Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2328
1414
- ADV: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 0255362-44.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Adm Comercio
de Roupas Ltda - Vistos.Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Abra-se vista,
pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.Decorrido o prazo do item
precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do
artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 1534824-78.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - New Work
Comercio e Participacoes Ltda - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB 122287/SP)
Processo 1541553-23.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Vicenzina Justo
Gallo Spigonardo - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dandose ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo
40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB 68876/SP)
Processo 1549917-47.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Yvonne Ada Guazzo - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80,
dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º
do artigo 40, da Lei 6.830/80;Intime-se. - ADV: LUCIANA GUAZZO FRANKLIN (OAB 203179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA KOGA GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0837/2017
Processo 0001851-76.2016.8.26.0014 (processo principal 0257957-16.2012.8.26.0014) - Exceção de Incompetência IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Manufat Brinquedos Estrela Sa - Vistos.Cuida-se de exceção de
incompetência em razão do território apresentada pela executada. Em razão de ter sido proposta em data anterior à vigência
do atual Código de Processo Civil, fora recebida como incidente. A FESP se manifestou pela rejeição por perda de objeto.É o
relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se nos autos principais que a Fazenda do Estado requereu a desistência da
execução com fundamento na Lei 14.272/2010, fls. 98/99, e, com a concordância da executada às fls. 103, houve a prolação
de sentença extinguindo a execução às fls. 107.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste
feito. A ora excipiente é, portanto, carecedora de ação.Deste modo, rejeito a exceção de incompetência apresentada e JULGO
EXTINTO o incidente, por falta de interesse processual, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: ADEMIR BUITONI
(OAB 25271/SP)
Processo 0224400-38.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A dívida foi inscrita em nome de BANCO ITAUSAGA S.A. Ocorre que à época da inscrição referida
empresa já não mais sequer existia, tendo sido incorporada por Banco Itaú BBA S/A, conforme averbação feita na ficha cadastral
da JUCESP na sessão de 29 de outubro de 2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos
tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento
de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.”Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários,
pois não houve citação da parte executada. Consigno que o fundamento da extinção da presente execução é, justamente, o fato
de a pessoa jurídica executada já estar extinta e, porque já extinta, não pode ter sido citada, tampouco ter constituído advogado
para sua defesa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB
253479/SP)
Processo 0224818-73.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Banco Itaú BBA S/A - Vistos.A execução foi proposta contra o BANCO AGF S.A.,, cujo nome já havia sido alterado em
30/04/2004 para Banco Itausaga S.A., empresa que não existe mais desde 31/01/2007, em decorrência de sua incorporação
pelo BANCO ITAÚ BBA S.A., conforme arquivamento realizado em sua Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 29/10/2007,
conforme fls. 140.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos e débitos da empresa
incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de fato e de direito que
legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com pleno conhecimento da
credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.”Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da
obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em
análise, mas em verdadeira realização do fato imponível. Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do
STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução
do mérito com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462
Apelação / IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito
Público, j. 25/02/2015).Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, pois não houve citação da parte executada.
Consigno que o fundamento da extinção da presente execução é, justamente, o fato de a pessoa jurídica executada já estar
extinta e, porque já extinta, não pode ter sido citada, tampouco ter constituído advogado para sua defesa.P.R.I. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0236071-24.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, empresa
que não existe mais desde 11/01/2012, em decorrência da incorporação por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º