Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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ciência ao exequente.Aguarde-se manifestação por 05 dias. No silencio, arquivem-se.Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO
DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), ROBERTA KARLA INACIO (OAB 343067/SP)
Processo 1006975-72.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Migara Comércio de Rações Ltda - - Lucia Helena Aparecida dos Reis Silva - Vistos.Considerando que a inadimplência da
executada é confessa ante o teor da petição de fls. 39/40, e tendo em vista que até o momento a empresa ré não foi localizada
para citação, além da informação prestada pela avalista de que ela teria encerrado suas atividades, providencie o exequente, no
prazo de cinco dias, a juntada da ficha cadastral da empresa executada perante a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São
Paulo).Com a juntada, tornem conclusos para deliberações.Intimem-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP),
DANIELA MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 217144/SP)
Processo 1007204-32.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum - Condomínio - Joao Evangelista Rodrigues Lima - Maria de
Lourdes do Nascimento Lima - José Roberto Pricoli (Perito) - Vistos.Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que em 05 dias
apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I do CPC. Apresentada a
proposta dos honorários, intimem-se as partes por ato ordinatório para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem manifestação
sob pena de preclusão, tornando os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais definitivos.Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO
(OAB 373353/SP)
Processo 1007298-14.2015.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ivete
Gomes Garcia - Juscelina de Jesus Santos - Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para que informe se a executada,
Juscelina de Jesus Santos, CPF 459.738.305-00, labora com vínculo empregatício e o endereço constante em seus arquivos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MICHEL
GARCIA COSTA (OAB 190294/SP)
Processo 1007325-60.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 57, sob pena de
extinção e/ou arquivamento do processo. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007390-89.2015.8.26.0127 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Maria das Dores Martins Nogueira
- José Gonçalves Barros - - Joselito dos Santos - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência
da titularidade de veículo automotor cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES MARTINS
NOGUEIRA em face de JOSE GONÇALVES BARROS e JOSELITO DOS SANTOS, na qual alega, em síntese, ter adquirido,
junto à agência de carros mantida pelo correquerido JOSE GONÇALVES, o veículo descrito na exordial, veículo este registrado
em nome do correquerido JOSELITO DOS SANTOS, o qual se recusa a assinar o documento de compra e venda para fins
de ser regularizada a mudança da titularidade perante os órgãos de trânsito. Recebida a inicial, concedidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação dos requeridos. Citado, o correquerido JOSE GONÇALVES BARROS
apresentou contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado do negócio. No mérito, refutando
os argumentos expendidos pela autora, esclareceu que o veículo em questão foi vendido pelo correquerido JOSELITO DOS
SANTOS para JOSE CARLOS AVELINO e teria alienado à autora, pugnando seja este chamado ao processo para compor o polo
passivo, pois não teria quitado suas obrigações junto ao correquerido JOSELITO, por isso este se recusa a assinar o documento
de compra e venda para a autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a autora
sustenta a participação do correquerido JOSE GONÇALVES BARROS no negócio. Citado, o correquerido JOSELITO DOS
SANTOS optou por deixar transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de defesa. A autora pugnou pela decretação da
revelia do correquerido JOSELITO. É a síntese do necessário.As condições da ação devem ser aferidas no estado de asserção,
ou seja, independentemente do direito material demandado em juízo, de forma que saber se a parte postulante possui ou não tal
direito é, na verdade, questão de mérito que não diz respeito aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo
ou às condições da ação. Desta feita, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo correquerido JOSE GONÇALVES
BARROS confunde-se com o mérito e, com este será oportunamente analisada. Durante a vigência da Lei 5.869/73, o instituto
processual do ‘chamamento ao processo’ encontrava-se assim regulado: Art. 77.É admissível o chamamento ao processo: I- do
devedor, na ação em que o fiador for réu; II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III- de todos
os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.Desta feita,
deixando o correquerido JOSE GONÇALVES BARROS de demonstrar quaisquer das hipóteses legais supra mencionadas,
INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado.Por seu turno, ultrapassada a fase da contestação, ressalto ficar a
critério do magistrado acolher a pretensão inicial ou determinar a realização de provas a fim de ‘verificar se o pedido está em
consonância com o conteúdo jurídico da própria norma de direito’. Em face de tal contexto, evidente, portanto, a necessidade da
abertura da instrução probatória, notadamente para permitir a produção de provas, especialmente a documental [comprovação
do pagamento do preço do veículo aos corréus; comprovar a participação do correquerido JOSE GONÇALVES BARROS
na compra e venda do veículo registrado em nome do correquerido JOSELITO DOS SANTOS] para a justa composição do
litígio. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 [dez]
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá a
autora reproduzir o documento de fls. 19, eis que ilegível.Intime-se. - ADV: THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), RITA DE CASSIA
DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP)
Processo 1007892-96.2013.8.26.0127/01">1007892-96.2013.8.26.0127/01 (apensado ao processo 1007892-96.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Shin Kubota - Expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO
JUDICIAL nº 116/2017, no valor de R$ 17.808,09 (Dezessete mil, oitocentos e oito Reais e nove Centavos), referente à parcela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º