Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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devedor ao cumprimento da sentença antes de se proceder à constrição de seu patrimônio, art.513 do CPC.Cumpra-se em dez
dias.Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/
SP), RENE ROSA DOS SANTOS (OAB 176804/SP)
Processo 1014916-63.2016.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Enecila Alves
Frederico - - MArcelo Alves Fredeirico - - Paula Frederico Fallace - - Leonardo Alves Frederico - Rogerio Montalvo de Souza Para apreciação do pedido de prioridade na tramitação processual, junte a autora documento de identificação com foto, prazo de
5 dias. Int. - ADV: ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), MANOEL CARLOS RODRIGUES CARDOSO (OAB 104332/SP)
Processo 1015241-38.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Zenilda Lopes Agostinho - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.Cumpra-se o Venerando Acórdão.Requeira o vencedor o que entender de direito
no prazo de 15 (quinze) dias.Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP),
MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1015628-24.2014.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - MARLI APARECIDA DA SILVA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a certidão do oficial de justiça, disponível nos autos digitais. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1016234-81.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Ferreira
dos Santos - Vistos.A exequente requereu que a executada seja intimada na pessoa dos advogados que a defendem em outras
ações. Defiro o pedido. Providencie-se. Quanto ao pedido suplementar, reiteração do formulado a folhas 182, Defiro a expedição
de oficio à 4ª Turma do STJ para que se reservem valores.Antes, traga aos autos o montante do débito.Após, expeça-se o
necessárioPrazo de 10 (Dez) dias.Int. - ADV: GISELE GOMES DUARTE DOS SANTOS (OAB 227894/SP)
Processo 1016970-36.2015.8.26.0001 - Monitória - Obrigações - Therezinha Aparecida Cardoso de Freitas - Marcio Vinicius
Merida - Vistos.Ciência à autora sobre a resposta, já encartada nos autos, da pesquisa perante a Receita Federal, sendo que
esta foi infrutífera.Manifeste-se, caso assim o queira.Prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos
para novas deliberações.Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS (OAB 195041/SP), DULCINEIA ANDRE (OAB
318570/SP)
Processo 1018240-61.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bartolomeu
Ferreira da Silva - ‘Telefonica Brasil S/A. - Recebo os embargos opostos e a eles nego provimento, pois não há omissões e
contradições apontadas.A embargante afirma que foi condenada na obrigação de dar, consistente na entrega de ações e que
somente na impossibilidade poderia ser convertida em perdas e danos ou a critério do devedor. Sustenta que a forma de cálculo
prevista na sentença da ação civil pública é diferente do cálculo previsto na Súmula 371 do STJ e que a forma de cálculo deve
ser esclarecida, bem como a apuração do número das ações devidas. Pretende ainda, alterar a data para aplicação dos juros
de mora e diz ser inviável a cobrança da dobra acionária.Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria
já examinada por este juízo, criticando a conclusão a fim de alterar e estabelecer cumprimento para a obrigação.O natural
inconformismo deve ser objeto do recurso apropriado.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1019043-15.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria Oliveira dos
Santos - Associação Hospitalar Santana/Hospítal San Paolo - - JULIO CESAR RIGNI BERSILLI e outro - Christian Ellert - Recebo
o rol de testemunhas arroladas pelo réu Artur, fls. 221/223 e ratificadas às fls. 404/405, que comparecerão independentemente
de intimação.Recebo o rol de testemunha arrolada pelo réu Júlio César, às fls. 406. A testemunha deverá ser intimada na forma
do artigo 455 do CPC, como determinado na decisão de fls. 399.Int. - ADV: CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), ROBERTO
AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152525/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO (OAB 152535/SP), IDELY
APARECIDA MONTEIRO IBORRA (OAB 193261/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
Processo 1019186-33.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra Naviskas
Stasi - - Catarina Naviskas Stasi - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - United Airlines - Alessandra Naviskas Stasi - Alessandra Naviskas Stasi - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada em relação as rés Azul Linhas
Aéreas Brasileiras e United Airlines e declaro EXTINTA sem resolução do mérito a presente ação com fulcro no artigo 485,
VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva que em relação à primeira a desistência alcança apenas o pedido
de reparação de dano moral.Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de
Processo Civil, relativamente ao pedido de crédito de pontuação em programa de milhagem.Condeno as autoras ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00 em relação à ré United
Airlines, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º do mesmo Código.Condeno as
autoras ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos
termos dos artigo 90, § 1º do Código de Processo Civil, relativamente à ré Azul S.A.Quanto ao pedido de condenação ao crédito
de pontos de milhagem, a ré Azul S.A. deu causa à ação, por conseguinte, condeno-a ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo
Civil.P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 1019380-33.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Edifício Near Parque Santana - Andreia Paula Freitas dos Santos - - Eduardo Messias Alves - Vistos.O credor noticiou a integral
satisfação de seu crédito.Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Não é devida a taxa judiciária (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) pois a satisfação da execução
não se deu de forma contenciosa.A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse
recursal. Assim, a zelosa Serventia deve certificar o trânsito em julgado desta sentença.P.R.I.C. - ADV: JACKSON KAWAKAMI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º