Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2349
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os acréscimos legais proporcionais ao valor a ele pertencente), em relação ao depósito de fl.218, com autorização de retirada
e levantamento pelo seu advogado, que ficará responsável pelo repasse do numerário ao exequente. Após a comunicação
do levantamento, expeça-se novo mandado de levantamento do saldo remanescente em favor do executado.Oportunamente,
arquivem-se os autos (cód. 61615).Publique-se e Intimem-se - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), SUELI MENDES DOS SANTOS (OAB 213811/SP)
Processo 1008485-31.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maeli Fernanda Ramos
Gadioli - - Carmen de Souza Lopes Gadioli - - Eliane Lopes Gadioli - - Lucilaine Lopes Gadioli - - MARIA LUCIA GADIOLI
DA SILVA - Anezio Rodrigues de Oliveira - Vistos.Inicialmente, declaro habilitados no polo passivo da ação, em substituição
ao herdeiro Luis Carlos Gadioli: Eliane Lopes Gadioli; Lucilaine Lopes Gadioli Damasceno e Maria Lúcia Gadioli da Silva.
Registre-se.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos deles decorrentes, o acordo celebrado pelas partes Maeli
Fernanda Ramos Gadioli e outros e Anezio Rodrigues de Oliveira, convertendo-o em novo título executivo judicial (art. 515, II
c.c. art. 487, III, b, ambos do NCPC). Eventuais baixas de negativações serão de responsabilidade das partes.As partes poderão
solicitar o imediato desarquivamento dos autos para a extinção da execução por satisfação ou, se o caso, prossegui-la.Ciência
ao MP.Declaro transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se definitivamente (código 61615). Publique-se. Intimemse. - ADV: MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 138474/MG), JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP), NAILA SARAN
CESTARI (OAB 307776/SP), FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP)
Processo 1008682-83.2016.8.26.0189 - Monitória - Duplicata - Aurotec Industrial Ltda. - Lucafer Comércio de Peças Em
Geral Eirelli - Epp - Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Aurotec
Industrial Ltda em face de Lucafer Comércio de Peças Em Geral Eirelli - Epp, constituindo, de pleno direito, o título executivo
judicial, com fundamento no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$
48.473,05 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da planilha de cálculo feita pela autora
à fl. 28, pois até então tal valor já foi atualizado. Em razão da sucumbência, condeno o embargante/requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Desde já ressalto que eventual requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser formulado mediante o protocolo de petição a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, nos termos
do Comunicado CG nº 1631/2015, quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja gerado o incidente processual
respectivo e seja observado o regular funcionamento do sistema SAJ. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se a certidão de objeto
e pé nos termos da petição de fls. 118/119, ficando a parte autora responsável por sua impressão diretamente do sistema SAJ
assim que liberada nos autos. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), PAMELA CRISTINA TELINE (OAB 280351/
SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP)
Processo 1008749-48.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum - Revisão - L.L.G. - G.A.B.B. - Do dispositivo.Posto isto, e
considerando o mais que dos autos consta, dou por resolvido o mérito da presente ação nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Luciano Literio Greco em face de
Glaucia Alessandra Batista Borges. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura
existentes e honorários advocatícios, este fixados em R$ 500,00 (art. 85, § 2º do CPC). Em razão da gratuidade, as obrigações
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º)Publique-se. Intimem-se. Ciência
ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários dos advogados nomeados às fls. 7
e 46 no valor máximo da tabela vigente, ficando os procuradores responsáveis pela impressão assim que liberadas nos autos.
Oportunamente, arquivem-se (61615). - ADV: WALTERUDE ESTEVES FERREIRA (OAB 214414/SP), MARCELO HENRIQUE
CORREIA (OAB 295913/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLE MARIA NOGUEIRA VIUDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2017
Processo 0003043-09.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003043) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Vera Aparecida Miranda Carvalho - Spprev São Paulo Previdencia - Vistos.Com razão a ré.A
carreira que o(a) autor(a) integra sofreu reestruturação remuneratória, conforme petição de fls. 246/250. Neste contexto,
sopesado o teor do título judicial em execução e que esta ação foi proposta somente em 04/04/2013, forçoso concluir que
qualquer diferença remuneratória eventualmente existente até o advento da reestruturação foi alcançada pela prescrição.Logo,
não há crédito a ser executado.Ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ALINE CASTRO DE
CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 0003044-91.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Malta Pereira Prates Campos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Com razão a
ré.A carreira que o(a) autor(a) integra sofreu reestruturação remuneratória, conforme petição de fls. 246/251. Neste contexto,
sopesado o teor do título judicial em execução e que esta ação foi proposta somente em 04/04/2013, forçoso concluir que
qualquer diferença remuneratória eventualmente existente até o advento da reestruturação foi alcançada pela prescrição.Logo,
não há crédito a ser executado.Ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ALINE CASTRO DE
CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 0003190-35.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003190) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Olga Barbuglio do Nascimento - Spprev São Paulo Previdencia - Vistos.Com razão a ré.A carreira
que o(a) autor(a) integra sofreu reestruturação remuneratória, conforme petição de fls. 234/239. Neste contexto, sopesado o
teor do título judicial em execução e que esta ação foi proposta somente em 09/04/2013, forçoso concluir que qualquer diferença
remuneratória eventualmente existente até o advento da reestruturação foi alcançada pela prescrição.Logo, não há crédito a ser
executado.Ao arquivo.Intime-se. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB
329130/SP)
Processo 0003595-71.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003595) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Jesuino Costa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Com razão a ré.A carreira que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º