Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2350
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Processo 0038951-98.2016.8.26.0100 (processo principal 0021153-37.2010.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Jose Antonio Vieira Silva - Fernando Celso de Aquino Chad - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Nota
cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 36/37, que ora reitera-se. - ADV: FERNANDO
CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0039066-22.2016.8.26.0100 (processo principal 1106266-34.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Antônio Roberto Duque - Ryco Alimentos Indústria e Comércio Ltda - Orivaldo Figueiredo Lopes Orivaldo Figueiredo Lopes - Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 06, que ora
reitera-se. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP),
ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP)
Processo 0039066-22.2016.8.26.0100 (processo principal 1106266-34.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Antônio Roberto Duque - Ryco Alimentos Indústria e Comércio Ltda - Orivaldo Figueiredo Lopes Orivaldo Figueiredo Lopes - Vistos.F. 16/19: digam.Int. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), ORIVALDO
FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP)
Processo 0039247-23.2016.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Joselito da Conceição - - Edivânio Manoel Prazeres - - José Humberto Interaminense
Mello - Alumini Engenharia S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - José Humberto
Interaminense Mello - - José Humberto Interaminense Mello - - José Humberto Interaminense Mello e outros - Vistos.Dê o
habilitante andamento ao feito em 10 dias. O silêncio será tomado como desistência do incidente ora formulado.Int. - ADV: JOSÉ
HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO (OAB 14153PE)
Processo 0039898-55.2016.8.26.0100 (processo principal 0037381-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Wanderson Dunda Silva - Nota cartorária ao administrador judicial: diante do acima certificado,
manifeste-se nos termos de f. 30. - ADV: PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP)
Processo 0040757-71.2016.8.26.0100 (processo principal 1088747-75.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ns Serviços e Vulcanização Ltda - Zamin Amapá Mineração S/A - Trust Serviços Administrativos
Eireli - Vistos.Não havendo o recolhimento da taxa judiciária, indefiro o presente incidente.Oportunamente, arquivem-se.Int. ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ANTONIO
CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (OAB 2896BAP), ENILDO
SANTANA AMANAJÁS (OAB 2438/AP), ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP)
Processo 0040757-71.2016.8.26.0100 (processo principal 1088747-75.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ns Serviços e Vulcanização Ltda - Zamin Amapá Mineração S/A - Trust Serviços Administrativos
Eireli - Vistos.F. 26: reconsidero a decisão de f. 25 e concedo o prazo suplementar de 15 dias para o recolhimento da taxa
judiciária. . Int. - ADV: LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB
91293/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS (OAB 2896BAP),
ALEXANDRE ARNONE (OAB 169906/SP), ENILDO SANTANA AMANAJÁS (OAB 2438/AP)
Processo 0040774-10.2016.8.26.0100 (processo principal 0037381-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Panmella Ribeiro da Silva - Asdrubal Montenegro Neto - - Asdrubal Montenegro Neto - Bomboniere Torcan Ltda EPP e outros - Asdrubal Montenegro Neto - - Asdrubal Montenegro Neto - - Satiro e Ruiz Advogados
Associados (Administrador Judicial) - Asdrubal Montenegro Neto - - Asdrubal Montenegro Neto - - Asdrubal Montenegro Neto - Asdrubal Montenegro Neto - REPUBLICADO PARA OS NOVOS PATRONOS DA RECUPERANDA:” Vistos.Trata-se de habilitação
de crédito apresentada por PANMELLA RIBEIRO DA SILVA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS
E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS (“Grupo Laselva”). Alega a Habilitante ser credor das Recuperandas em
razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 10.477,25, atualizado até 30/09/2015 (fl. 10), decorrente de decisão judicial nos
autos da Ação Trabalhista nº 0000365-11.2014.5.10.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.O
Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 8.377,72 (fl. 54).À fl. 59, a habilitante concordou com os
cálculos do Administrador Judicial.Às fls. 60/67, manifestaram-se as Recuperandas pela parcial procedência da habilitação de
crédito em razão da iliquidez do crédito almejado. Alegaram que o crédito desejado abarca verbas não sujeitas à Recuperação
Judicial por a Habilitante não ostentar de legitimidade ativa sobre certos créditos, quais sejam, verbas decorrentes do FGTS,
além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.É o relatório. Decido.Alegam as Recuperandas que houve inclusão de
verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial e que não são de titularidade da Habilitante, quais sejam, verbas
decorrentes do FGTS, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.As verbas no tocante ao FGTS são verbas que
compõem crédito trabalhista, titularizado pelo trabalhador e que, por conseguinte, deve ser habilitado. Em seu art. 15, a Lei nº
8.036/90 prevê a obrigação de empregadores em depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que
lhe fornecem serviços ou mão-de-obra. “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam osarts.
457e458 da CLTe a gratificação de Natal a que se refere aLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações daLei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência”Nos dois parágrafos seguintes, define empregador e
empregado, de forma a classificar os sujeitos ativos e passivos da obrigação contida no caput:”§1º Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou
tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigarse.§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.”Dessa forma,
ao analisar o dispositivo, torna-se claro que o sujeito ativo, credor do valor referido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
é o trabalhador. Único polo ativo, legítimo à habilitação de crédito neste juízo. Nesse sentido, em recurso extraordinário nº
709.212, transcorreu o ilustre Ministro Gilmar Mendes:”(...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender,
à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente
sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação
de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art.
20 da Lei 8.036/1995)”.(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).Na mesma perspectiva,
os seguintes julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:”FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º