Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude,
a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando
que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da
causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas
nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se
convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº
990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório
do(a) interditando(a).4. Assim, oficie-se ao Posto de saúde Central para que indique profissional para proceder a perícia. Com
a indicação, notifique-o para designar dia e local da perícia, com antecedência suficiente. 5. Concedo o prazo de quinze dias
para a parte autora e Ministério Público apresentarem quesitos.6. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte autora e,
após, ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou julgamento do feito.Sem
prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias úteis, se o(a) interditando(a) possui bens ou rendas e, em caso
positivo, comprovar a propriedade e o respectivo valor.Intimem-se. - ADV: ROSE MARI ALCARDE (OAB 370817/SP)
Processo 1001192-15.2016.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.S. - Advogado(a)(s) do(a)(s)
Requerente: manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça - fls. 87 (mandado cumprimento negativo).
Certidão Oficial de Justiça disponível no site http://www.tjsp.jus.br/ consulta de processos - Processos de 1ª Instância - Processos
Cíveis e Criminais e Execução Fiscal Estadual - ADV: JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP)
Processo 1001211-84.2017.8.26.0058 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002648-58.2017.8.26.0189 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Fernandópolis) - V.A.S. - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente como mandado.Após, devolva-se com as
cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI (OAB 309437/SP)
Processo 1001216-09.2017.8.26.0058 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0011363-72.2010.8.26.0506 - 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Ribeirão Preto) - B.A.S. - - T.A.S. - R.C.A. - Servirá a presente como mandado de avaliação.Distribua-se a um dos Oficiais de Justiça para cumprimento do ato.
Após, manifestem-se as partes acerca da avaliação.Intime-se. - ADV: RAFAEL TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 334276/SP)
Processo 1001217-91.2017.8.26.0058 - Procedimento Comum - Alimentos - J.C.P.V. - Defiro ao autor os beneficios da
justiça gratuita. Cadastre-se e observe-se.Tendo em consideração o disposto no art. 334 do NCPC a apontar a necessidade de
realização de audiência prévia de conciliação, providencie-se a indicação de data junto ao CEJUSC.Após, tornem conclusos
para a designação do ato. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP)
Processo 1001225-05.2016.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.R. - - E.L.R. - Advogado do
requerente: providenciar a juntada de documento do convênio no qual conste o Número de Registro Geral de Indicação para fins
de expedição da certidão de honorários. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 142902/SP)
Processo 1001230-90.2017.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S. - - W.G.S.P. - - L.G.S.P. CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Deve o requerente, regularizar a representação processual de fls. 9/10
(sem assinatura).Nada Mais. Agudos, 25 de maio de 2017. Eu, Pedro Andrea Vicentin, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
AMANDA OLANDA TEIXEIRA (OAB 366795/SP)
Processo 1001518-72.2016.8.26.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Francisco de Lima - Sueli Maria Lima - Sonia Maria de Lima - - Silvia Maria de Lima Fernandes - - Silvio Silverio de Lima - - Sandra Maria Lima da Silva - - Suzi Maria
de Lima - Suzi Maria de Lima - - Suzi Maria de Lima - - Suzi Maria de Lima - - Suzi Maria de Lima - - Suzi Maria de Lima - - Suzi
Maria de Lima - - Suzi Maria de Lima - Vistos.Aguarde-se a manifestação do procurador da Fazenda quanto ao procedimento do
ITCMD.Intime-se. - ADV: SUZI MARIA DE LIMA (OAB 244786/SP)
Processo 1001770-75.2016.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.D.O. - “VISTOS. Decorrido
o prazo de contestação, Manifeste a parte autora em cinco dias.Voltem os autos ao cartório de origem”. NADA MAIS. - ADV:
EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP)
Processo 1001770-75.2016.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.D.O. - Manifeste-se a autora, no
prazo de 5 dias. - ADV: EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP)
Processo 1001847-84.2016.8.26.0058 - Regulamentação de Visitas - Família - L.C.P.M. - Abrir vista às partes sobre o Estudo
Social juntado com a precatória de fls. 45/56. - ADV: ELITON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 46348/PR)
Processo 1001859-98.2016.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.F. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão deduzida e, assim, CONDENO o réu Francisco das Chagas Silva Fernandes Júnior a pagar a
seu filhho Adrian Henrique dos Santos Fernandes, representado pela genitora, pensão alimentícia mensal no seguinte regime:
a) caso o alimentante esteja desempregado ou trabalhando como autônomo, pagará o valor mensal correspondente a 40%
do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento; b) caso esteja trabalhando com registro em carteira, 30% dos
seus vencimentos líquidos, desde que não inferior a 40% do salário mínimo nacional, vigente quando do vencimento, hipótese
em que prevalecerá este último.Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios ora fixado por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 600,00, tudo devidamente atualizado. Sem
custas devido à isenção prevista no art. 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003.Arbitro a honorária ao patrono dos requerentes no valor
máximo da tabela da OAB, expedindo-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GLAUCIANE CRISTINA
LEITE (OAB 286412/SP)
Processo 1001987-21.2016.8.26.0058 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.R.C.P. Advogado do requerente:o Comunicado 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, esclarece que a carta precatória também
está sujeita ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos seguintes termos transcritos: “A distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”.
Diante disso, requer-se seja feita a sua instrução e distribuição, comprovando-se no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ MARCÍLIO
BINCOLETTO (OAB 190713/SP)
Processo 1002050-46.2016.8.26.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marileuza Rosa de Almeida
- - Angelica Rosa da Silva - - Gislaine Rosa da Silva - - Gisele Rosa da Silva - - Eric Almeida da Silva - - Emanuela de Souza
Almeida - - Iris Rosa da Silva - Diante do exposto, com apoio no art. 1º, da Lei 6.858/80, AUTORIZOa requerente MARILEUZA
ROSA DE ALMEIDA, mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a proceder ao levantamento junto à Caixa Econômica Federal
dos valores totais existentes a título PIS deixados por Ivan Cândido da Silva, acrescidos de juros e correção monetária caso
houver.Via digitalmente assinada da presente, servirá como alvará judicial.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao patrono da requerente, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio Defensoria/OAB e, oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º