Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
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Rogério Leme do Prado - - Mauro Roberto Leme do Prado - - Angela Leme do Prado - - Meire Leme do Prado - - Celia Maria do
Prado Fonseca - - Marisa Leme do Prado - - Rosane Leme do Prado - - Ricardo Leme do Prado - Cartorio de Registro de Imoveis
e Anexos da Comarca de Itu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - Município da
Estância Turística de Itu - Vistos.Compulsando os autos, constato que a herdeira do de cujus Sebastião Leme do Prado, Sra.
Celia Maria do Prado Fonseca é casada pelo regime de comunhão universal de bens com Antonio Ulisses Andreazza Fonseca
(fls. 290).Nesse passo, determino a inclusão dele no polo passivo, observando a Serventia qualificação de fls. 290.Após, citese-o acerca da decisão de fls. 120, po meio de AR-MP, no mesmo endereço de fls. 222, devendo a parte autora efetuar o
recolhimento da taxa necessária no prazo de 10 dias.Int. - ADV: CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP)
Processo 1000813-06.2015.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joice Cristina Fedel - Instituto
Nacional de Seguros Sociais - Inss - Frederico Guimarães Brandão - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem reembolso de
custas processuais, porque o INSS é isento do recolhimento.Condeno a autora ao pagamento de despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, com
incidência de correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, até a data do efetivo pagamento.Entretanto,
suspendo a exigibilidade da cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a
demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.P.I.Itu, 12 de
junho de 2017. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
(OAB 270356/SP)
Processo 1000999-92.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Claudimir Augusto de
Camargo - Município da Estância Turística de Itu e - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, tornando definitiva a antecipação de efeitos da tutela de urgência concedida a pgs. 18/19, que determinou ao réu a
obrigação de fornecer ao autor, gratuitamente, o exame médico descrito na inicial. Declaro que a obrigação já foi cumprida, nada
sendo devido a título de multa.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que, com base no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar o réu ao
pagamento de custas processuais porque isento de tal recolhimento por força de lei.Deixo de determinar a remessa oficial
haja vista o disposto no artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil e o valor da causa em questão.P.I.Itu, 12 de junho de
2017. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP)
Processo 1001388-77.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Municipío da Estância
Turística de Itu - Eduardo Antunes Bicudo - Vistos.Diante da informação de que o autor deu início ao cumprimento de sentença,
aguarde-se pelo prazo de trinta dias.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.IntItu - ADV: GIOVANNI SILVA DE
ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1001545-16.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Recanto Park das Primaveras
Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, tornem conclusos para saneamento do processo ou eventual julgamento antecipado da lide.Int. - ADV: LUCIA CAMPANHA
DOMINGUES (OAB 85039/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 1001851-53.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Carlos Alberto Mota
Araujo - Município da Estância Turística de Itu - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a çaão, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, REVOGO a antecipação de
efeitos da tutela concedida às pgs. 35/36. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que, com base no artigo 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvando,
porém, que o requerente milita sob o auspício da gratuidade processual (artigo 98 do CPC).P.I.Itu, 12 de junho de 2017. - ADV:
WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1001906-04.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Yara Aparecida Faião
Nogueira Francischinelli - Município da Estância Turística de Itu - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos.Cumpra-se o v.
Acórdão.Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo.Int. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI
(OAB 154160/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1002205-10.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Avlis Haws do Brasil Ltda - Estado
de São Paulo - Manifeste-se sobre a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV: SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR
(OAB 260433/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 1002885-29.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Pagamento - Darcio Tadeu Mendes - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder à revisão da base de
cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, com a inclusão
das gratificações e demais vantagens não eventuais; B) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à
parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes
decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação. A incidência
de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente. Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em razão da
sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na
forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vincendas. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada
desembolsou a tal título. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, com as homenagens deste Juízo. P.I.Itu, 14 de
junho de 2017. - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/
SP)
Processo 1002934-41.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - DIVINO TEIXEIRA DE
MORAES - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos.Pgs.311/312:
manifeste-se o Município e o Ministério Público.Após tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MAURICIO ALMEIDA BRANCO
(OAB 91144/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1003146-91.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Moises Francisco Sanches
- - Maria Claudia Sanches Lonardi - Construtora Paulo Afonso Ltda - Moises Francisco Sanches - - Moises Francisco Sanches
- Vistos.Para melhor acomodação da pauta redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2017, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º