Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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classificados de forma relativamente estável, vez que promovida a análise dos créditos pelo administrador judicial e para que o
juízo pudesse fazer sua análise de homologação ou rejeição. Vale dizer, foi a soma dos prazos processuais que determinou o
prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora.A teoria da superação do dualismo pendular
afirma que a interpretação das regras da recuperação judicial não deve prestigiar os interesses de credores ou devedores, mas
a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável. Nesse
sentido, diante das várias possibilidades interpretativas oferecidas pela técnica jurídica, deve-se acolher como a mais correta
aquela que prestigiar de forma mais importante a finalidade do instituto da recuperação judicial. No caso, o prazo do automatic
stay não se estabelece em função da proteção dos interesses de credores, nem da devedora. A razão de existir da suspensão
das ações e execuções contra o devedor é viabilizar que a negociação aconteça de forma equilibrada durante o processo de
recuperação judicial, sem a pressão de credores individuais contra os ativos da devedora que devem ser preservados para o
oferecimento de plano de recuperação judicial que faça sentido econômico como forma de proteger o resultado final do
procedimento, qual seja, a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da manutenção das atividades da
devedora (empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos, serviços e riquezas).Diante disso, a interpretação
de que o prazo de automatic stay deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recuperação
judicial se contarão em dias úteis, poderá levar à inviabilidade de realização da AGC e da análise do plano pelos credores e pelo
juízo dentro dos 180 dias. Em consequência, duas situações igualmente indesejáveis poderão ocorrer: o prazo de 180 dias será
prorrogado pelo juízo como regra quando a lei diz que esse prazo é improrrogável e a jurisprudência do STJ diz que a prorrogação
é possível, mas deve ser excepcional; ou o juízo autorizará o curso das ações e execuções individuais contra a devedora, em
prejuízo dos resultados úteis do processo de recuperação judicial.Nesse sentido, tendo em vista a teoria da superação do
dualismo pendular, a circunstância de que o prazo do automatic stay é composto pela soma de prazos processuais e a
necessidade de preservação da unidade lógica da recuperação judicial, conclui-se que também esse prazo de 180 dias deve ser
contado em dias úteis.4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo
que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão
ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao
incidente já instaurado.5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá
constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento.6) O prazo para habilitações
ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital
(LRF, art. 7º, § 1º).Considerando que a recuperanda apresentou a relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo
41 da Lei n. 11.101/05, deverá a minuta da relação de credores, no formato word, para a serventia complementar a referida
minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos
autos, para que procedam ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação.Dessa maneira,
expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados,
deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF.Deverá(ão) também a(s)
recuperanda(s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.7) Eventuais habilitações
ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial,
deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail admjudicial.
ipserv@exmpartners.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra.
Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário
que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual
fixação do valor a ser reservado.7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §
2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto,
para sua regular publicação na Imprensa Oficial.8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias,
na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, levando-se em consideração o quanto decidido
no item 3.Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05,
com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do
edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.9) Caso ainda não tenha sido
publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam
do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito.10) Publicada a relação de credores apresentada pelo
administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação
judicial (Código/Classe 114), ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único), nem,
tampouco, distribuídas (art. 8º, parágrafo único).11) Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus
ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e
6º do CPC).12) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações
judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo
voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS
(OAB 117017/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ROBERTA DIAS FERNANDES (OAB 31110/SC), JULIA AMBONI BURITO (OAB
21622/SC)
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2017
Processo 0013064-15.2016.8.26.0100 (processo principal 1094969-59.2015.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na
Falência do Devedor Empresário - Classificação de créditos - ‘BANCO BRADESCO S/A - TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º