Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2429
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Processo 0006491-12.2017.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Leda Ferreira Ramos Companhia de Seguros Minas-Brasil - Intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte ré para se manifestar sobre a alegação de
descumprimento da obrigação de fazer/não fazer estabelecida no acordo homologado, no prazo de cinco dias corridos. - ADV:
RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP)
Processo 0006491-12.2017.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Leda Ferreira Ramos Companhia de Seguros Minas-Brasil - Vistos.Pag. 52/53: a empresa ré alega que quitou o débito em 04/08/2017, já incluído
a multa prevista no acordo.Sem razão a empresa ré com relação ao seu pedido de penalizar o autor, pois o pagamento foi
posterior ao acordo homologado.Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à extinção em dez dias, sob pena de ser
presumido que sim.Int. - ADV: RENATO ANDRÉ FERREIRA (OAB 216755/SP)
Processo 0007266-27.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roseane Mariana
Morais - Club Madame LTDA ME - Vistos.Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV: FERNANDA
DO CARMO DE JESUS MENDES (OAB 220546/SP)
Processo 0007728-18.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valter Amorim dos Santos - Ansp - Associação Nacional da Seguridade e Previdência - Vistos.Expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação, devendo constar os bens indicados pela parte autora.O oficial de justiça deverá relacionar os bens que
encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora.Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência
e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa
física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário
as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados.Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art.
212 do CPC no cumprimento do mandado.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 0008032-80.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Lourenço da Silva - Casas Bahia S/A - Vistos.Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) a pag(s). 127 e à vista do formulário já juntado
ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora e, se o caso e estiver
assistida por advogado(a), também em favor deste(a).Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre
essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido, bem como de que
poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet.Após, dê-se baixa do processo junto ao SAJ.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0008122-25.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Helena Da Silva
- Ansp - Associação Nacional da Seguridade e Previdência - à vista da pesquisa retro (penhora on line infrutífera), encaminhei
os autos para cumprimento do item 04 do r. despacho de pag. 01 (Renajud). - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB
65699/SP)
Processo 0008122-25.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Helena Da
Silva - Ansp - Associação Nacional da Seguridade e Previdência - Vistos.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação,
devendo constar os bens indicados pela parte autora.O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que
entenda não serem passíveis de penhora.Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis
de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu
preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas
com a remoção e conservação dos bens penhorados.Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no
cumprimento do mandado.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 0008317-73.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Velcin
Marques de Souza - COSTANA EMPREENDIMEENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos.Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) a
pag(s). 74/76 e à vista do formulário já juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) De Levantamento Eletrônico(S)
em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a).Depois de assinado(s)
o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no
formulário acima referido, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet.À
vista da concordância da parte autora, dê-se baixa ao processo.Int. - ADV: EDUARDO TEODORO (OAB 300664/SP)
Processo 0009731-09.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliane Miranda Ribeiro
- Fonsi - Administradora de Bens e Condominios Ltda - Me - - CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO MARCOS - Vistos.Dispensado
o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.Pretende a autora a condenação da ré no pagamento
de indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da falha na prestação de serviços, por parte da ré, administradora do
condomínio no qual reside a requerente. Em que pese as reiteradas solicitações, por e-mail, de informações sobre a documentação
do condomínio (processos judiciais, planilhas, lista de presença de condôminos em assembleias, notas fiscais, apólices, carnês
de pagamento, projetos aprovados, etc) não houve, por parte da ré, atendimento ao solicitado.A ré, em sua contestação, aduziu
que todos os documentos pertinentes são entregues ao síndico, que detém o dever de guarda dos documentos do condomínio.A
autora alegou danos morais por sentir-se excluídas dos assuntos de interesses do condomínio do qual reside. Disse que suas
mensagens não são respondidas pela requerida, prestadora de serviços de administração condominial.No entanto, o pedido
não merece acolhida. A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua
indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente
maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos
direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção.No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha
ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao
contrário, são dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum. O instituto da reparação por
danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita
na vida cotidiana.Daí porque o insucesso da demanda Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Honorários,
custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque
incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA
SENTENÇAA(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo
para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da
sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita
as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida
por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária
da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º