Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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Land Rover Brasil e outro - Tente-se a intimação da requerente por meio de mandado. - ADV: SERGIO TOSTES (OAB 14954/
RJ)
Processo 0019522-04.2017.8.26.0071 (processo principal 1002038-56.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos Jose Galvao de Moura - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Sobre o teor da petição e
comprovante de depósito judicial acostados às fls. 18/19 dos presentes autos, manifeste-se o exequente.Int. - ADV: ESTELA
ANGELA LOURENÇO (OAB 102744/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP)
Processo 0019555-91.2017.8.26.0071 (processo principal 1013663-24.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Solange Furquim Santana - Vivo S/A - Diga o autor sobre o depósito de fls. 183, manifestando-se
expressamente se a quantia depositada permite a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Caso contrário, deverá apresentar
demonstrativo do débito remanescente e requerer o que de direito. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0019563-68.2017.8.26.0071 (processo principal 1000022-32.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Gilberto Marques de Oliveira - Vivo S/A - Vistos.Sobre o teor da petição e comprovante
de depósito judicial acostados às fls. 6/7 dos presentes autos, manifeste-se o exequente.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP)
Processo 0019563-68.2017.8.26.0071 (processo principal 1000022-32.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Gilberto Marques de Oliveira - Vivo S/A - A executada fez o depósito do valor exato
estipulado na decisão de fls. 04, que recebeu e fez constar de forma clara que a presente execução é provisória, com o que
é desnecessário qualquer esclarecimento sobre a que título foi feito o depósito. Sendo assim, garantido o juízo, aguarde-se
julgamento do recurso inominado interposto, bem como o retorno dos autos principais do Colégio Recursal. Intime-se. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THAINAN FERREGUTI
(OAB 227074/SP)
Processo 0021052-43.2017.8.26.0071 (processo principal 1005602-43.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Isabela Ramalho de Souza - Isabela Ramalho de Souza - Vistos.Sobre o teor da petição e
documento acostados às fls. 8/10 dos presentes autos, manifeste-se a exequente.Int. - ADV: MÁRCIO VINICÍUS COSTA
PEREIRA (OAB 297551/SP), ISABELA RAMALHO DE SOUZA (OAB 365018/SP), GIOVANNA AGUSTINHO (OAB 379106/SP)
Processo 0022384-45.2017.8.26.0071 (processo principal 1007761-56.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - João Paulo Leite da Silva - Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando a serventia
a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais
petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução por
quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para
manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim
de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá
incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição
é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento.”Por fim, ficam ambas as partes avisadas que a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis se dá por dias
corridos, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE. - ADV: ROSANGELA MARIA
TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP)
Processo 0022384-45.2017.8.26.0071 (processo principal 1007761-56.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - João Paulo Leite da Silva - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo de fls. 10/11.Int. - ADV:
ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP)
Processo 0022708-35.2017.8.26.0071 (processo principal 1020868-70.2017.8.26.0071) - Exibição de Documento ou Coisa
- Perdas e Danos - Solange Gonçalves - Vistos.Manifeste-se a parte autora.Int. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB
340512/SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP)
Processo 0022711-87.2017.8.26.0071 (processo principal 1002400-58.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela Cristina Gavioli Pinto - Banco Bradesco Cartões S.a. - Trata-se de execução
provisória do julgado, cujo processamento deve obedecer ao disposto no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Cível,
de modo que tal execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, devendo reparar os danos que o executado
venha a sofrer, caso a sentença seja reformada (Art. 520, inciso I, do CPC). Sendo assim, iniciada a execução provisória, intimese a(s) parte(s) requerida(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 7.000,00,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1.º do CPC (conforme determinação
do artigo 520, §2.º do CPC) e penhora. Intime-se. - ADV: GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARIANA DOS REIS ANDRE CRUZ POLI (OAB 284696/SP), JONATAS DE
SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP)
Processo 0022714-42.2017.8.26.0071 (processo principal 1008067-25.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eva Marta de Figueiredo - Anote-se no sistema SAJ o início da fase executiva, providenciando
a serventia a movimentação pertinente quanto ao presente feito. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante,
eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas. Iniciada a execução
por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias
para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão. No silêncio, intime-se a parte requerente para
manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.A fim
de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá
incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição
é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: “A multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º