Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
Danilo Suniga Nogueira OAB 310925/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a distribuição
desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP)
Processo 1008749-43.2017.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004244-91.2017.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - Lumagi Reportagens Fotograficas Ltda - Vistos.Cumpra-se servindo de mandado,
citando-se e intimando-se como deprecado e nos termos da Lei 9.099/95. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas
homenagens de praxe. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1008754-65.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria Cecilia Tomaz Gilberto
- I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 7.530,01, isento(a)
(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s)
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente
constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do
CPC.II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado
nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o
pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei.VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente
protocolada.VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da
Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo
de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado
o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias,
reiterando-se, caso necessário.VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob
pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação
será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens
para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora,
ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.X Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a)
para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o
edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo,
arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.PROCURADOR(ES) DR(A): - ADV:
RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP)
Processo 1008764-12.2017.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Maciel Vilas Boas
- I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 2.399,21, isento(a)
(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s)
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente
constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do
CPC.II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado
nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o
pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei.VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente
protocolada.VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da
Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo
de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado
o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias,
reiterando-se, caso necessário.VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob
pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação
será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens
para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora,
ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.X Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a)
para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o
edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo,
arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.PROCURADOR(ES) DR(A): - ADV:
NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1008783-18.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Clovis Casaroti Vistos.Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o risco ao resultado útil do processo,
que estão corroborados pela documentação juntada.Não há risco de irreversibilidade da medida.Por tal motivo, DEFIRO a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º