Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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E. Tribunal de Justiça. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a
r. decisão de primeiro grau que determinou a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial Cível Decisório que merece
subsistir Valor da causa atribuído pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie Inteligência do art.
2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009 Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê a competência dos Anexos dos Juizados
Especiais Cíveis, onde ainda não houver os da Fazenda Pública - Incompetência absoluta da Justiça comum que pode ser
declarada de ofício, conforme art. 113 do CPC Negado provimento ao recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA
COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que determinou a redistribuição do feito ao Anexo do
Juizado Especial Cível Decisório que merece subsistir Valor da causa atribuído pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta)
salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda
delineada na espécie Inteligência do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009 Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê
a competência dos Anexos dos Juizados Especiais Cíveis, onde ainda não houver os da Fazenda Pública - Incompetência
absoluta da Justiça comum que pode ser declarada de ofício, conforme art. 113 do CPC Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que
determinou a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial Cível Decisório que merece subsistir Valor da causa atribuído
pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie Inteligência do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009
Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê a competência dos Anexos dos Juizados Especiais Cíveis, onde ainda não houver
os da Fazenda Pública - Incompetência absoluta da Justiça comum que pode ser declarada de ofício, conforme art. 113 do
CPC Negado provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 0124158-79.2013.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2013; Data de
Registro: 13/08/2013)Voto nº : 42.748 CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE LINS. - NÃO HAVENDO VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA, TEMSE A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DAS AÇÕES DEFINIDAS NO ART. 2º, LEI Nº 12.153/2009 DAS VARAS DE FAZENDA
PÚBLICAS INSTALADAS. NÃO HAVENDO VARA DA FAZENDA PÚBLICA, TEM-SE A COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, ONDE INSTALADOS, OU, NÃO HAVENDO VARA ESPECÍFICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
PELOS JUÍZES CÍVEIS DESIGNADOS PARA RESPONDER PELO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 8º, PROVIMENTO
CSM 2.203/2014). - A EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO JUDICIAL QUE ATUE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA. - CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINS (SUSCITANTE).Assim,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara para o processamento e julgamento desta demanda.Redistribua-se a
presente à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, com as anotações necessárias.Intimem-se.Itaberá, 07 de dezembro
de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP), REINALDO SEVERINO BARBOSA JUNIOR (OAB
292312/SP), RAFAEL CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR), MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP)
Processo 1000326-40.2017.8.26.0262 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Silvia Francine Camargo
Ferreira - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos.Trata-se de ação de cobrança que Silvia Francine Camargo move em face
do Município de Itaberá, objetivando o recebimento das diferenças de valores das horas extras pagas, tendo atribuído à causa
o valor de R$ 4.229,29.O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte fixá-lo com
base na representação econômica da relação jurídica de direito material discutida.Com efeito, uma das finalidades do valor da
causa é sua utilização como critério de competência do juízo.A ação foi proposta quando já estava vigente a lei 12.153/2009 que
criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas,
microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas
públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), e a competência para tais causas é absoluta (art.
2º, § 4º).Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: mandado de
segurança; desapropriação; divisão e demarcação; ação popular; ação por improbidade administrativa; ação que verse sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública; execução fiscal; ação que verse sobre bens imóveis do
Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e ação que tenha por objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares.No entanto, nos termos do
art. 2º, II, “a” e “b” do Provimento nº 1.768/10, do E. Conselho Superior da Magistratura, o processamento e julgamento dos
feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competem às Varas do Juizado Especial Cível, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada, a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM).Deste
modo, caso não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco Vara da Fazenda Pública na Comarca, de rigor
o processamento do feito perante a Vara do Juizado Especial Cível, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial deste
E. Tribunal de Justiça. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a
r. decisão de primeiro grau que determinou a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial Cível Decisório que merece
subsistir Valor da causa atribuído pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie Inteligência do art.
2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009 Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê a competência dos Anexos dos Juizados
Especiais Cíveis, onde ainda não houver os da Fazenda Pública - Incompetência absoluta da Justiça comum que pode ser
declarada de ofício, conforme art. 113 do CPC Negado provimento ao recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA
COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que determinou a redistribuição do feito ao Anexo do
Juizado Especial Cível Decisório que merece subsistir Valor da causa atribuído pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta)
salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda
delineada na espécie Inteligência do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009 Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê
a competência dos Anexos dos Juizados Especiais Cíveis, onde ainda não houver os da Fazenda Pública - Incompetência
absoluta da Justiça comum que pode ser declarada de ofício, conforme art. 113 do CPC Negado provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que
determinou a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial Cível Decisório que merece subsistir Valor da causa atribuído
pelo autor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie Inteligência do art. 2º, caput e §4º da Lei nº 12.153/2009
Provimento nº 1.768/2010 do CSM que prevê a competência dos Anexos dos Juizados Especiais Cíveis, onde ainda não houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º