Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
4655
Eurípedes Barsanulfo Pereira, 6.766, loteamento Franca Polo Club, Franca. - ADV: LUCIO CAPARELLI SILVEIRA (OAB 46685/
SP), MAXWELL BARBOSA (OAB 347575/SP)
Processo 1023475-69.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sergio
Lazaro Calandria Teodoro - CLARO S/A - Nota do Cartório: Vistas dos autos à parte autora para impugnar contestação
apresentada e manifestar-se sobre os documentos que a instruem, se for o caso, em 15 dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ANDRE LUIS GIMENES (OAB 288136/SP)
Processo 1023580-46.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Maria Cristina Fidelis da Silva - Oticas Viu
Paris Ltda Me - Nota do Cartório: Vistas dos autos à parte autora para impugnar contestação apresentada e manifestar-se sobre
os documentos que a instruem, se for o caso, em 15 dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANA PAULA VASCONCELOS (OAB
291003/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1023726-87.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luis Fernando Ferreira da Silva Nota do cartório: decorreu o prazo legal de três dias previsto no artigo 829 do CPC, sem pagamento voluntário do débito. Diga
a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/
SP)
Processo 1023732-94.2017.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000385-82.2016.8.26.0223 - 4ª Vara Cível
de Guaruja) - Condominio Edificio Piatã - Nota de cartório: manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão de mandado cumprido
negativo do Oficial de Justiça a fls. 15. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 1023743-26.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Marina de Morais
Ferreira - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Vistas dos autos à parte autora para, querendo, impugnar a contestação
apresentada e manifestar-se sobre os documentos que a instruem, se for o caso, em 15 dias. - ADV: RODRIGO ALVES DA SILVA
(OAB 290666/SP), RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/
SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 1023795-22.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jean Carlo de Abreu Garcia
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência
do débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jean Carlo de Abreu Garcia contra B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sua inicial, aduz que começou a receber inúmeras
cobranças da instituição financeira ré por um suposto financiamento veicular. Que nunca contratou com o banco requerido
e pode ter sido alvo de fraude. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se.A documentação que instrui a inicial
(fls. 13/17) permite, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, pois, suficiente, ao menos em cognição
preliminar, para conferir a plausibilidade à argumentação do autor. Nítida também a urgência alegada por este, uma vez que
seu nome está negativado.Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) independente de prévia caução). Oficie-se, para tanto,
à SERASA para excluir provisoriamente o nome do autor de seus cadastros somente em relação ao réu B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e até ulterior deliberação deste juízo. No momento oportuno, analisarei sobre
a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos
termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação
de todos os sujeitos do processo, sem me olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável
duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo
maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa
natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta
lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.Não bastasse isso,
ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por
frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual,
além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.Assim,
melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será
mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para
contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Int. NOTA DE CARTÓRIO: à parte autora para, caso queira, manifestar-se sobre
contestação apresentada a fls. 32/49. Ciência sobre resultado da pesquisa Serasajud a fls. 50. - ADV: KAMILA COSTA LIMA
(OAB 316488/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1023968-80.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Melleti Neto
- Nota de cartório: manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão de mandado cumprido negativo do Oficial de Justiça a fls. 101. ADV: WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
Processo 1024049-92.2017.8.26.0196 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Rádio Difusora de Franca
Ltda e outros - Nota do Cartório: Vistas dos autos à parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios apresentados,
bem como sobre os documentos que a instruem. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1024187-93.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wanderley Pedro - Vistos.
Comprove a autora o recolhimento da taxa no valor de R$12,20 a cada pesquisa e a cada CPF ou CNPJ, código 434.1 da
guia de recolhimento Poder Judiciário - Tribunal de Justiça, F.E.D.T.J..Após, defiro a pesquisa por intermédio dos convênios
Bacenjud para fins de endereço.Com as respostas, intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito,
em dez dias.Int. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
Processo 1024401-50.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Multi Conexões Hidráulicas - Comércio,
Importação e Exportação Eirele - NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente para se manifestar acerca da certidão do mandado
cumprido negativo juntada às fls. 31. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1024479-44.2017.8.26.0196 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Pamela Marques Fonseca - Banco
Santander (Brasil) S/A - Nota do cartório: ciência de fls. 31/54. Vista dos autos à parte autora para manifestação. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINS (OAB 1853/RN), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE)
Processo 1024642-24.2017.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Elias Silvestre das Neves - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
- Nota do Cartório: Diga a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 57, requerendo o que de direito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º