Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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referente a cota previdenciária e honorários advocatícios, e manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$
16.747,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais), nos termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Razão assiste à
Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Manoel
Sales, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 16.747,00 (dezesseis mil, setecentos
e quarenta e sete reais), na classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV:
LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GILBERTO
LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP)
Processo 0008770-81.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Eduardo Henrique Marreiro de Jesus - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
(rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao habilitante de (fls. 06).Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por Eduardo Henrique Marreiro de Jesus, em
face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$
14.419,04 (quatorze mil, quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos), atualizados até 01/05/2015.Juntou documentos.
(fls. 07).Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 13/16) pela exclusão dos valores de titularidade de cota previdenciária, e pela
procedência do pedido, desde que atualizada nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial
(fls. 17/19) apresentou memorial de cálculo com o valor do crédito atualizado até 10/02/2016, nos termos do artigo 9°, inciso II,
da Lei 11.101/05, recebida como retardatária, nos termos do artigo 10° da mesma lei, excluindo-se os valores referente a cota
previdenciária, e manifestou-se pela procedência, majorando seu crédito, para a inclusão do valor de R$ 16.792,28 (dezesseis
mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.Razão assiste
à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Eduardo Henrique
Marreiro de Jesus, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 16.792,28 (dezesseis mil,
setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), na classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP), ROBSON GIMENEZ MORDENTE (OAB 166797/SP)
Processo 0008804-56.2017.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26.0229) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - José Fereira da Silva - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05).Trata-se
de habilitação de crédito trabalhista, ajuizada por José Ferreira da Silva, em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos
Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 15.930,88 (quinze mil, novecentos e trinta
reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 31/10/2016.Juntou documentos. (fls. 06).Intimada, a Falida manifestou-se (fls.
16/19) pela exclusão dos valores de titularidade de cota previdenciária e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, o
administrador judicial (fls. 20/22) apresentou memorial de cálculo com o valor do crédito atualizado até 10/02/2016, nos termos
do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, recebida como retardatária, nos termos do artigo 10° da mesma lei, excluindo-se os
valores referente a cota previdenciária e honorários advocatícios, e manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor
de R$ 13.359,10 (treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.101/2005.É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pleito de José Ferreira da Silva, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 13.359,10
(treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), na classe de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. - ADV: GILVANI BARROS FALCÃO (OAB 976/PE), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP),
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1000006-89.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Roseneide Alexandra Hennes Gombrade
- Vistos.Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.No mais, reporto-me ao despacho de fls.
24/25, devendo a autora trazer aos autos a negativa da instituição de ensino em lhe entregar o aludido diploma do curso, de
modo a reforçar a tutela de urgência requerida.Int. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1000493-30.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Condomínio - Avalon Hortolândia Condomínio 01 Habacuque Souza Santos - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: FERNANDO VILAR
MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), MARCELO DA SILVA D AVILA
(OAB 240055/SP), MILENA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA (OAB 294817/SP)
Processo 1000516-39.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos, Emende a autora a inicial, nos termos de fls. 167.Sem prejuízo, e com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º