Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
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Jaú Me - Daiana Rafaela Boton - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do
C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal.Oportunamente arquivese o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento”.P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP)
Processo 1001554-27.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Lucas Bredariol
Pirágine - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Por esses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro
resolvido o mérito da causa, como previsto no art. 487, I, do C.P.C.Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa
disposição legal.P.R.I. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP), AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), PATRICIA ADOLF LUTZ (OAB 374529/
SP)
Processo 1001613-49.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Pena & Pena Confecçoes Ltda
Me - Renata Bueno Carfe - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi
cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C.Indevidos ônus de sucumbência
por expressa disposição legal.Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Anoto que de
conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: CIBELE FERNANDA MARI (OAB 243416/
SP)
Processo 1001662-56.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Antonio Pereira Garcia - Celio Luis
Caldart - Vistos.Defiro a penhora de 20% do imóvel descrito na matrícula nº 38.565 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú
(fls. 49/51), em nome de Celso Luis Caldart. Acolho as estimativas de fls. 52/54, fixando o valor do imóvel em R$ 165.000,00,
e do percentual penhorado em R$ 33.000,00.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular para
contato, bem como e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso, comprovando nos autos em
seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema
online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Regularizados, designe a serventia data para audiência de conciliação e eventual
oferecimento de embargos a ser realizada no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, e intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e audiência.Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar
o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Intime-se. - ADV: SERGIO
FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1001679-29.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pena & Pena Confecçoes
Ltda Me - Nadia Cristina Garcia Vitti - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento.Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes,
independendo de requerimento nesse sentido.Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal.Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do
Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: CIBELE FERNANDA MARI (OAB 243416/SP)
Processo 1001706-75.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marina
Zanutto Ferraresi - CLARO S/A - Marina Zanutto Ferraresi - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de
cumprimentoTendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Não
há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o levantamento, pelo credor, do
valor depositado nos autos.Expeça-se mandado de imediato, tendo em vista o teor da petição retro, que demonstra de forma
clara e precisa que o devedor não tem interesse em discutir o débito (preclusão consumativa).Indevidos ônus de sucumbência
por expressa disposição legal.Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Anoto que
de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), MARINA ZANUTTO FERRARESI (OAB 264996/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP)
Processo 1001990-83.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Izabel Aparecida Matoso de
Oliveira Anesio - Claudemir Cuba - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a
avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C.Indevidos ônus
de sucumbência por expressa disposição legal.Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas
anotações.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: EDSON PINHO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 1002020-21.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Djalma Gonçalves Avante - Luiz
Fernando de Lourenço - Vistos.Intime-se o(a) devedor(a) por carta para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) do valor apurado.Se o(a) executado(a)não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no
prazo de 30 dias. Providenciado, expeça-se nova carta.Decorrido esse prazo, intime-se o exequente a requerer o que de direito,
em 30 dias, uma vez que já existe penhora no processo.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento”.Intime-se. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/
SP)
Processo 1002125-95.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo S A Ortigoza & Irmão
Ltda - Carla Roberta Anastácio Vieira - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485,
III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal.Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do
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