Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2541
2967
Código Civil. No entanto, para que tal alteração seja possível, necessário é o perfeito atendimento ao binômio necessidade do
alimentando/possibilidade do alimentante, pilar da teoria geral dos alimentos, conforme a regra perfilhada no art. 1.694, §1º, do
Código Civil. Destarte, impõe-se observar que a pretendida redução não pode ser atendida como pretende o requerente, porque
não se desincumbiu ele de trazer aos autos prova cabal, robusta, segura e inconteste de que teve alterada a sua capacidade
financeira em relação à época da fixação dos alimentos. Como se verifica dos documentos juntados aos autos, o autor é policial
militar desde à época da fixação dos alimentos e não demonstrou que após sua fixação teve alterada a sua situação econômica.
Diante do exposto, opino seja julgado improcedente o pedido. Nada mais. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que:
venham os autos conclusos para sentença. Saem os presentes cientes. Nada mais. Encerrado este que lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu, Mônica Cristina Pivato, Escrevente, digitei. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CRUZ SANTOS (OAB
285806/SP), DANILO CONFESSOR (OAB 331299/SP)
Processo 1011565-67.2016.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.D. - V.S.D. - ISTO POSTO e
pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. Condeno o autor
no pagamento das custas e despesas do processo além da verba honorária que fixo em 20% do valor dado à causa, a serem
satisfeitos quando perder a qualidade de beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE. - ADV:
DANILO CONFESSOR (OAB 331299/SP), ROBERTA DE MATTOS CRUZ SANTOS (OAB 285806/SP)
Processo 1011759-04.2015.8.26.0006 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.O.B. - D.N.N. - - M.L.F.C.
- - O.S. - - A.S. e outros - Vistos.Indefiro ofício. Compete a parte ou seu advogado entrar em contato direto com advogada.
Cite-se o herdeiro Roberto Napolitano no novo endereço fornecido.Inclua-se no polo passivo da ação as filhas da falecida Maria
Aparecida Serrano, quais sejam: Ana Paula Serrano Florentino e Mayra Serrano Florentino (fls. 265), proceda-se a citação.
Quanto a Cláudia Aparecida e Carlos Napolitano foram citados conforme fls. 305 e 505.Esclareça se o falecido Fabio Napolitano
deixou filhos (fls. 267).Venha meios para citação de Angelo Serrano. Int. - ADV: SANDRA REGINA PAVANI FOGLIA (OAB
141752/SP), CARLO TOGNERI SERRANO (OAB 152095/SP), VINICIUS FERREIRA PAULINO (OAB 13106/SP), CRISTIANE
TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
Processo 1011988-90.2017.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.B. - - P.M.B. - ISTO POSTO, e pelo mais que
dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de fls. 16/20 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal.Homologo, outrossim a
desistência do prazo recursal, considerando-se nesta mesma data o trânsito em julgado.Esta sentença servirá como MANDADO
DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito - CANGAÍBA, Município e Comarca de
SÃO PAULO, Estado de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº
113449 01 55 2015 2 00082 121 0023814-20, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os seguintes
nomes: Ele, o de solteiro, qual seja: RODRIGO BRAZ DA SILVA; Ela, o de solteira, qual seja, PRISCILLA MARCONI BIFARONI.
Oportunamente, arquivem-se.P. I. e C. - ADV: VAGNER DO PRADO BARBERO (OAB 295469/SP)
Processo 1012339-15.2016.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Gisela Noberto da Silva - - Alex Sandro
Noberto da Silva - - Katia Noberto da Silva - Vistos.Fls. 74/75: Por ora, reitere-se o ofício de fls. 67 no endereço de fls. 73.Int. ADV: WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP), SIDNEY CARDOSO PINTO (OAB 242233/SP)
Processo 1012390-74.2017.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilma Bruno Mendes - - Aparecido
Bruno - - Orlando Bruno - - Paulo Bruno - Benedito Bruno - Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.No mais, no
prazo supra venha representação processual dos cônjuge dos herdeiros casados.Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP), PAULO SÉRGIO FERNANDES BARBOZA (OAB 189057/SP)
Processo 1012515-76.2016.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Nunes dos Santos - João Ferreira
de Souza - Ciência a Fazenda do Estado da r. Decisão de fls. 68: Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
homologo, em sua forma, o auto de fls. 69, ficando adjudicados a João Ferreira de Souza os bens deixados por falecimento
de Celso Ferreira de Souza. O imposto de transmissão é objeto de lançamento administrativo. Houve declaração do ITCMD
entregue na FESP e recolhimento dos tributos (fls.50/53 e fls. 63 ). Considerando que, no arrolamento não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes
sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC/15), e à vista do tempo decorrido sem manifestação
da Fazenda nos autos, de se dar por satisfeita a formalidade exigida para homologação da partilha. Transitada em julgado a
presente, expeça-se a carta de adjudicação, (facultado ao inventariante a formação extrajudicial do documento, nos termos do
Provimento CG nº 31/2013). Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. São Paulo, 06 de março de 2018. - ADV: ELIANE GIL DA
FONSECA (OAB 244434/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1012556-09.2017.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonardo Mendorico
Maestrelli - Vistos.Fls. 40/42: Cumpra a Serventia item 2 do comando de fls. 34.Fls. 6, item b: Defiro a consulta no sistema
Bacem jud.Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, anote-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012585-59.2017.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.V.R. - Vistos.Fls.
38/40: Por ora, considerando que o AR de fls. 37 foi recebido por terceiro, intime-se a requerida quanto aos termos do regime
de visitas provisório fixado as fls. 22/23 (“...Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de autorizar o pai JÚLIO CÉSAR VIANNA DA ROCHA, requerente a visitar
seu filho J. C. V. DA R. F. em finais de semana alternados, podendo retirá-lo do lar materno às 09:00 horas do sábado, devendo
restituí-lo no mesmo local até às 18:00 horas do domingo, iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta
decisão. Os demais períodos pleiteados serão analisados após regular instrução. Eventual sanção só poderá ser aplicada em
sede de cumprimento dessa decisão em caso de inadimplência do comando judicial, devidamente comprovada...”)Sem prejuízo,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de nova data para audiência, voltando ao cartório oportunamente
para expedição dos mandados necessários.Cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09,
da E. Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP)
Processo 1012780-44.2017.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Alves de Queiroz - Raulison Pinto
Queiroz - Atenda a requerente a cota do Ministério Público de fls. 25. Int. - ADV: REINALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB
275344/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1012919-30.2016.8.26.0006 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.O.A.J. - Posto isso, e pelo que
mais dos autos consta, DECLARO o requerido ADALBERTO OLIVEIRA AMORIM JUNIOR pessoa com deficiência e incapaz
relativamente para os atos da vida civil, estando privado de, sem curador, nos termos dos artigos 1772 e 1782, CC, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, nomeando para sua Curatela seu tio Elias Dias dos Santos, que deverá prestar o compromisso legal.O curador
assume a administração dos bens da parte interditada, nos termos do artigo 759, §2º, do Código de Processo Civil, estando
sujeito às penas do artigo 89, da Lei 13.146/2015.Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 755, §3º da lei processual, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º