Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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Federal reconheceu a repercussão geral constitucional da questão em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da
Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas
à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810). Confira-se: DIREITO
CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Revestese de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente
conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo
Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a
um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos
idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ) Como o
caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do presente recurso até o pronunciamento definitivo da colenda corte. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva
Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/
SP)
Nº 1014267-54.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Valdeci de Lana - Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
constitucional da questão em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade,
ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo
os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810). Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o
debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em
sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para
orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta
Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ) Como o caso sub examine amoldase a esse tema, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso até
o pronunciamento definitivo da colenda corte. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama
Steiner - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) - Antonio
Marcos Gomas (OAB: 350050/SP)
Nº 1024961-19.2016.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrida: Tânia Arrojo Buso Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1) Sobresto o andamento do Recurso Extraordinário
interposto às fls. 244/250 até decisão final do incidente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em apenso, evitandose assim tumulto processual. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama
Steiner - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Marco
Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP)
DESPACHO
Nº 0017479-03.2017.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: Banco Panamericano
S/A - Recorrida: Maria Aurea Carvalho - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), nos
termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria
Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Thiago Santos Rosa (OAB: 317255/SP)
- Andrea Giovana Piotto (OAB: 183530/SP)
Nº 0018501-33.2016.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recorrente: UNIHOSP SAÚDE
- Recorrido: Antonio da Silva Guimaraes - Recorrido: Isolina Ribeiro Guimaraes - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes
e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017,
do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de
julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Andréa de Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000003-58.2018.8.26.9011 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Agravada: ENY ESMERIA DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE URGÊNCIA. IDOSA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM 05 DIAS. PROCESSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º