Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os autos
fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.Não há motivo para aguardar mais de três meses para a
designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz “promover , a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de designar
a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.O prazo será computado na forma
prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou
aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.Intime-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA
LEME (OAB 141328/SP)
Processo 1011880-52.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elias Iasin
- - Cleide Rocha Iasin - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do artigo 485 do
Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
LEVY BONILHA DA SILVA (OAB 312643/SP)
Processo 1011890-96.2018.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Jandira Ribeiro Ramos - Vistos.A parte autora pleiteia a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, nos termos do §2º, do artigo 99, Código de
Processo Civil, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples apresentação
da declaração de pobreza.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de
capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência
econômica - Negado provimento “ (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado rel.
Des. Hugo Crepaldi).Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar
aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de extinção do
feito. Intime-se. - ADV: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP)
Processo 1011901-28.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Marinalva de Souza - Vistos.A parte
autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, nos termos do §2º,
do artigo 99, Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para
tanto, a simples apresentação da declaração de pobreza.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza
- Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando
não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento “ (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ª
Câmara de Direito Privado rel. Des. Hugo Crepaldi).Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento
das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu
sustento, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1011950-69.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos.Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre
as partes, bem como o inadimplemento do réu. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem
em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado.Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 05
(CINCO) DIAS, querendo, purgar a mora, ou apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Ressalto que para purgar a
mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.Neste sentido, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça, em recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivo:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.
911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp. Nº
1.418.593 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial.Autorizo
os beneficios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1011950-69.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - ( X ) outros: (Intimado a indicar o nome de um depositário para o bem objeto da presente). - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1011962-20.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0611047-41.2008.8.26.0001 - 8ª VARA CIVEL
DA CAPITAL FORO REGIONAL I SANTANA) - Antonio Soares Ferreira - - Laura da Silva Ferreira - Vistos.Fls. 101/102: a citação
com hora certa é admissível desde que verificados os pressupostos do artigo 252 do Código de Processo Civil, de modo de
que deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se é o caso. Expeça-se mandado.Intimem-se. - ADV: EDNA VIEIRA SANTOS (OAB
59116/SP)
Processo 1011967-08.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valter Paes e Outros - Com a nova redação do artigo 59, § 1º, da lei do inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de
liminar, no despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do
mesmo diploma legal, como no caso dos autos.Ocorre que, no presente caso, a garantia locatícia (caução) está prevista nas
cláusulas especiais do contrato, razão pelo qual indefiro a liminar.Considerando que o CEJUSC da comarca apenas disponibiliza
a designação de quatro audiências por semana, para cada vara cível, e considerando que o número é insuficiente para atender
a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.A medida encontra
amparo no disposto do artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do
processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.Não
há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do
artigo 139 que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores
e mediadores.Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de 15 dias, requerer
purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.Arbitro os honorários advocatícios, para
o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento.Constem do mandado as advertências do
artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1011989-66.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Construtora Alpes Ltda - Em quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º