Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos
princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do
Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05
dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome,
como a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/
AAAAFls. ____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez
juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1075919-13.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosa Ribeiro
de Souza - - Setimi Higa Kawasaki - - Sergey Pitcella - - Senhorinha Rodrigues da Silva - - Salma Maria Gonçalves Gonzales
- - Rubens Moldero Filho - - Rosalinda da Piedade Furtado Marques - - Severino Ferreira Ramos - - Rinalva Costa de Souza
- - Regina Célia Pimenta Bastos de Lima - - Regina Célia Gomes Reis - - Regina Aparecida da Silva Simões - - Pedro Passos
de Jesus - - Paulo Sergio Correâ - - Paulo Pataro - - Olga Lisa Perez - - Valéria Guzzi Machado Ferreira - - Wilson Tadeu
Spina Martins - - Walter Gonçalves de Souza - - Waldir Adelino Torquato dos Santos - - Waldemy Lobo Alves - - Vitor Urnikis
Filho - - Vera Maria Ribeiro - - Silvia Paula Moreira - - Valdice dos Santos - - Vagner Lourenço Correa, - - Teresa Losada Rua
- - Sueli Chaves Diogo - - Sonia Firmino de Souza - - Somafiltros Industria e Comercio Ltda - - Maria Bitencourt Alves - - Maria
Olinda Silva e Silva - - Marisa Antelo Birkett - - Marineide Chinen - - Marineide Calixto de Souza Lemos - - Mariluz Moraes da
Silva - - Marilda dos Santos Lopes - - Maria Ozana Marques - - Marisa da Silva - - Maria Marta de Menezes Bravo - - Maria
Lucia Cardoso - - Maria Helena Pereira G. G. da Costa - - Maria Gorett dos Santos - - Maria Evangelina Aguiar Bento - - Maria
das Neves Bezerra da Silva - - Odilon Batista Pedroso Filho - - Nelson Julio Varandas - - Odemesio Fiuza Rosa - - Odair
Coelho da Silva - - Ocimar Pinheiro Luz - - Norberto de Arnela Gomes - - Nivia dos Santos Rodrigues - - Nivaldo Dias da
Silva - - Mauricio Carlos Dias Claro - - Nanci de Souza Farias - - Maricene Santos dos Passos - - Maria Rosa de Campos
- - Maria Philomena da Silva Ferreira - - Moacyr Brunelli - - Miguel do Carmo Menezes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos
princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do
Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05
dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome,
como a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/
AAAAFls. ____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez
juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA
(OAB 129397/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1076739-32.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Nascimento do Carmo - - Fernando Oliveira do Carmo - - João Oliveira do Carmo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Decisão Interlocutória Urgente - ADV: CARLA COSTA DA SILVA MAZZEO (OAB 104060/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º