Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
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DANIEL RAMELLA MUNHÓZ (OAB 370159/SP)
Processo 1000593-46.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Moura
Ramella e Cia Ltda Me - - Leonardo Moura Ramella - RÁPIDO LUXO CAMPINAS - Fls. 182: Aguarde-se a devolução da carta
precatória. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), DANIEL RAMELLA MUNHÓZ (OAB 370159/SP)
Processo 1000652-34.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria
Candido - Elisabete de Oliveira Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Não há razões
para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pois se trata de ocupante de mandato eletivo há vários anos, com plenas
condições de suportar do processo. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais serão contados de maneira
contínua, não se aplicando o disposto no art. 219 do NCPC, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade
desta norma com o rito previsto na Lei 9099/95.Nesse sentido, já dispôs o FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado
de São Paulo), Enunciado 74: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Publique-se. Intimem-se. - ADV:
PETERSON SANTILLI (OAB 170692/SP), IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP)
Processo 1000811-74.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Comercial Alglass Ltda
Me - Ariovaldo Donizett de Andrade - Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a
que chegaram as partes e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Homologo também a renúncia ao direito de recurso, manifestada pelas partes. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo,
o credor comunicará este Juízo eventual descumprimento, no prazo de cinco dias, contados da data de vencimento da última
parcela, independente de intimação e, caso não o faça no prazo estabelecido, será entendido que a obrigação foi satisfeita
(Enunciado nº 46, Com. 116/2010 do CSM DJE 03.12.2010 fls. 1 a 3). Registre-se, certifique-se o trânsito em julgado e aguardese o cumprimento do acordo. Libere-se a pauta de audiência designada às fls. 43. Decorrido o prazo acima e nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo. PRIC. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Processo 1000823-88.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Romero Olbrick - José Maria Candido - Fernando Romero Olbrick - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
da Lei 9.099/95). Não há razões para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pois se trata de advogado militante na
Comarca, ocupante de mandato eletivo há vários anos, com plenas condições de suportar as custas do processo. Ficam as
partes advertidas de que os prazos processuais serão contados de maneira contínua, não se aplicando o disposto no art.
219 do NCPC, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade desta norma com o rito previsto na Lei 9099/95.
Nesse sentido, já dispôs o FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo), Enunciado 74: “Salvo disposição
expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento”.Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/
SP), IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP)
Processo 1000824-73.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeck da
Silva Ribeiro - José Maria Candido - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Não há razões para
o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pois se trata de ocupante de mandato eletivo há anos, com plenas condições de
suportar as custas do processo. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais serão contados de maneira contínua,
não se aplicando o disposto no art. 219 do NCPC, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade desta norma
com o rito previsto na Lei 9099/95.Nesse sentido, já dispôs o FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo),
Enunciado 74: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), IVAIR ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP)
Processo 1000840-27.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria
Barbosa de Mattos - José Maria Candido - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Não há razões
para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita pois se trata de funcionária pública há vários anos, com plenas condições
de suportar as custas do processo. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais serão contados de maneira
contínua, não se aplicando o disposto no art. 219 do NCPC, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade desta
norma com o rito previsto na Lei 9099/95.Nesse sentido, já dispôs o FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo), Enunciado 74: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Publique-se. Intimem-se. - ADV: IVAIR
ADERLEI MARIANO (OAB 304509/SP), FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB
398700/SP)
Processo 1001013-51.2017.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos José
Pardo - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débito indicado no documento de fls. 10 e condenar o réu ao pagamento
de R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da negativação indevida e
correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Expeça-se ofício
ao órgão de proteção ao crédito e cartório de protesto para fins de exclusão do registro feito indevidamente no nome do autor.
Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou
o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à
Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento.O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da
intimação.Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais serão contados de maneira contínua, não se aplicando o
disposto no art. 219 do NCPC, em razão do princípio da especialidade e da incompatibilidade desta norma com o rito previsto na
Lei 9099/95.Nesse sentido, já dispôs o FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo), Enunciado 74: “Salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Nos termos da Lei Estadual 15.855/2015, publicada em 03.07.2015,
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º