Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
2038
dinheiro - LARISSA ROSSI DE CARVALHO - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos.Dispensado o
relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada
às fls. 225 em favor do Exequente. Este processo atingiu a sua finalidade, uma vez que o débito exequendo foi pago.Em
consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR)
Processo 0003481-30.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Mauro Prewozinski
- - Beatriz Wejckin Przewozinski - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos.Em vista do depósito de fls. 253 e da manifestação de fls. 255, de rigor seja reconhecida a satisfação
voluntária da obrigação.Intimem-se os autores para que juntem aos autos formulário MLE devidamente preenchido no prazo
de 15 dias, atentando-se ao fato de que a manifestação nos autos deverá ser assinada por ambos os requerentes.Tão logo
aporte aos autos o formulário devidamente preenchido e, atendido o requisito supracitado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, certificando-se.Após, não havendo mais valores nos autos pendentes de levantamento, arquivem-se, procedendo
as anotações e comunicações de praxe.Intime-se. - ADV: TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP), GISLENE
CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0003829-48.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada a fs. 78 em favor da exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017,
DJE de 20.2.2017.A análise dos autos permite constatar que não foi publicada a decisão de fs. 69, que determinou a intimação
da executada para cumprimento do acordo homologado em juízo e fixou multa pelo descumprimento. Contudo, é certo que a
executada peticionou nos autos posteriormente a essa decisão (fs. 76/78), de modo que se deve considerar que ela teve ciência
da decisão em questão naquela oportunidade (28 de fevereiro de 2018).Assim sendo, seria tido como descumprimento da
decisão de fs. 69 apenas a emissão de fatura relativa à instalação de nº 112188834 com vencimento a partir de março/2018, e
disso não há notícia nos autos.Apenas por cautela, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias. Decorrido, sem manifestação das
partes, será presumido o cumprimento integral do acordo homologado em Juízo, com determinação de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0004766-92.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro PRISCILA DINA SCHARAIBER UZIEL - ASBP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APONSENTADOS, PENSIONISTAS
E SERVIDORES PÚBLICOS - A penhora de ativos financeiros restou infrutífera.No prazo de 10 dias, indique a parte exequente
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. - ADV: ANTONIO DA
MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), LILIAM RIOS SOUZA (OAB 336312/SP)
Processo 0004916-05.2018.8.26.0016 (processo principal 1007036-38.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Lincoln Koich Matsunaga - Ricardo Farias Rossaka - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor
quanto a satisfação do débito, julgo extinto o feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor. Int. - ADV: PHAEDRA YOKO MATSUNAGA (OAB 362387/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP),
JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP)
Processo 0005483-36.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
QUIRINO DE OLIVEIRA - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Conciliação Data: 04/06/2018 Hora 15:30 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 0007481-73.2017.8.26.0016 (processo principal 1001871-78.2015.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Jonas
Frederico Santello - - Maria Ligia Santello - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos.Considerando os cálculos apresentados
pela parte exequente (fls. 134/144) e pela parte executada (fls. 125/130), a divergência entre eles quanto ao valor que entendem
devido, bem como a incidência ou não da multa por descumprimento estabelecida às fls. 68, remetam-se os autos ao contador
judicial para que apure: (i) os valores corretos das mensalidades do plano de saúde dos exequentes, respeitando-se o
estabelecido na sentença de fls. 249/250 e no acórdão de fls. 340/342; (ii) o valor total do débito a ser executado, computandose, se o caso, o valor da multa estabelecida às fls. 68.Com a apresentação dos cálculos judiciais, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA RIOS VELOSO BASTOS (OAB 131201/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARNALDO MARTINEZ C DA SILVA (OAB 65690/SP), GABRIEL ZAGO (OAB 270870/
SP)
Processo 0007653-15.2017.8.26.0016 (processo principal 1007443-15.2015.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Alitalia
Compagnia Area Italiana S.p.a. - Incomum Turismo Ltda. - Epp - Vistos.1. Intimada a fls. 45 para pagar o saldo remanescente, a
parte executada se manteve inerte.2. Defiro a penhora on line de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 2.656,89,
uma vez que se trata de mera atualização.Aguarde-se por dois dias e tornem para verificação do resultado.3. Segue resultado
do bloqueio.Dou por penhorada a quantia bloqueada, sem maiores formalidades.4. Intime-se a parte executada da penhora e
do prazo legal para oferecimento de impugnação.Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), VANDERLEI
ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB 15766SC)
Processo 0008579-93.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - HUANG
SHENG YAO - - SO WAI LIN HUANG - Condominio Edificio Atua Mooca I - - Rossi Serviços e Soluções Ltda Epp - Foi interposto
Recurso Inominado pela parte requerida às fls. 174 e ss. Fica intimada a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo
de 10 dias, através de advogado constituído, considerando o parecer da Corregedoria Geral da Justiça sobre a aplicabilidade
do comunicado 916/2016 no sistema do Juizado Especial - Processo 2016/112977 DICOGE 2: “Trata-se de consulta sobre a
aplicabilidade do comunicado nº 916/2016 no sistema do Juizado Especial. Por ordem do Exmo. Corregedor Geral da Justiça:
O comunicado tem plena aplicação ao Juizado Especial, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário na Lei
9.099/95. Ademais, a aplicação do art. 1010, §3º do NCPC não afronta qualquer dos princípios norteadores do art. 2º da
Lei 9.099/95, mas facilita a tramitação do processo (ante a dispensa do juízo de admissibilidade) e desonerando a serventia
da unidade (conferência de valor recolhido e decisão de admissibilidade), salvo decisão jurisdicional em sentido contrário.
Cientifique o Juiz Corregedor e arquive-se. Alberto Gentil de Almeida Pedroso - Juiz Assessor da Corregedoria”. Após, os autos
serão remetidos para o Colégio Recursal.* - ADV: LEONARDO SALVADOR ROSSI (OAB 221411/SP), JEFERSON CARLOS
BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP)
Processo 0008755-72.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DANIELE
YOSHINO - - VIVIANE YOSHINO - AVIANCA TRANSPORTES AEREOS - AVIANCA BRASIL - Isto posto, nos termos do inciso
I do art. 487 do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a indenizar cada uma das autoras
em 1) R$ 30,09 a título de danos materiais, valor a ser atualizado da propositura da ação, e acrescido de juros mensais de 1%
desde a citação; 2) R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da publicação
desta decisão.Sem sucumbência, de acordo com o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.O valor das custas do preparo no
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