Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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determinado às rés que ao deliberarem o voto que proferirão nas assembleias gerais de suas controladas, observem as mesmas
regras de governança” (fls. 01/41).Alegam os autores, em síntese, que teriam ajuizado em face dos réus a ação n. 103175759.2018.8.26.0100, “com o propósito de desfazer a comunhão de bens compartilhada por dois ramos da família Steinbruch,
compostos pelos descendentes de Eliezer e Mendel”, sendo que os autores LEO e CLARICE, acionistas da autora CFL
PARTICIPAÇÕES, seriam filhos de Eliezer, e os réus BENJAMIN, RICARDO e ELISABETH, acionistas da RIO PURUS
PARTICIPAÇÕES, seriam filhos de Mendel. Alegam, ainda, que as rés VICUNHA PARTICIPAÇÕES S.A., VICUNHA STEEL S.A.,
ELIZABETH S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL e TAQUARI PARTICIPAÇÕES S.A. seriam holdings criadas para organizar os bens da
família, tendo como sócias as sociedades CFL PARTICIPAÇÕES e RIO PURUS PARTICIPAÇÕES. Os réus teriam deixado de
observar regras previstas no “Acordo de Redistribuição de Participações Societárias”, assim como em acordos de acionistas
referentes à VICUNHA PARTICIPAÇÕES e à VICUNHA STEEL, bem como teriam violado o estatuto social da TAQUARI. Nesse
sentido, afirmam que as violações teriam ocorrido “na AGE da Elizabeth, onde a Rio Purus se negou a votar em linha com a
indicação da CFL para substituição de Clarice e Leo, contrariando, assim, o disposto na cláusula 10ª do Acordo de Redistribuição;
nas AGEs da Vicunha Participações e da Vicunha Steel, em que a Rio Purus deixou de votar com suas ações para eleger os três
indicados pela CFL (vindo a eleger seus próprios candidatos), violando, assim, as cláusulas 12.1 e 12.2 dos acordos de
acionistas próprios dessas companhias; na AGE da Taquari, quando a Rio Purus não quis observar os termos do Acordo de
Redistribuição historicamente aplicado para definição da paridade em sua Diretoria e na Diretoria da Fazenda Santa Otília”.Foi
formulado pedido de tutela de urgência, para que: (i) “sejam de pronto suspensos os efeitos das deliberações adotadas nas
Assembleias Gerais Extraordinárias da Elizabeth S.A., de 8 de janeiro de 2018; da Vicunha Participações e da Vicunha Steel, de
9 de janeiro de 2018; e da Taquari Participações, de 19 de março de 2018”; (ii) que “seja desde logo supridos os votos declarados
pelos demandados em violação ao Acordo de Redistribuição e aos acordos de acionistas”; e (iii) “para determinar que todos os
réus que observem as regras de governança acima aludidas e contidas no Acordo de Redistribuição e, especificamente, nos
acordos de acionistas das rés Vicunha Participações, Textília e Vicunha Steel, inclusive para a determinação de voto a ser
proferido em assembleia das controladas das demandas, como é o exemplo da Fazenda Santa Otília ou a Companhia Siderúrgica
Nacional, bem como a que respeitem a prerrogativa de eleição em separado prevista nos estatutos sociais da Vicunha
Participações e Vicunha Steel” (fls. 39).A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 66/832).A respeitável decisão de fls.
837/841 facultou aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 dias.Houve o comparecimento
espontâneo ao processo (fls. 858/1.090 e 1.093/1.097).Os réus apresentaram manifestação sobre o pedido de tutela de urgência,
alegando, em síntese, que “...o único propósito dos autores em ambos os feitos não é o de reclamar o exercício de direitos (que
não têm), mas forçar os réus a lhes comprarem suas participações em todas as sociedades do Grupo, empregando para tanto,
como já se tornou notório até por notícias por ele mesmo divulgadas pela imprensa, ameaças de causarem danos às sociedades”.
Alegam, ainda, que os autores não teriam direito de eleger membros dos conselhos de administração das corrés VICUNHA
PARTICIPAÇÕES S.A., VICUNHA STEEL S.A., TEXTÍLIA S.A. e ELIZABETH S.A., assim como não teriam direito de eleger
diretores da corré TAQUARI S.A., em razão de fato superveniente que teria interferido na forma como as ações atualmente são
divididas. Em relação às corrés VICUNHA PARTICIPAÇÕES S/A, TEXTÍLIA S/A, VICUNHA STEEL S/A e VICUNHA AÇOS S/A,
50% das ações pertencia à família Steinbruch e 50% das ações pertencia à família Rabinovick, razão pela qual cada uma elegia
um número igual de membros do conselho de administração. Entretanto, com a saída da família Rabinovick em 2005, os autores
passaram a ser titulares de 40% das ações e os réus passaram a ser titulares de 60% das ações. Assim com caracterizada a
condição de acionista majoritária e controladora, considerando a regra do art. 129 da Lei n. 6.404/76 teria havido a extinção da
relação jurídica que disciplinava a composição do conselho de administração. Em relação às corrés TAQUARI PARTICIPAÇÕES
S/A e ELIZABETH S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL, não teriam sido celebrados acordos de acionistas e não teriam sido criados
conselhos de administração. Por fim, alegam a inexistência do perigo de dano (fls. 858/884).A manifestação foi instruída com
documentos (fls. 885/1.090).Houve nova manifestação das partes (fls. 1.099/1.127 e 1.140/1.141).Os réus apresentaram
contestação (fls. 1.155/1.185).É o relatório. Passo a decidir.Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o
art. 300 do CPC:”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando
houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por
outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não
estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.Inicialmente, cumpre observar que a presente ação não
pode ser considerada isoladamente, devendo-se ter em vista a controvérsia estabelecida nos autos da ação n. 103175759.2018.8.26.0100, que tem “o propósito de desfazer a comunhão de bens compartilhada por dois ramos da família Steinbruch,
compostos pelos descendentes de Eliezer e Mendel” (fls. 66/137).Os autores pretendem seja determinada a observância das
regras previstas no “Acordo de Redistribuição de Participações Societárias”, assim como nos acordos de acionistas das corrés
VICUNHA PARTICIPAÇÕES e à VICUNHA STEEL e no estatuto social da TAQUARI.Como consequência, em relação á tutela de
urgência, em termos práticos, os autores pretendem: (i) “sejam de pronto suspensos os efeitos das deliberações adotadas nas
Assembleias Gerais Extraordinárias da Elizabeth S.A., de 8 de janeiro de 2018; da Vicunha Participações e da Vicunha Steel, de
9 de janeiro de 2018; e da Taquari Participações, de 19 de março de 2018”; (ii) que “seja desde logo supridos os votos declarados
pelos demandados em violação ao Acordo de Redistribuição e aos acordos de acionistas”; e (iii) “para determinar que todos os
réus que observem as regras de governança acima aludidas e contidas no Acordo de Redistribuição e, especificamente, nos
acordos de acionistas das rés Vicunha Participações, Textília e Vicunha Steel, inclusive para a determinação de voto a ser
proferido em assembleia das controladas das demandas, como é o exemplo da Fazenda Santa Otília ou a Companhia Siderúrgica
Nacional, bem como a que respeitem a prerrogativa de eleição em separado prevista nos estatutos sociais da Vicunha
Participações e Vicunha Steel” .Nesse contexto, é incontroverso que Mendel Steinbruch e Eliezer Steinbruch buscaram disciplinar
a governança do patrimônio comum e das sociedades das quais eram sócios, valendo destacar: o Acordo de Distribuição de
Participações Societárias e Patrimoniais, celebrado no dia 18/03/1994 (fls. 166/188); o acordo de acionistas da corré TEXTÍLIA
S/A, celebrado no dia 18/03/1994 (fls. 226/239); o acordo de acionistas da corré VICUNHA STEEL S/A, celebrado no dia
25/09/2000 (fls. 240/258); e o acordo de acionistas da corré VICUNHA PARTICIPAÇÕES S/A, celebrado no dia 05/05/1998 (fls.
259/277).Mendel Steinbruch e Eliezer Steinbruch foram parte no Acordo de Distribuição de Participações Societárias e
Patrimoniais (fls. 166/188) e no acordo de acionistas da corré TEXTÍLIA S/A (fls. 226/239), sendo que o primeiro já havia falecido
quando da celebração do acordo de acionistas da corré VICUNHA STEEL S/A (fls. 240/258) e do acordo de acionistas da corré
VICUNHA PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 259/277).É importante destacar que LEO STEINBRUCH, CLARICE STEINBRUCH,
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