Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
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a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais devidamente corrigida pela tabela do TJSP conforme súmula
362 do STJ - e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) . Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos
82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do
artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85
também do Código de Processo Civil.P.I. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB
211299/SP), RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1041320-82.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiana
Cruz Virgulino - Vistos.Págs. 204/206: Nada a considerar, uma vez que não restou demonstrado nos presentes autos que a
diligencia nos endereços restou infrutífera. Cumpra a autora o quanto determinado à fl. 202, recolhendo as custas pertinentes
à citação nos endereços de fls. 185/187.No mais, aguarde-se resposta do ofício encaminhado.Intime-se. - ADV: EDNÉA
ALESSANDRA RIBEIRO DE RESENDE (OAB 198968/SP)
Processo 1041455-26.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Leonardo Fragoso Okawara - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR a requerida
a pagar ao autor a quantia de R$1.417,50 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com correção monetária
a partir da data do sinistro, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º;
e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a
citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples,
ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Diante da
sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 800,00 por equidade.Publique-se. Intime-se. - ADV: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 22175/PB), CAROLINA CERVENKA
FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1041707-92.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sergio Mari - Vistos. Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III).Intime-se. - ADV: GISELIA MARIA SANTOS DE JESUS (OAB 127446/SP)
Processo 1042307-50.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ahmad Ali Nasser
- M Building Incorporações e Construções Ltda. - Vistos.Fls. 232/234: No que concerne a eventual pedido de deposito do
valor incontroverso, é certo que os §2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil permitem o pagamento da parcela
incontroversa, ipsis literis: “§2º Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso. §3º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.”Contudo, tal dispositivo não permite por si só a elisão da mora, inclusive não se extrai de sua leitura que uma vez
pagos os valores incontroversos, a mora deve ser elidida.Assim, autorizo o depósito dos valores, mas sem a elisão da mora.
Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte
o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta
requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas
perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é
também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito
Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima
delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Noutro viés, como bem assevera José Miguel Garcia
Medina, a qualquer tempo “Tem o juiz, à luz do CPC/2015, também a incumbência de promover a autocomposição e, nesse
caso, “preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (cf. art. 139, V do CPC/2015).” Por isso, também
no prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Importa observar
que a manifestação contrária, mesmo quando unilateral, inviabiliza a tentativa de autocomposição. Tal como conclui Cassio
Scarpinella Bueno “Não vejo (...) como realizar a audiência de conciliação ou de mediação quando uma das partes manifestar
expressamente o seu desinteresse nela.”Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVESTRI (OAB 285599/SP), MAURIZIO
COLOMBA (OAB 94763/SP)
Processo 1043016-85.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Incontro - Vistos.Trata-se de demanda requerida por Condomínio Edifício Incontro em face de Dai Mingxiang e outro.A parte
autora, nesta oportunidade, vem requerer a desistência do feito (fls. 141). Uma vez que não houve a citação, verifica-se ser
dispensável o consentimento da parte ré, nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil,Homologo o requerimento,
para que produza seus jurídicos efeitos, e por via de consequência, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no art. 485, VIII, do CPC. Publicada esta Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência
da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Custas finais do
processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP)
Processo 1044392-72.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Delanei Spinelli - Sul América Companhia
de Seguro Saúde S/A - Vistos.Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelo réu para que doravante passem a receber
intimações pelo DJE.Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora
ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino
o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1047389-62.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Liminar - My Store Brasil Comercio de Manequins - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.Converto o julgamento em diligência para determinar que a requerida junte aos autos o
contrato de renegociação de dívida, a que a parte autora pretende a revisão, com todas as informações acerca de encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º