Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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contrarrazões. Int. Araraquara,12/06/2018 - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/
SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
Processo 1003811-10.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Fabiana Cristrina Felipe ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Município de Araraquara - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Por ocasião do julgamento da medica cautelar da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5501, em 19/05/2016, o
Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros para a concessão de medicamentos, insumos e procedimentos de saúde
através de ações judiciais. Decidiu-se, na oportunidade, que não é mais possível o fornecimento judicial de medicamentos
e tecnologias em saúde que estejam destituídos da comprovada segurança, pois a Corte afirmou que “ao dever de fornecer
medicamento à população contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em
circulação no território nacional, ou seja, a atuação proibitiva do Poder Público, no sentido de impedir o acesso a determinadas
substâncias”. Assim, compete ao profissional de saúde explicitar, de forma a não deixar dúvida, que o medicamento, insumo ou
procedimento prescrito, se mostra essencial para a saúde da parte autora, não podendo ser substituído por outro existente no
rol de medicamentos e procedimentos do SUS. Em relação ao medicamento Succinato de Desvenlafaxina, a prescrição juntada
com a inicial não aponta tal imprescindibilidade. Já os medicamentos Prolopa BD e Stabil, conforme informação da Comissão
Conjunta de Análise de Processos Judiciais (fls. 43/44), são fornecidos pela rede pública, devendo a parte autora seguir os
trâmites informados pela Comissão para aquisição. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Em caso de
apresentação de outra prescrição com maiores informações, voltem conclusos para nova apreciação do pedido liminar. Cite-se.
Int. - ADV: DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119797/SP)
Processo 1003817-53.2018.8.26.0510 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - São Paulo Minas Comércio
Derivados de Petróleo - Chefe do Posto Fiscal Avançado do Município de Rio Claro - Vistos. Deverá o impetrante, no prazo de
cinco dias, juntar aos autos a taxa de mandato. Conquanto se possa afirmar presente a plausibilidade do direito, pois a tese
exposada é respaldada por parte da jurisprudência pátria, não me convenço da presença do requisito do periculum in mora. Isto
porque, cuidando-se de eventual dano econômico, este não se enquadra dentre aqueles tidos como de duvidosa reparabilidade.
Em outras palavras, não se pode afirmar que há risco de perecimento de direito, pois, em caso de procedência da demanda, a
autora poderá repetir o indébito. E nada há nos autos indicando que a autora sofrerá significativo abalo em suas finanças, caso
não acolhida de imediato a tese que ora quer ver aplicada. Assim, em razão da ausência do periculum in mora, pois não há
qualquer dano que possa ser experimentado de imediato que não possa ser reparado no futuro, não há razão para a concessão
da tutela de urgência. Indefiro a tutela de urgência. Notifique-se para resposta. Ciência à pessoa jurídica. Intime-se. - ADV:
LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (OAB 377679/SP)
Processo 1003887-34.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tatiana Priscila Pereira ‘Município de Araraquara - Vistos. À réplica. Int. - ADV: ADRIANA PAULA COLOMBO (OAB 185723/SP), PEDRO REINALDO
CAMPANINI (OAB 152842/SP)
Processo 1003915-07.2015.8.26.0037 - Procedimento Comum - Empregado Público / Temporário - Leonardo Garbelini
Usan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ressalte-se que os vencedores deverão
providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, não podendo
requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de
sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas
Autarquias. No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do
artigo 534 e parágrafos do NCPC. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário
fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente.
Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Int. - ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), JOSÉ
CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1003933-23.2018.8.26.0037 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Adonis Augusto Beltrame Guinami - Me - Vistos. Fls.30 - Defiro o prazo de 10 dias, bem como
a expedição de alvará em favor da requerente, para levantamento da diligencia depositada a fls. 23, conforme solicitado. Int. ADV: JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP)
Processo 1003936-46.2016.8.26.0037 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Elias Silva - ‘Município de Araraquara - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 153/154:
Torne-se sem efeito, pois estranho aos autos. Fls. 155/156: Ciência às partes sobre o agendamento da perícia designada pelo
IMESC de Ribeirão Preto (dia 12/07/2018 às 08:30 horas). Expeça-se mandado de intimação do autor para comparecimento
junto ao Fórum de Ribeirão Preto - Setor de Perícias, sito à Rua Otto Benz, nº 955, Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP, no dia
12/07/2018 às 08:30 horas (por ordem de chegada) para realização do exame pericial. Deverá o autor apresentar documento
de identificação original com foto, sem o qual não será atendido, carteira de trabalho - CTPS, boletim de ocorrência e todo
material de interesse médico-legal pertinente (exames laboratoriais, de imagem, cópias de relatórios e/ou prontuários médicohospitalares, dentre outros) que possuir. DEVERÁ CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Caso necessite de
transporte, deverá o autor solicitá-lo, com antecedência, na Secretaria Municipal de Saúde, na Avenida Padre Francisco Sales
Colturato, 925, levando cópia dessa decisão. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie a locomoção do
autor até aquela localidade (ida/volta). Após, aguarde-se laudo do IMESC, prazo de 90 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1003964-43.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bruna Prada Telis da Rocha
- - Lorenzo Prada Teles Campos Alves - ‘Município de Araraquara - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se o endereço dos autores informado na petição de fl. 49/50. Cite-se Int. Araraquara,11/06/2018 - ADV:
ELOISA FERNANDA ALVES DUPAS (OAB 347492/SP)
Processo 1004001-07.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Genésio Dias - Genésio Dias
Junior - - ‘Município de Araraquara - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se os requeridos acerca
do pedido de extinção do feito. Int. Araraquara,12/06/2018 - ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), ALEXANDRE
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