Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
296
item precedente, observar-se-á o seguinte: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído;
do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii)
o executado citado por edital e revel será intimado por edital , forte no art. 513, § 2º, IV, do mesmo Código; (iii) o executado
cadastrado no sistema eletrônico referido no § 1º do artigo 246 do novel Código de Processo Civil e que não tiver procurador nos
autos será intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código à baila; e (iv) o executado sem patrono ou
representado pela Defensoria Pública - ressalvado o item (ii) -, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º,
II, do Código de Processo Civil. Nesta esteira, curial a atenção aos artigos 275, caput, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de
Processo Civil. 3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s)
executado(a)(s) exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para
apresentação de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MOACYR PADUA
VILELA FILHO (OAB 228914/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0042025-92.2018.8.26.0100 (processo principal 0009506-37.2013.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - King Motos Peças e Acessorios e Serviços Ltda - Epp - ‘BANCO BRADESCO S/A - - Paulo
Roberto Ribeiro Porto - Vistos. 1) Promova(m) o(a)(s) executado(a)(s) PAULO ROBERTO RIBEIRO PORTO, CPF 021.884.27831 e ‘BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12 o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de
R$ 1.765,42 em Maio/2018, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias,
sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos
termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins do item precedente,
observar-se-á o seguinte: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário,
pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado
citado por edital e revel será intimado por edital , forte no art. 513, § 2º, IV, do mesmo Código; (iii) o executado cadastrado no
sistema eletrônico referido no § 1º do artigo 246 do novel Código de Processo Civil e que não tiver procurador nos autos será
intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código à baila; e (iv) o executado sem patrono ou representado
pela Defensoria Pública - ressalvado o item (ii) -, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código
de Processo Civil. Nesta esteira, curial a atenção aos artigos 275, caput, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s)
exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação
de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), ROSE MARTA MOREIRA (OAB 187917/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA (OAB 162867/SP), ZÉLIA REGINA
CALTRAN (OAB 187934/SP), MARCOS ROGERIO MANTEIGA (OAB 242389/SP)
Processo 0042096-94.2018.8.26.0100 (processo principal 1095316-58.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Yvone - Ana Maria dos Santos - Vistos. 1) Promova(m) o(a)(s) executado(a)(s)
ANA MARIA DOS SANTOS, CPF 161.498.928-16 o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de R$2.130,00
em Junho/2018, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias, sob pena
de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins do item precedente, observarse-á o seguinte: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente,
nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por
edital e revel será intimado por edital , forte no art. 513, § 2º, IV, do mesmo Código; (iii) o executado cadastrado no sistema
eletrônico referido no § 1º do artigo 246 do novel Código de Processo Civil e que não tiver procurador nos autos será intimado
por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código à baila; e (iv) o executado sem patrono ou representado pela
Defensoria Pública - ressalvado o item (ii) -, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de
Processo Civil. Nesta esteira, curial a atenção aos artigos 275, caput, e 513, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3)
Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s)
exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de
impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KELLY CRISTINA SALGARELLI (OAB
224440/SP), UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)
Processo 0042106-41.2018.8.26.0100 (processo principal 1084193-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. - Centrais Eólicas São Salvador S.a. - - Centrais
Eólicas Abil S.a. - - Centrais Eólicas Acácia S.a. - - Centrais Eólicas Angico S.a. - - Centrais Eólicas Folha da Serra S.a.
- - Centrais Eólicas Jabuticaba S.a. - - Centrais Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - - Centrais Eolicas Taboquinha S.a. - Centrais Eólicas Tabua S.a. - - Centrais Eólicas Vaqueta S.a. - - Centrais Eólicas Amescla S.a. - - Centrais Eólicas Angelim
S.a. - - Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - - Centrais Eólicas Facheio S.a - - Centrais Eólicas Imburana Macho S.a. - - Centrais
Eólicas Jatai S.a. - - CENTRAIS EOLICAS SABIU S/A - - Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - - Centrais Eólicas Unha D’anta S.a.
- - Centrais Eólicas Vellozia S.a. - - Centrais Eólicas Manineiro S.a. - - Centrais Eólicas Pau D’agua S.a. - - Centrais Elétricas
Itaparica S.a. - - Centrais Eólicas Canjoao S.a. - - Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - - Centrais Eólicas Ipe Amarelo S.a - Centrais Eólicas Jequitiba S.a. - - Centrais Eólicas Macambira S.a. - - Centrais Eólicas Tamboril S.a. - - Centrais Eólicas Tingui
S.a. - - Centrais Eólicas Alcaçuz S.a. - - Centrais Eólicas Caliandra S.a. - - Centrais Eólicas Embiruçu S.a. - - Centrais Eólicas
Ico S.a. - - Centrais Eólicas Imburana de Cabão S.a. - - Centrais Eólicas Putumuju S.a. - - Centrais Eólicas Cedro S.a. - Centrais Eólicas Anisio Teixeira S.a. - - Centrais Eólicas Botuquara Ltda. - - Centrais Eólicas Cabeça de Frade S.a. - - Centrais
Eólicas Conquista S.a. - - Centrais Eólicas Coxilha Alta S.a. - - Centrais Eólicas Cansanção S.a. - - Centrais Eólicas Lençóis
S.a. - Vistos. 1) Promova(m) o(a)(s) executado(a)(s) CENTRAIS EÓLICAS ABIL S.A., CNPJ 18.911.031/0001-60, CENTRAIS
EÓLICAS ACÁCIA S.A., CNPJ 18.919.425/0001-64, CENTRAIS EÓLICAS ANGICO S.A., CNPJ 18.870.073/0001-08, CENTRAIS
EÓLICAS FOLHA DA SERRA S.A., CNPJ 18.910.740/0001-20, CENTRAIS EÓLICAS JABUTICABA S.A., CNPJ 18.870.194/000141, CENTRAIS EÓLICAS JACARANDÁ DO SERRADO S.A., CNPJ 18.870.265/0001-06, CENTRAIS EOLICAS TABOQUINHA
S.A., CNPJ 18.870.116/0001-47, CENTRAIS EÓLICAS TABUA S.A., CNPJ 18.870.007/0001-20, CENTRAIS EÓLICAS VAQUETA
S.A., CNPJ 18.684.356/0001-57, CENTRAIS EÓLICAS AMESCLA S.A., CNPJ 19.502.635/0001-15, CENTRAIS EÓLICAS
ANGELIM S.A., CNPJ 19.502.690/0001-05, CENTRAIS EÓLICAS BARBATIMÃO S.A., CNPJ 19.502.908/0001-21, CENTRAIS
EÓLICAS FACHEIO S.A, CNPJ 18.559.964/0001-30, CENTRAIS EÓLICAS IMBURANA MACHO S.A., CNPJ 19.502.538/000122, CENTRAIS EÓLICAS JATAI S.A., CNPJ 18.560.347/0001-54, CENTRAIS EOLICAS SABIU S/A, CNPJ 17.305.829/000103, CENTRAIS EÓLICAS UMBUZEIRO S.A., CNPJ 18.560.273/0001-56, CENTRAIS EÓLICAS UNHA DANTA S.A., CNPJ
18.560.214/0001-88, CENTRAIS EÓLICAS VELLOZIA S.A., CNPJ 18.560.475/0001-06, CENTRAIS EÓLICAS MANINEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º