Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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Processo 0008806-03.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Valdeir Santos Quitzau - Vistos.
Recebo a resposta a fls. 82/84. Tendo em vista que a defesa não contém nenhuma das matérias previstas nos incisos I a IV,
do art. 397, do Código de Processo Penal, bem como não apresenta nenhuma outra alegação relevante acerca das condições
da ação penal e pressupostos processuais, prossiga-se nos autos. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 6
de novembro de 2018, às 14:30 horas, com a advertência de que o réu Valdeir Santos Quitzau será interrogado ao final dela.
No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a
audiência, intimem-se as vítimas,bem como as testemunhas de acusação, intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e,
se for o caso, o(s) assistente(s). - ADV: ANTONIO CARLOS COSMO VARGAS FERNANDES JUNIOR (OAB 338094/SP)
Processo 0009006-78.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher Edevir Zenni - Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Anote-se no balanço. Façam-se as necessárias anotações e
comunicações. Cumpra-se o disposto no artigo 399, das NSCGJ. Intime-se o réu para comparecer em cartório, no prazo de três
dias, para realização de audiência de advertência para ingresso no regime aberto. Diante do comunicado CG nº 1356/2016,
expeça-se Mandado de Prisão (Regime Aberto) em desfavor de EDEVIR ZENNI, que poderá ser cumprido, por ocasião da
audiência. Com a advertência, anote-se no BNMP e expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à VEC competente. Caso
o sentenciado não seja localizado, a serventia deverá encaminhar o mandado de prisão aos órgãos competentes para imediato
cumprimento. Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimese a defesa. Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 0009582-66.2017.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Mauro Celso Moja Brinatti - Vistos.
Diante da informação a fls. 194/195, providencie a serventia a juntada da carta precatória e mídia do depoimento, no prazo de
quinze dias, cobrando-se, se o caso. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 06 de novembro de 2018, às
13:30 horas, com a advertência de que o réu Mauro Celso Moja Brinatti será interrogado ao final dela. No caso de réu preso,
o Ofício deverá providenciar, além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, intime-se
a testemunha de acusação Rafael, observando o endereço de fls. 155, intimando-se ainda o defensor e o Ministério Público. ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 0017094-76.2012.8.26.0248 (248.01.2012.017094) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- L.R. - Ante o exposto, CONDENO L. R., filho de N. R. e M. S. M. R., à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por incurso na norma do art. 217-A, §1º e art. 213,”caput”, do Código Penal, de forma continuada. - ADV:
JOSÉ OSVALDO MOURA (OAB 267677/SP)
Processo 3002488-55.2013.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - João Batista de Azevedo
- Ante o exposto, ABSOLVO JOÃO BATISTA DE AZEVEDO, filho de Américo Lino de Azevedo e Dominga Rodrigues de Freitas,
da acusação de incurso na norma do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. - ADV: PAULO DE TARCO CHANDER (OAB 49937/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE EDUARDO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JACINTO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2018
Processo 0004151-17.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 0004306-88.2016.8.26.0248) (processo principal 000430688.2016.8.26.0248) - Incidente de Falsidade - “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
- Leonicio Lopes Cruz - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. - ADV:
RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), JOÃO CARLOS FARIA
DA COSTA (OAB 319628/SP), MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB 363965/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA FARIA ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JACINTO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2018
Processo 0000150-93.2018.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - Alexandre Vechi - Ficam as
partes intimadas da juntada de ofício/laudo a fls. 481/514 dos autos. - ADV: THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB
300013/SP)
Processo 0000183-83.2018.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Mateus de Lima Franco - Recebo
a resposta de páginas 114/121. Afasto as preliminares nela arguidas e indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva
e liberdade provisória. A acusação contra Mateus de Lima Franco, pela prática do crime de roubo qualificado, é de inegável
gravidade. Consta da denúncia que o denunciado, mediante grave ameaça e violência, restringindo a liberdade da vítima L.A.O.C.,
subtraiu, para proveito próprio, um televisor marca LG, avaliado em R$ 1.800,00, um televisor marca Phillips, avaliado em R$
1.500,00, 14 perfumes de marcas diversas, avaliados em R$ 100,00 e diversas joias, além da importância em dinheiro de R$
50,00, pertencentes à vítima. Reprisando-se o que já se afirmou, absolutamente incompatível a liberdade para casos de crimes
graves cometidos com violência, como aqui. Nesse sentido: “Liberdade provisória em crime de roubo. TACRSP: Impossível a
concessão de liberdade provisória a acusado de crime de roubo, ainda que primário, com residência fixa e profissão definida,
pois estes, por si só, não geram direito ao benefício, sendo fundamental a consideração da periculosidade que se evidencia pela
prática de tal delito” (RJSTACRIM 36/448, “apud” “Código de Processo Penal Interpretado”, Júlio Fabrini Mirabete, ED. Atlas,
7ª ed., 1999, pg.674). “A liberdade provisória é absolutamente incompatível com o crime imputado ao paciente. Em matéria de
roubo a mais intranquilizadora expressão da criminalidade nos dias presentes devem ser observadas as seguintes regras: a)
não se relaxa prisão em flagrante formalmente perfeita; b) não havendo prisão em flagrante, decreta-se a prisão preventiva; e c)
se, por desatenção, o réu livrou-se solto, subordina-se o direito de recorrer ao prévio encarceramento” (TJSP, Habeas Corpus nº
993.08.024571-1 Araçatuba, rel. Des. Souza Nery, j. 04.6.2008). Nestes termos, mantenho a decisão judicial de páginas 73/74
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