Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
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Processo 0007763-96.2016.8.26.0291 (processo principal 0000249-34.2012.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria - Antonio Carlos de Santana - Vistos. Ante o teor da certidão de fls 115, proceda a z. Serventia
a exclusão dos ofícios requisitórios de fls 104/107 no sistema PrecWeb. Expeçam-se novos ofícios no formato atual. Após,
serão validados e assinados. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CRISTIANO RODRIGO DE
GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000917-12.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aparecida
Izildinha Pugliano dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o teor da certidão de fls 186, proceda a
z. Serventia a exclusão dos ofícios requisitórios de fls 174/177 no sistema PrecWeb. Expeçam-se novos ofícios no formato atual.
Após, serão validados e assinados. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB
259079/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001163-08.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimunda Aparecida Alves
Auselin - Insituto Nacional de Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em
favor do réu, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.I. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002550-24.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum - Concessão - Gustavo Eliezer Pim - Instituto Nacional do
Seguro Social - Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que foi designado o dia
17/10/2018, às 12 horas (por ordem de chegada), para realização da perícia com o Dr. Renato Rodrigo Silva (psiquiatra).
Deverão as partes comparecerem no seguinte endereço: na Sala de Perícias (subsolo) com entrada pela Rua Otto Benz nº
955, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto, devendo ser o autor comunicado que éimprescindívela apresentação daCarteira de
Trabalho, do RG e de documentos médicos/resultados de exames recentes, por ocasião da perícia. Competirá aos advogados
das partes informarem os seus constituintes da data, hora e local da perícia designada. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), ROSANGELA MARIA D CALANTANIO (OAB 114761/SP)
Processo 1003819-35.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilda dos Santos Sousa
Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 75/78 - Intime-se o perito subscritor do laudo de fls. 62/71
para a complementação do laudo, nos termos requeridos. Após a complementação, dê-se vista às partes. Fls. 78/79 - Ciente
dos memorias apresentados. Fls. 83 - Ciente. Intime-se e providencie-se - ADV: ELIEL DE SOUZA BAHIA (OAB 350411/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1004017-38.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Borges Alcidio Fls. 40/61 (informações do INSS acerca dos procedimentos administrativos em nome de Leandro Borges Alcídio: ciência à parte
autora. - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Processo 1004361-19.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Natalina de Jesus Amaral Vendramin
- Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Diante da manifestação do Procurador Federal Rafael
Duarte Ramos, constante no ofício nº 29/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, arquivado em pasta própria, o qual informa
a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Justifica-se a tutela de
urgência quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. No caso em apreço, verifico a ausência
dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/2015, na medida em que não há comprovação “prima facie” de que autora tenha
preenchido o período necessário a concessão da aposentadoria por idade. Em consequência, impõe-se, para melhor apuração
dos fatos, o estabelecimento de contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela. 4. Cite-SE e intime-SE o
requerido para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 dias para apresentar defesa, incumbindo-lhe
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora.
5.Verifica-se à fl. 12 que a procuração outorgada nestes autos é datada de novembro de 2017. Assim, faculto à autora o prazo
improrrogável de 15 dias para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração com data próxima.
Saliento, desde já, que fica a citação do Instituto réu condicionada ao cumprimento desta determinação. 6. Expeça-se OFÍCIO
para o fim de REQUISITAR do réu todas as informações que dispuser sobre a parte autora, conforme qualificação acima
especificada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de instruir os autos em referência. Valerá a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1004366-41.2018.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1009100-47.2017.8.26.0072 - 1ª Vara Judicial) Clarice Gonçalves Baptista Siqueira e outro - Vistos. Para ouvir a testemunha arrolada, designo o dia 27 de novembro de 2018,
às 14h15min. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, bem como OFÍCIO
AO JUÍZO DEPRECANTE (bebedouro1@tjsp.jus.br - 1ª Vara Judicial - 1009100-47.2017.8.26.0072), a ser remetido por e-mail.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARINA DA GAMA (OAB 378869/SP), FABRICIO DE
MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP)
Processo 1004374-18.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Triangulo do Sol Auto Estradas
SA - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRIÂNGULO DO SOL
AUTO-ESTRADAS S/A em face do MUNICÍPIO DE TAIÚVA, para que seja cancelado o débito de ISSQN relativo ao período de
10/11/2012 a 30/10/2017, o qual está sendo exigido em Auto de Infração lavrado pelo Município de Taiúva, por entender que
citado débito não é devido, por não possuir o requerido competência para exigir ISSQN sobre a extensão de rodovia vinculada
ao território de outro município. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do citado
débito. Conforme se observa dos autos, em sede de cognição sumária, inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar a
probabilidade do direito alegado pela autora, devendo ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários. Como se sabe, os
atos administrativos caracterizam-se pela presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte demandado
afastar, por intermédio de provas contundentes, a ilegitimidade do aludido título, o que não se verificou nesta fase processual.
Por sua vez, o risco de dano grave e irreparável também não restou devidamente demonstrado, já que, em se tratando de
matéria exclusivamente econômica, eventuais prejuízos poderão ser reparados na via adequada e no momento oportuno.
Conclui-se, portanto, ao menos nesta fase em que se encontra o processo, a ausência de configuração dos requisitos legais
para a antecipação dos efeitos da tutela consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos
151, V, do CTN, eis que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como risco de dano grave
à atividade da autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Determino a citação/intimação da Fazenda Pública do Município de Taiuva para os termos da ação, ficando advertido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º