Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
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Justiça Pública - GABRIEL GOMES JUNIOR - Vistos,1) Recebo a denúncia ofertada em face de GABRIEL GOMES JÚNIOR,
como incurso no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.2) Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo
Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta por escrito, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397
do mesmo Diploma Legal. 3) Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Em não sendo encontrado, tornem
ao M.P.4) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, providencie a serventia a indicação de defensor dativo, que
será intimado para apresentar resposta, dentro do prazo legal e assinar o termo de compromisso referente ao Provimento CSM
1492/08.5) Requisite-se F.A. via IIRGD e via Prodesp e certidões.6) Atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 49.7)
Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, especialmente junto ao histórico de partes.8) Cientifique-se
o M.P. - ADV: VALDECI RONDINI JÚNIOR (OAB 356260/SP)
Processo 0000994-10.2016.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GABRIEL GOMES JUNIOR - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000994-10.2016.8.26.0247, da Comarca
de Ilhabela, em que é apelante GABRIEL GOMES JUNIOR, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “rejeitada a
preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença recorrida, que bem decidiu a lide. V.U.”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARDOSO
PERPÉTUO (Presidente) e AUGUSTO DE SIQUEIRA. - ADV: VALDECI RONDINI JÚNIOR (OAB 356260/SP)
Processo 0000994-10.2016.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GABRIEL GOMES JUNIOR - Vistos. 1- Fl. 346 - intime-se a D. Defesa Dativa do julgado proferido pelo E. TJSP. 2- Sendo
interposto recurso, remetam-se os autos à C. Câmara Julgadora para apreciação do pedido recursal. 3- Na ausência de recurso,
certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao Juízo Executivo competente.
4- Fls. 348- Arbitro os honorários do causídico em razão de atuação total de acordo com a tabela referente ao Convênio OAB/SP
e DPE/SP. Expeça-se a certidão de honorários. Intime-se. - ADV: VALDECI RONDINI JÚNIOR (OAB 356260/SP)
Processo 0001046-69.2017.8.26.0247 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSUE DE LIMA XAVIER - - JEFERSON DE LIMA XAVIER - Fica a defesa intimada a apresentar os memoriais finais no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP)
Processo 0001047-54.2017.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS WASHINGTON MARINS
AUGUSTO - Vistos, 1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397
do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. 2. Ademais,
apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa,
estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro
inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar
presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
3. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo
o recebimento da denúncia. 4. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 24 de outubro de 2018, às
15 horas e 30 minutos. - Intime-se/Requisite-se a(s) vítima(s), as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e o(a)
réu (ré). - Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atualizada do Sistema Informatizado e certidões do que constar; 5.
Intime-se e/ou requisite-se as testemunhas arroladas, expedindo-se carta precatória, se o caso. 6. Expeça-se o necessário. 7.
Ciência às partes. - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 0001071-48.2018.8.26.0247 (apensado ao processo 0001740-38.2017.8.26.0247) (processo principal 000174038.2017.8.26.0247) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Simples - Justiça Pública - EDUARDO MORAES
LEANDRO GARCEZ - - ADILSON SERAFIM DA SILVA - Vistos, Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Adilson
Serafim da Silva e Eduardo Moraes Leandro Garcez, alegando, na síntese, inexistência dos requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal, a ausência de proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar. O Ministério
Público manifestou-se contrariamente (fls. 09/10). O pedido de liberdade provisória deve ser indeferido. A necessidade da
prisão foi objeto de decisão ao tempo do recebimento da denúncia (fls. 201/209). De acordo com a denúncia e elementos de
convicção que a instruíram, a tentativa, em tese, de homicídio, teria ocorrido após a vítima conversar com a namorada do
denunciado Aldair Nascimento Souza, o qual, em hipótese, e em razão de ciúmes teria inicialmente agredido a vítima. Após,
Aldair Nascimento Souza, Eduardo Moraes Leandro Garcez, Adilson Serafim da Silva e Gabriel Pedro de Oliveira, agindo em
concurso e com unidade de desígnios, teriam ido ao encalço da vítima, agredido ela e desferido golpes com faca, com ânimo
homicida, com a finalidade de impor disciplina no bairro. Ademais, Adilson Serafim da Silva responde a processos crimes pela
prática, em tese, dos delitos furto qualificado e associação criminosa e tráfico de drogas, enquanto o denunciado Eduardo
Moraes Leandro Garcez possui condenações anteriores pela prática dos delitos de roubo (autos nº 99/2011, deste Juízo) e
tráfico de drogas (autos nº 240/2012), conforme folha de antecedentes juntadas aos autos. Além disso, Adilson Serafim da Silva
sua custódia cautelar, também, se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, logo após a prisão de
Gabriel e Aldair, ele se evadiu de Ilhabela, demonstrando sua pretensão de se esquivar de sua responsabilidade penal. Nesse
contexto, os fundamentos da prisão cautelar dos corréus Adilson Serafim da Silva e Eduardo Moraes Leandro Garcez persistem,
sendo que a d. Defesa dos acusados não trouxe elementos novos para justificar a segregação cautelar decretada. Por fim,
tem-se que primariedade e bons antecedentes são insuficientes para impedir a prisão cautelar: Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não
afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) Eventuais condições
subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (RHC 85.947/SE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) Ante o exposto,
indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por Adilson Serafim da Silva e Eduardo Moraes Leandro Garcez. Intime-se.
Ciência às partes. - ADV: ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)
Processo 0001089-06.2017.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S. - L.A. e outro HABEAS CORPUS Nº 2106534-07.2018.8.26.000 - Vara Única de Ilhabela.IMPETRANTE: Bruno Sales Pereira Ribeiro e outros.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Ilhabela-SP.PACIENTE: Estanislau dos Santos.Excelentíssimo Senhor,Pelo presente,
tenho a honra de dirigir-me à Vossa Excelência, a fim de prestar informações requisitadas nos autos habeas corpus em epígrafe.
Os autos originários foram instaurados por meio de ação penal instruída com representação da vítima Nicole Abreu Giacetti
imputando fatos ao réu Estanislau dos Santos.Assim, por meio de denúncia oferecida em 26 de Junho de 2017, imputou-se
ao réu, padrinho da vítima, a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, classificado como crime
previsto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea , “f” , ambos do Código Penal, por 09 (nove) vezes em data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º