Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
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com as cópias necessárias e comprovar a distribuição no Juízo deprecado, em cinco dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VALENTIM RODA JUNIOR (OAB 356575/SP), LEONARDO BOCCHI DE OLIVEIRA
PEREIRA (OAB 356446/SP)
Processo 1005808-54.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Luciano Sousa Diaz - Rosemeire
Cristina de Paula - Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação
do réu. A citação é pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito. Constatado que a parte autora não logrou
promover a citação do ré e nem demonstrar diligência, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência
de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO
POLSAQUE (OAB 335540/SP)
Processo 1007750-87.2016.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de
Guarulhos - Isaura Bispo de Carvalho - Jaci Feliciano Ferreira - :Vistas dos autos as partes para manifestarem-se, em 05 (cinco)
dias, sobre o laudo pericial. Nada Mais - ADV: MARIA ARLETE SOARES (OAB 150870/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA
GONCALVES (OAB 79791/SP)
Processo 1008009-14.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Turmalina
Ii - Pâmela Aparecida Carvalho dos Santos - - Emerson dos Santos Silva - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para
condenar os réus ao pagamento de R$ R$4.166,69 corrigido monetariamente e acrescido de juros convencionais de mora e
multa, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência,
condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00. Em
consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 312323/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA
(OAB 150696/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP)
Processo 1009779-42.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Imobiliária e Comercial Pirucaia
Ltda. - Luiz Augusto de Oliveira - Ante o decurso do prazo para recolhimentos das custas processuais, cancele-se a distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1010063-50.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tamires
Assis dos Santos - BANCO BRADESCARD S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. Em razão do proveito
econômico obtido pela autora, arbitro honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, os quais serão arcados pela autora na proporção de 50%
(cinquenta por cento) e pela ré em 50% (cinquenta por cento), vedada a compensação. Está, em relação à autora, suspensa a
exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante da perda do objeto, em
relação ao pedido de inexigibilidade da dívida, REVOGO, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela, deferida as fls.
29/30. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS (OAB 332838/SP)
Processo 1010663-42.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condomínio Dream - Alaide Ugeda
Cintra - Vistos. Ante a notícia de satisfação da obrigação a fls. 179, julgo EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante
da manifesta falta de interesse recursal. No mais, quanto ao levantamento dos valores depositados nos autos, informo que os
depósitos feitos a partir de 01/03/2017 serão, obrigatoriamente, levantados por meio de mandado de levantamento eletrônico.
Nesse sentido, em 05 dias, deverá a parte exequente apresentar formulário de requerimento de MLE disponibilizado no site do
TJSP através do link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após a apresentação do formulário,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB
133135/SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
Processo 1010792-81.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico - Edemilson Batista Custodio Bazar Me - Tendo em vista que a requerente não especificou provas, bem
como não foi intimada, publique-se o ato ordinatório de fls. 284.* Nada Mais. - ADV: LEMUEL FERREIRA DE FARIAS LAUTON
(OAB 335968/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1011956-76.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mariana Guardarine - Vistos. Ante a manifestação de fls. 44, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
o desbloqueio do bem, uma vez que não foram inseridas restrições por este Juízo. Valerá a presente sentença como certidão de
trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1014025-18.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão de associado - Associação Residencial Figueira Arefi - Antonio Gilberto Galiano Guerreiro - - Edneide Souza Sena Guerreiro - Promova o requerente os meios para localização
e consequentemente citação/intimação do requerido, em cinco dias. Sob pena de extinção.* - ADV: RODRIGO LO BUIO DE
ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1015042-55.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jessica
Maria dos Santos - ITAU UNIBANCO SA - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes as fls. 195/196 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Valerá a
presente sentença como certidão de trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Custas e honorários
advocatícios nos termos da transação homologada. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO VIEIRA DE SOUSA
(OAB 359997/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1015677-36.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Associação Policial de Assistência Social
de Guarulhos e Franco da Rocha - Apas - Carmem Margaret da Silva Vannucci - Vistos. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s). O prazo
de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado
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