Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
492
PRISCILA DE LIMA RIBEIRO - PEB II
PRISCILA FERREIRA DA SILVA - ENFERMEIRA
RAFAEL RAMOS PASSOS - INSPETOR DE ALUNOS
RAQUEL TUMASZ RIBEIRO - PEB I
REGINALDO DAS DORES BATISTA - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
RENATO JOSÉ DE OLIVEIRA - PEB II
RICARDO MARTINS ABRAHÃO - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
RICARDO ROCHA SOUZA - AGENTE COMUNITÁRIO
ROBERTO HIDEKI FUJIMOTO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ROSANA MISSIROLI GOMES - OPERADORA DE CAIXA
ROSANA MOREIRA DE LIMA - PROFESSORA
ROSANGELA MISSIROLLI - AUXILIAR OPERACIONAL
ROSANGELA MOTA MARTINS PUPO - VICE-DIRETOR DE ESCOLA
ROSEMEIRE BEZERRA DA SILVA - OPERADORA DE CAIXA
ROSIMARY PAIVA GONÇALVES DE BRITO - PEB II
ROSINÉIA CRISTINA FERREIRA - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SANDRO MENDES ROSA - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
SARAJANE BARROS DOS SANTOS - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SERGIO FERNANDES PEREIRA - FISCAL SANITÁRIO
SIDNEA COELHO DA SILVA MALINSKI - PEB I
SILMARA CRISTIANE SANTOS ALBUQUERQUE - OPERADORA DE CAIXA
SILMARA GRAY GOMES DA SILVA - OPERADORA DE CAIXA
SILVANA RESTERICH OLIVEIRA PELEGRI - ENFERMEIRA
SILZA MARIA SANTOS RIBEIRO - INSPETOR DE ALUNOS
SIMONE PIERRI ROSA - PEB I
SINEGIO ABRAHÃO JUNIOR - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
SOLANGE GONÇALVES LARA SANTOS - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SONIA APARECIDA DA SILVA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
SONIA MARIA RIBEIRO DA COSTA - AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
SORAYA REGINA HEDJAZI - PEB II
TAIKE MASHARO ADORNO KADOGUTI - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
TANIA DE JESUS PEREIRA DE LARA - FISCAL SANITÁRIA
TATIELE CRISTINE DO CARMO BARBOSA - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
VALDETE MUNIZ - RECEPCIONISTA
VALDINÉIA PONTANA ROSA - INSPETORA DE ALUNOS
VALÉRIA LOROZA MARTINS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
VANIA CALEFFI BISPO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
VILMA ANDRADE SILVA - PEB I
VILMA ALVES CARNEIRO - PEB II
VIRGINIA MARCIA DE MENDONÇA SILVA - CAIXA
VIRGINIA SCHMIDT CHEAITOU - FARMACÊUTICA
ZÉLIA GOMES DA SILVA ROSA - AUXILIAR OPERACIONAL
ZORAIDE ROCHA RAMOS - PROFESSORA
Em atenção ao disposto ao Artigo 426, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, seguem transcritos os Artigos 436 a 446
deste Código, para conhecimento dos senhores jurados.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º