Disponibilização: quinta-feira, 18 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2682
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SERVIÇOS LTDA, por não haver encontrado a sede da referida empresa, a qual é desconhecida dos moradores desta cidade.
Também não encontrei nenhum imóvel localizado na Avenida Coronel João Felipe, com o numero 879. Assim devolvo o presente
para as providencias de estilo. O referido é verdade. Dou fé. Ocara/e, 27 de setembro de 2018) - ADV: VALTER DE OLIVEIRA
PRATES (OAB 74775/SP), MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB
290411/SP)
Processo 0076350-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.076350) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Joao Tardivo - Antonio Carlos Verissimo dos Santos - - Lucia Maria Soares Verissimo - - Kely Fernanda
Soares Verissimo - Vistos. Trata-se de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. À fl. 81 o Sr. Oficial de Justiça
certificou que a Sra. Maria Soares da Silva, sogra do requerente informou que os réus desocuparam voluntária do imóvel, em
fevereiro de 2014. Assim, julgo extinta a ação de despejo por falta de pagamento ante a perda do objeto, nos termos do artigo
485, IV do Novo C.P.C. Prossiga-se como execução, procedendo-se as devidas anotações. Apresentada planilha e fornecido os
atuais endereços dos executados, CITEM-SE, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três)
dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito.
Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915) Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial
proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo
auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Código de
Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam
reduzidos para 5% (cinco por cento). P.R.I. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), MARIO NUNES DE BARROS
(OAB 59517/SP)
Processo 0078391-59.2012.8.26.0224 (224.01.2012.078391) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Ivonete Nogueira Machado da Silva - Aymore - Credito Financiamento e Investimentos S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 180
dias. Int. - ADV: FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/
SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0082313-79.2010.8.26.0224 (224.01.2010.082313) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Itau S/A - Jean Batistee Restaurante Ltda - - Danielle Fernandes Morais - - Sheila Fernandes Morais - Vistos. Fl. 239:
indefiro o pedido, já que trata-se de impugnação genérica. Ademais, os executados deveriam apontar o quanto entendem
devido, através de cálculos contábeis especificos, já que tratam-se de cálculos bancários e, lhes era possível a contratação de
especialista para tanto. Tratam-se de cálculos especificos, cuja contadoria judicial não tem por finalidade. Considerando que os
presentes autos tramitam por mais de 06 anos, haja vista os inúmeros recursos interpostos pelos executados, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para pagamento do quanto devido e apurado pelos cálculos do exequente às fls. 204/205. Decorrido o prazo,
defiro desde já a tentativa de bloqueio das contas dos executados, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud. Proceda-se
a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em
seguida, os autos para protocolamento. Com a resposta, sendo observado o bloqueio de valores irrisórios, ou seja, as quantias
bloqueadas e somadas não atinjam o valor de R$500,00, limitados a 10% do valor da execução, providencie a serventia o
desbloqueio. Providencie, ainda, a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §1º e 2º do artigo
854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio, cujo valor deverá ser atualizado pelo
exequente e, a intimação do executado, para manifestação em cinco dias, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso
não tenha procurador nos autos, devendo o exequente providenciar as custas necessárias. Ressalto que, eventual transferência
para conta judicial será determinada apenas após eventual manifestação do executado (parágrafo 5º. Do artigo 854 do já
mencionado diploma legal). Frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de ativos financeiros, inexiste previsão legal acerca
da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD, na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo
devedor, no entanto, é necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, uma vez que o
mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão. No entanto, restando negativa ou insuficiente a
tentativa de bloqueio, fica já deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, conforme solicitado. Após
o bloqueio, as intimações das partes exequente/executado, deverá ser efetivada, concomitantemente, tanto para a atualização
do débito por parte do exequente, como para a manifestação do executado acerca do bloqueio. Intime-se. - ADV: MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP), JOSÉ ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO (OAB 179354/SP)
Processo 0084788-37.2012.8.26.0224 (224.01.2012.084788) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Luiz Vieira da Silva - Vistos. Fls. 141 e seguintes: defiro
a substituição processual, providenciando-se o necessário. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Decorridos, cumpra-se o última parte de fls. 138. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 3035715-11.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Carlos Nelus - - Romalina de Lima Nelus
- TOGUTI - - Consultoria e Assessoria de Imóveis - - Rodrigo Lima Campos - - Leidimara de Lima Domingos - Vistos. Fls. 696:
manifestem-se os autores, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: JONATAS DIAS RODRIGUES (OAB 265882/SP), MARIA ROSELI
NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 175311/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIA APARECIDA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2018
Processo 0000948-37.2009.8.26.0224 (224.01.2009.000948) - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - Angela
Maria Panariello Fernandes - - Carmen Aparecida Madeu Panariello - - Eliana Panariello Paulenas - Qrd Service do Brasil Ltda
- - Robson Baptista Silva - Vitoria Baptista Silva - Ciência ao requerente quanto ao resultado negativo da CARTA PRECATÓRIA
para manifestação em 05 dia. Nada mais. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS (OAB 259458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º