Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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que oportunamente será designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001491-08.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dj Móveis Apiai Ltda Me - Ouro
Móveis - Ivonete Gomes Alves - Vistos. 1. Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) Ivonete Gomes Alves, para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.063,33 (TRES MIL E SESSENTA E TRES REAIS E TRINTA E TRES
CENTAVOS), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrandose o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à
descrição dos bens que guarnecem a casa do(a) devedor(a), nos termos do § 1º, do artigo 836 do CPC, ficando desde já deferido
o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência. ADVERTÊNCIA: PRAZO PARA EMBARGOS: Os
embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação,
que oportunamente será designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001492-90.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dj Móveis Apiai Ltda Me - Ouro
Móveis - Alex Souza Goncalves - Vistos. 1. Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) Alex Souza Goncalves, para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 525,86 (QUINHENTOS E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS
CENTAVOS), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrandose o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à
descrição dos bens que guarnecem a casa do(a) devedor(a), nos termos do § 1º, do artigo 836 do CPC, ficando desde já deferido
o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência. ADVERTÊNCIA: PRAZO PARA EMBARGOS: Os
embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação,
que oportunamente será designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001493-75.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dj Móveis Apiai Ltda Me Ouro Móveis - Zenira Aparecida Dias de Freitas - Vistos. 1. Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) Zenira Aparecida Dias
de Freitas, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 567,39 (QUINHENTOS E SESSENTA E SETE
REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial. 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 ( quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. No mesmo
ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do(a) devedor(a), nos termos do § 1º,
do artigo 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência.
ADVERTÊNCIA: PRAZO PARA EMBARGOS: Os embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da
9.099/95), até a data da audiência de conciliação, que oportunamente será designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA
LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001494-60.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dj Móveis Apiai Ltda Me - Ouro
Móveis - Mariana dos Santos Martins - Vistos. 1. Determino a CITAÇÃO do(a) executado(a) Mariana dos Santos Martins, para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 132,10 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS),
isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o § 1º
do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente
auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos
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