Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
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comunicar a audiência designada ao juízo deprecante. 2) MANDADO para intimação da testemunha (acima qualificada) para
que compareça na audiência designada, ficando ciente das condições abaixo elencadas: ADVERTÊNCIA: Fica desde já Vossa
Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP
e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m)
conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Ficando o(a)
réu(é) de que seu não comparecimento fica sujeito à pena de revelia. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Jaboticabal, 10
de outubro de 2018. - ADV: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS BAYONA (OAB 90962/SP)
Processo 0006301-07.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - L.C. - Vistos. Pág. 126/127:
Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor (pág 115), conforme arbitramento de pág. 120/121. Após, aguarde-se
o cumprimento das condições pelo período da suspensão condicional do processo. Intime-se. Jaboticabal, 27 de setembro de
2018. - ADV: OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP)
Processo 0006958-46.2016.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ronie
Aparecido Dias de Oliveira de Paula - Vistos. Homologo o cálculo da multa de páginas 281/282. Intime-se o(a) sentenciado(a)
para que no prazo de 10 (dez) comprove o pagamento, sob pena de inscrição junto à dívida ativa. Decorrido o prazo sem que
ocorra o pagamento, expeça-se a respectiva certidão, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado. Após, arquivem-se os
autos, procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal,
01 de outubro de 2018. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP), MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP)
Processo 0007296-83.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - Adriano de Almeida Ribeiro Vistos. Torno sem efeito a decisão de páginas 261, no que diz com a intimação do Defensor do sentenciado para apresentação
das razões de recurso e posterior remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Conforme constou do mandado de páginas 259
e da certidão do Oficial de Justiça de páginas 260, o sentenciado manifestou expressamente o desejo de não apelar da sentença.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença também com relação a Defesa. Expeça-se certidão de honorários em
favor do Defensor (pág. 228), anotando-se atuação parcial. Após, proceda a serventia a alteração para competência do Juri e
tornem, os autos conclusos. Intime-se. Jaboticabal, 09 de outubro de 2018. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/
SP)
Processo 0008364-68.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodrigo Antonio Magioni - Vistos.
Ante o transito em julgado da sentença (pag. 260), expeça-se guia de recolhimento encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da
Execução Criminal competente. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor do sentenciado (pág. 77), anotando-se atuação
total. Elaborado o cálculo da multa imposta ao sentenciado, manifestem-se as partes, no prazo de dez (10) dias. Em não havendo
impugnações, fica, desde já, homologado o valor apurado. Após, INTIME-SE o sentenciado para que, no prazo de dez dias,
efetue o pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida ativa. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento,
expeça-se certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado. Após, arquivem-se os autos,
procedidas a movimentação e atualização do histórico de partes junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 08 de
outubro de 2018. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 0008364-68.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodrigo Antonio Magioni - Vistos.
Cumpra-se o quanto determinado à páginas 290. A guia de recolhimento a ser expedida deverá ser instruída também com
cópias de pág. 261/289 e da manifestação de pág. 293 do Ministério Publico para, em sede do Juízo da execução, ser apreciado
o requerimento com a adoção das medidas necessárias. Intime-se. Jaboticabal, 11 de outubro de 2018. - ADV: ANDRE LUIS
BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/SP)
Processo 0008364-68.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodrigo Antonio Magioni - Vistas
dos autos às partes para: Manifestarem-se sobre o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Cálculo da multa Sistema SAJ,
atualizado pela TR de 18/12/2017 a 01/10/2018. R$ 347,01 - Trezentos e quarenta e sete reais e um centavo. Valor da UFESP
para o exercício de 2018 - R$ 25,70. A multa equivale a 13,502 UFESPs. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS
(OAB 135271/SP)
Processo 0009105-16.2014.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Tiago Padilha de Siqueira
- 1. A defesa prévia não trouxe alegações que infirmam o teor da denúncia. Nenhuma causa excludente de ilicitude, excludente
da punibilidade ou de isenção de pena foi demonstrada cabalmente. Toda matéria de mérito deverá ser analisada após a
instrução processual. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. 2. A acusação arrolou como testemunhas a vítima (João Batista
Marques) e os policiais Adriano José Trindade (PM) e José Roberto Lopes Filho (investigador). A advogada do réu (nomeada às
fls. 158) apresentou defesa às fls. 163 e não arrolou testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 29/11/2018, às 13h30. 3. Intime-se o réu, requisitando-o, caso ainda se encontre preso por outro juízo. Intime-se a vítima e
requisitem-se os policiais. Intimem-se. - ADV: SILVANA FELIPE DA SILVA SCARDUELLI (OAB 145168/SP)
Processo 1000729-82.2018.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Daniel Palmeira
de Lima e outros - Proventos de terceiros: Odair comprovou que a quantia de R$ 1.431,00 (f. 10654) é proveniente de benefício
previdenciário recebido por sua genitora Sonia Casari (f. 10654/10657). Os valores têm natureza salarial ou alimentar, logo,
são revestidos do manto da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Consequentemente, a indisponibilidade dos referidos
valores dever ser levantada. Defiro o desbloqueio das quantias indicadas a f. 10654. Empréstimo pessoal consignado: a nova
documentação coligida (f. 10658/10678) confirma que o Odair contraiu diversas dívidas em nome próprio e em nome de sua
família. No entanto, a natureza da dívida contraída pelo devedor não modifica a natureza do crédito declarado indisponível,
ou seja, a obrigação de natureza alimentar não torna impenhoráveis quaisquer créditos destinados à sua satisfação. O CPC
ressalva apenas as quantias recebidas pelo devedor a título de liberalidade e destinadas precipuamente ao sustento do devedor
e sua família (CPC, art. 833, IV, in fine). Na espécie, os valores obtidos por Odair através do empréstimo pessoal consignado
poderiam ser utilizados segundo a vontade do mutuário, seja em frivolidades ou em dívidas relevantíssimas. A finalidade
do mútuo é irrelevante. A origem do crédito (financiamento) não é protegida pela cláusula de impenhorabilidade. Portanto,
indefiro o pedido de desbloqueio. Por fim, verifico que os demais pleitos trazidos por Odair foram enfrentados na decisão
de f. 10555/10557 e não merecem reconsideração. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO
(OAB 361898/SP), GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB 200564/SP),
CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), CESAR AUGUSTO BRUGUGNOLLI (OAB 103466/SP)
Processo 1500013-05.2018.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - Eduardo Henrique Luccas Rodrigues
da Silva - Vistos. Oficie-se recomendando o sentenciado na prisão. Ante o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de
recolhimento encaminhando-a ao DEECRIM/Juízo da Execução Criminal competente. Expeça-se certidão de honorários em
favor da Defensora (pág. 87), anotando-se atuação total. Elaborado o cálculo da multa imposta ao sentenciado, manifestemse as partes, no prazo de dez (10) dias. Em não havendo impugnações, fica, desde já, homologado o valor apurado. Após,
INTIME-SE o sentenciado para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º