Disponibilização: terça-feira, 30 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2690
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esteira do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida.” (Relator(a):
Christine Santini; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/01/2017;
Data de registro: 12/01/2017). Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da
justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail
(preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, cadastrese na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se o cadastro. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010,
do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Bragança Paulista, 26 de outubro de 2018. - ADV:
HELOISA DIB IZZO (OAB 291412/SP)
Processo 1005701-26.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Assembléia - Associação Vale das Águas Residencial Vanessa de Faria Capodeferro - Aos 05 de setembro de 2017, às 15 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Bragança
Paulista, Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Mediação da 4ª Vara Cível, tendo como Mediadora a Dra.
Denise Paschoetti Nunes, comigo escrevente ao final nomeada e assinada, foi aberta a audiência nos autos do expediente e
entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram: a preposta da autora, acompanhada de sua Advogada; e
a requerida (telefone: (11) 97374-4748 / e-mail: vanessa@vanessaprado.com.br), desacompanhada de Advogado. INICIADOS
OS TRABALHOS: Feita a proposta de conciliação as partes se compuseram amigavelmente nos seguintes termos: 1) A
requerida pagará à autora a importância de R$ 4.627,82, referente as mensalidades de janeiro/2017 a agosto/2017, em 08
parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ 578,47, vencendo-se a primeira no dia 25 de setembro de 2017, e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, mediante boletos bancários que serão encaminhados pela autora ao e-mail da requerida
acima mencionado, no prazo de cinco dias. 2) Em caso de inadimplência de qualquer parcela, incidirá multa de 20% sobre o
saldo remanescente e o vencimento antecipado das demais parcelas. 3) Com o pagamento total deste acordo, as partes dão,
reciprocamente, plena, total e irrestrita quitação, renunciando a qualquer direito sobre o qual se funda a ação. 4) A autora arcará
com os honorários de seus advogados. 5) As partes renunciam ao direito de interposição de recurso. Pela Mediadora foi dito
que se encaminhasse o presente termo para homologação. O MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO, proferiu
a seguinte decisão: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo a que
chegaram as partes nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil e por via de consequência
JULGO EXTINTO o presente processo. O trânsito em julgado opera-se na presente data, sem necessidade de certidão, diante
da falta de interesse recursal, ausente a sucumbência. Arquivem-se imediatamente os autos, não havendo custas a recolher,
conforme disposto no art. 90, §3º, do NCPC. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se.
Cópia deste termo será assinada fisicamente pelos presentes e arquivada em pasta própria no cartório. NADA MAIS. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
Processo 1005701-26.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Assembléia - Associação Vale das Águas Residencial
- Vanessa de Faria Capodeferro - r Fl. 79: Não há previsão legal para o pedido de sobrestamento do feito formulado pela
exequente. A suspensão processual não é ato unilateral, já que dependente da convenção das partes, o que não se verifica nos
autos. Observo que as partes podem trazer petição de novo acordo para homologação judicial, a qualquer tempo. Enquanto
isso, o processo tramita regularmente. Concedo à exequente o prazo complementar de 05 (cinco) dias para que comprove o
recolhimento da taxa de postagem para fins de intimação da executada, no importe de R$ 27,45, em guia FEDTJ, cód. 120-1.
Após, encaminhe-se a decisão/carta de fls. 74/76 pra cumprimento no endereço de fl. 67 (Rua Castro Alves, nº 80, Jardim Rita
de Cássia, Bragança Paulista/SP, CEP 12.914-300). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 74/76. No silêncio, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
Processo 1005788-16.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diego
Restivo Cardoso - Luiz Roberto de Souza e outro - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida em processo físico nº
0016596-39.2012.8.26.0099, proposta por Diego Restivo Cardoso em face de Luiz Roberto de Souza e Maria Eunice de Souza.
Segundo último cálculo apresentado pelo exequente, o débito atinge o montante de R$ 51.552,85 (fls. 268/269). Já foram
realizadas pesquisas de bens em nome dos executados por os sistemas disponíveis ao Judiciário (fls. 67/81), bem como
empreendidas diversas diligências e medidas judiciais para satisfação do crédito. Em julho de 2018, foi deferida penhora mensal
de 30% sobre a verba salarial dos executados, em especial do salário que o executado Luiz Roberto recebe da empregadora
Panasonic, até atingir o montante do débito (fls. 258/262), em face da qual houve interposição de agravo de instrumento pelo
executado. Por decisão monocrática, o relator do recurso concedeu parcial efeito suspensivo para afastar o bloqueio da CNH,
sem alcançar a parte da decisão que deferiu a penhora sobre a verba salarial, a qual continua surtindo efeitos jurídicos (fls.
273/274). O ofício de comunicação da penhora foi recebido pela empregadora há mais de quatro meses (fl. 272). Não cumprida
a decisão pela Panasonic, em setembro de 2018, o cartório entrou em contato telefônico e por e-mail com a empregadora
para reiterar o teor do ofício (fl. 280), quando houve o depósito de R$ 497,30 (fls. 283/284), referente ao mês de agosto/2018.
Todavia, não houve comprovação de depósito da penhora referente aos meses de setembro e outubro (fl. 296), deixando a
empregadora de cumprir a decisão judicial. Desta forma, serve a presente como ofício à Delegacia de Polícia para abertura de
termo circunstanciado para apuração de crime de desobediência, o qual deverá ser encaminhado pelo cartório, instruído com
cópias de fls. 258/262, 273/274, 272 e 296. Com fundamento no teor do art. 139, inc. IV, do CPC, o juiz tem o poder dever de
garantir a efetividade da decisão proferida. No caso, a empregadora do executado não está demonstrando cooperação com as
ordens emanadas pelo juízo, frustrando a penhora do percentual do salário de seu empregado. Dentro deste cenário, não há
outra medida senão a apreensão on line de numerário da própria empregadora, que não cumpriu com o papel de reter o salário
do seu empregado e realizar o depósito em juízo. É incerta a remuneração mensal do executado, diante da ausência de holerite,
de sorte que a apreensão recairá sobre o valor atual do débito. Determino a pronta apreensão suficiente à garantia do valor total
da presente execução de que disponha a empregadora PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, CNPJ nº 04.403.408/0013-07, junto
ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de
transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Com a efetivação da apreensão on line, por não ser a devedora
nesta execução, nada impede que a empregadora seja ressarcida mediante desconto do salário do empregado, respeitados os
parâmetros fixados na decisão (desconto mensal de 30% do salário). No prazo de cinco dias, o exequente deverá comprovar
o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização da pesquisa, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 15,00. Após, ao
assessor para as providências (CNPJ da Panasonic, empregadora do executado). Com o bloqueio, intime-se a empregadora
Panasonic, por e-mail e carta AR. Neste caso, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente para
expedição da carta de intimação, em guia FEDTJ, Cód. 120-1, R$ 21,20, a ser encaminhada pelo cartório para o endereço
Estrada Municipal Eduardo Gomes Pinto, nº 304, área A, ponte Alta, Extrema-MG, CEP 37.640-000. Cartório: 1) encaminhar a
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