Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
209
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Lorena, 05 de setembro de 2018.
SENTENÇA
Processo Físico nº:
0006557-24.2011.8.26.0323
Classe - Assunto
Interdição - Capacidade
Requerente: Maria Celia Ribeiro da Costa
Requerido:
Roseli Aparecida Ribeiro da Costa
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandro Conceição dos Santos
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por MARIA CÉLIA RIBEIRO DA COSTA em face de ROSELI
APARECIDA RIBEIRO DA COSTA. Aduziu a requerente, em síntese, que a interditada é sua irmã, sendo-lhe nomeada como
curadora sua genitora, Francisca Ribeiro da Costa, que veio a falecer em 14 de agosto de 2011. Alegou que, desde o óbito de
sua mãe, responsabilizou-se pelos cuidados dispensados à interditada. Afirmou que a requerida recebe pensão do INSS, mas,
por não ser sua representante legal, não consegue gerir referida pensão, postulando, portanto, que seja modificada a curatela
da requerida, seja nomeada como sua curadora (fls. 02/03). Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/11.
Foi deferida em liminar a substituição provisória da curatela, para nomear a requerente como curadora da interditada (fl.
12).
Realizado estudo social(fls. 29/30 e 65/66).
Nomeado curador especial à requerida (fl. 80).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 93/94).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido merece prosperar. A inicial veio devidamente instruída nos moldes do artigo 749 do Código de Processo Civil,
tendo sido anexado o presente processo ao processo de interdição já julgado e transitado em julgado.
Segundo a equipe técnica do juízo (fls. 29/30 e 65/66), a requerida, quando contava com 04 ou 05 anos de idade, sofreu
um acidente em uma carroça na zona rural, sendo que, a partir deste episódio, nunca mais fez nada sozinha. Informou que a
demandada recebe benefício assistencial (LOAS).
Esclarece a psicóloga do juízo que a requerente está disposta a assumir o encargo de curadora da irmã devido à
necessidade de substituição do curador, haja vista o falecimento de sua mãe, antiga curadora, de modo que nada há que
contraindique a medida pleiteada.
Por fim, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Destarte, a modificação da curatela da requerida é medida que se impõe. Ante o falecimento da antiga curadora, e estando
a requerente disposta a manter tal encargo, deve ser nomeada a curadora da irmã, nos termos do artigo 755, § 1° do Código
de Processo Civil, segundo o qual a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado,
que no caso em tela, é sua irmã, ora requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
MODIFICAR A CURATELA de ROSELI APARECIDA RIBEIRO DA COSTA, nomeando-lhe como nova CURADORA MARIA
CÉLIA RIBEIRO DA COSTA.
Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, publicando-se
pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Vale a presente sentença, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito e assinada fisicamente pelo(a) curador(a) ora
nomeado(a) e supra qualificado(a), como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO.
Valendo a presente sentença como mandado de inscrição/averbação junto ao Cartório de Registro Civil da Pessoas
Naturais do Município e Comarca de Lorena, determino que seja averbado, na certidão de sentença de interdição, sob o nº
1566, às fls. 119-V, do livro E-8 de Emancipações, Interdições e Ausências, a modificação de curador da interditada ROSELI
APARECIDA RIBEIRO DA COSTA, passando a constar como curadora o nome de MARIA CÉLIA RIBEIRO DA COSTA.
Intime-se o(a) curador(a), via DJE, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para
assinar a presente decisão, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil.
Não havendo notícias da existência de bens é desnecessário a indicação de bens do(a) Curador(a) para a hipoteca legal.
Expeça-se mandado.
Prestação de contas, na forma da lei.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação do interdito.
Arbitro os honorários do(s) causídico(s) nomeado(s) no valor máximo da tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente,
expeça(m)-se certidão(ões).
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Lorena, 18 de maio de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º