Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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(OAB 195594/SP)
Processo 1000084-51.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Relojoaria Sao Joao Ltda Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Relojoaria Sao Joao Ltda em face de Clayton Francisco dos
Santos. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte exequente foi devidamente
intimada para dar andamento ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 58). De rigor, portanto, a extinção do
processo face ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por RELOJOARIA SAO JOAO LTDA em face de CLAYTON FRANCISCO
DOS SANTOS. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu
desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário
para a devida baixa. Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55 “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA
(OAB 308552/SP)
Processo 1000112-19.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Relojoaria Sao Joao Ltda Fls. 63: ciente. Tendo em vista que a petição de fls. 60/62 é estranha aos autos, providencie a Serventia o seu cancelamento.
Considerando que, conforme consta do cálculo de fls. 59, não há saldo remanescente do bem penhorado a ser depositado em
Juízo, cumpra-se o determinado às fls. 56, lavrando-se o auto de adjudicação competente, com posterior expedição de mandado
de remoção. Sem prejuízo, informe a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação total da
obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Int. - ADV: ROSE
CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1000262-97.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Curso Profissionalizante
Bragança Paulista S/c Ltda - Vistos. Diante do requerimento de fls. 60/61, informando que aceita a proposta de pagamento
conforme ofertado às fls. 56, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que CURSO PROFISSIONALIZANTE
BRAGANÇA PAULISTA S/C LTDA ajuizou em face de DANIEL MEIRA COSTA, nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Do valor depositado às fls. 55, expeça-se Mandado de Levantamento no importe de R$ 2.463,90, em favor
do exequente e R$ 768,82, em favor do executado, intimando-os para retirada. Caso a obrigação tenha sido inserida nos
cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores
bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C. (Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA
(EXEQUENTE) INTIMADA A RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, CASO AINDA NÃO TENHA RETIRADO.) - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1007539-04.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CEM DEZ
CONSTRUÇÕES LTDA EPP - MAPA-PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Fls. 402/404: ciente. Nada mais havendo
por providenciar nestes autos, cumpra-se a integralidade da decisão de fls. 397/400 até o efetivo arquivamento dos autos,
adotadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão e das fls. 402/404 para os autos do cumprimento
de sentença nº 0008382-49.2018. Int. - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), FABIO VILCHES (OAB 84245/
SP)
Processo 1007683-75.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Helio Theodoro da Silva Me
- Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por Helio Theodoro da Silva Me em face de Denis de
Oliveira Mello. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser extinto. A parte demandante foi devidamente
intimada para dar andamento ao feito, a fim de indicar o atual endereço do demandado, porém, não tomou qualquer providência.
Trata-se de medida indispensável para possibilitar o prosseguimento da ação. De rigor, portanto, a extinção do processo face
ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o processo movido por Helio Theodoro da Silva Me em face de Denis de Oliveira Mello. Caso a obrigação
tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura
existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Sem incidência de
custas e honorários advocatícios (cfe. artigo 55 “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. PIC. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1007799-81.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edutec Empreendimentos
Educacionais e Tecnologicos Ltda - Vistos.Fl. 47: nesta data, despachei no apenso. Aguarde-se o correto peticionamento pela
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o atual endereço do(a) executado e/ou requerendo o que de direito.Ressalto
que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE..Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES
LOUREIRO JUNIOR (OAB 150352/SP)
Processo 1008266-60.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda Me - Estando comprovada a relação matrimonial e o regime adotado
pela executada e seu cônjuge, bem como levando-se em conta que o processo retro apontado teve seu trâmite iniciado
em 24/10/2013, ou seja, em momento posterior ao do matrimônio de ambos, que ocorreu em 11/10/2001, defiro a penhora
de eventuais créditos que Ricardo Ricardo de Toledo, CPF 279.119.888-11, tenha direito, nos autos do processo 300070055.2013.8.26.0264, em trâmite na Comarca de Itajobi/SP. Anoto que, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Corregedor
Geral de Justiça no processo nº 2016/00180539, desnecessária a expedição de mandado para efetivação da constrição judicial,
bastando, para tanto, a comunicação entre os Juízos envolvidos, mediante a expedição de simples ofício. Dessa forma, solicitese ao Juízo de Direito da Comarca de Itajobi/SP a realização das anotações pertinentes acerca da penhora ora deferida, no
rosto dos autos do processo sumpra citado, em trâmite por aquele Juízo, onde constam como partes Ricardo Ricardo de Toledo
e outros e Banco do Brasil S/A, comunicando-se a este Juizado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
Processo 1008309-94.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me
- Fls. 44: indefiro a realização da pesquisas ali requeridas, posto que tais ferramentas devem ser utilizadas apenas em último
caso, cabendo à parte demandante a promoção das diligências necessárias para localização da parte demandada. O exequente,
de posse do alvará expedido, sequer cumpriu o quanto determinado às fls. 32, segundo parágrafo, uma vez que, conforme se
denota dos autos, se limitou a encaminhar referido documento a apenas um destinatário, fato este que demonstra total descaso
com o Poder Judiciário, visto que poderia tê-lo protocolado em outros locais que seriam capazes de surtir efeitos positivos,
tais como lojas do comércio local, Sabesp, CDL, etc... Anoto que a persistência em tal atitude ensejará o reconhecimento
do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO
DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º