Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
3168
Processo 1009141-75.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Don Bernardo - Vistos, Fls. 66/69: Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. Sucede, contudo,
que não houve reconhecimento da firma lançada pela executada, tampouco a digitalização de seus documentos pessoais.
Assim sendo, anteriormente à análise do pedido deduzido, reputo necessário que o ilustre advogado subscritor da manifestação
providencie o reconhecimento da assinatura da ré perante Cartório de Notas, carreando aos autos, ainda, cópia dos documentos
pessoais da mesma. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: ANA LUCIA MOURE
SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP)
Processo 1009152-12.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Fls. 152/153: Acolho o pedido. Verificada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição (§1º). Decorrido o prazo de suspensão, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação. Na inércia, sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º), ficando desde logo consignado que decorrido o prazo de que trata o § 1º, do artigo
921, do NCPC, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). - ADV: JOÃO
ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 1009182-42.2018.8.26.0590 - Monitória - Cheque - Alceu Augusto de Arruda - Vistos. Fls. 38/45: Acolho como
emenda parcial à inicial. À vista da prova documental trazida à lume, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Outrossim, para regular processamento do feito, cumpra o requerente, na integralidade, o comando inaugural de
fls. 33, devendo, para tanto, carrear aos autos cópia de seus documentos pessoais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB
383341/SP)
Processo 1009376-42.2018.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001614-13.2018.8.26.0157 - 1ª Vara Judicial da
Comarca de Cubatão/SP) - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos, Fls. 420: acolho o pedido. REMETA-SE a carta precatória,
em caráter itinerante, ao Juízo competente, com nossas homenagens, comunicando-se o Juízo deprecante. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
Processo 1009662-54.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - A. P. Massas e Congelados Ltda-me - - Andre Pereira da Silva - Manifeste(m)-se o(s) autor(es)/requerente(s),
no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas a fls. Retro. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP),
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
Processo 1010030-29.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Penedo - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, c.c. artigo 321 e artigo 330, inciso IV, todos do Novo Código de
Processo Civil. Custas pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, após as devidas anotações,
arquivem-se. - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP)
Processo 1010073-63.2018.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Providencie o requerente a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 77,10, para expedição do mandado. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010182-19.2014.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARIO ARTUR
MELO SÁ SANTOS SILVA - FRANCISCO CARLOS GHINI SABATINO e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO IVO ESTEVES MARTINS JUNIOR (OAB 328274/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI
(OAB 203955/SP)
Processo 1010277-10.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Samuel Rodrigo Calixto - Vistos. Fls.
405/407: Ciente o Juízo do parecer do ilustre representante do Parquet. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência
formulado. A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo
Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a
prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado. Na lição
de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: “(...) impossibilidade de espera
da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em
razão do tempo”. E ainda: “Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte
convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento
do direito.” (Manual de direito processual civil volume único, 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 431). Fixados tais
balizamentos, o conjunto probatório trazido à colação conduz a um juízo de probabilidade do direito. Convém obtemperar,
primacialmente, que a insuficiência de dados acerca dos reais motivos da alegada extinção do vínculo jurídico de natureza
contratual estabelecido entre o autor e a operadora do plano de saúde não inibe, nesse juízo de cognição sumária, o direito
de preservação da relação jurídica contratual, porque a verossimilhança das alegações pode ser extraída especialmente da
aparente abusividade da chamada denúncia unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde, em razão da função social do
pacto e da própria natureza do ajuste, salientando-se ainda, que após o rompimento contratual do plano coletivo, a requerida
continuou a emitir boletos de pagamento em nome do requerente, vislumbrando-se dessa forma forte indício de continuidade
do vínculo contratual entre as partes, como bem frisou o representante do Ministério Público, em sua manifestação nos autos,
mormente porque o requerente encontra-se adimplente com o plano contratado, conforme comprovado nos autos (fls. 33/42),
sendo-lhe, inclusive, enviada nova carteirinha do convênio (fls. 43), não se justificando, a princípio, o rompimento unilateral
do contrato perpretado pela requerida. A outro giro, o periculum in mora se mostra evidente, pois a não concessão da medida
alvitrada impede o acesso do autor ao necessário serviço de saúde, comprometendo sua tranquilidade e qualidade de vida, até
porque o autor é portador de doença cardíaca desde os 04 (quatro) meses de vida (fls. 22), necessitando da continuidade do
atendimento médico para êxito do seu tratamento, avultando evidente dos autos que a negativa quanto ao procedimento médico
de que o autor necessita pode causar-lhe prejuízos irreparáveis, comprometendo todo o tratamento que até então se submeteu,
com irreversíveis danos. Desse modo, à luz de toda a documentação encartada aos autos, a probabilidade do direito está
presente. Ademais, as limitações e restrições de cobertura devem ser interpretadas em favor do consumidor, tal como garantem
os artigos 4º, inciso I, e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos Planos de Saúde, conforme Súmula 469
do STJ e Súmula 100 do TJ/SP. Ante o exposto, reputo presentes e reunidos os requisitos estampados no artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil para DEFERIR a tutela de urgência postulada a fim de que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE
S/A., no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação da presente decisão, providencie o restabelecimento do
Contrato de Plano de Saúde do autor, SAMUEL RODRIGO CALIXTO, nos termos e condições anteriormente vigentes, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º