Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
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485 do Código de Processo Civil c.c. o § 1º do mesmo dispositivo. Expeça-se carta. Int. - ADV: ISIS MARQUES ALVES DAVID
(OAB 277227/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP)
Processo 1030362-06.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Itaú Seguros S/A - Transportes
Rodoviario Ribeiro e Fonseca Ltda - Me - - Izaias Alves da Fonseca - Manifeste-se o exequente sobre o integral cumprimento
do acordo homologado às fls. 56. - ADV: EBER QUEIROZ DE SOUTO (OAB 116738/SP), MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA
(OAB 207238/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), LUAN MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB 353659/SP)
Processo 1030767-71.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo
autor a fls.76 e, como conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 32 dos autos. Indefiro a expedição de ofícios, a restrição não foi
determinada por este Juízo. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o
trânsito em julgado. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1031179-70.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Carlos Santos
de Araujo - Banco Honda S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 457, I, do CPC.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), BRUNO
ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1031302-68.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Edifício Marco - Felipe Paes Romano Falcão - Caixa Econômica Federal - DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no
dia 04 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas, encerrando-se no dia 07 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas, e, para eventual
segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 27 de fevereiro de 2019, às 16:00 horas. Certifico mais, que
nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume, e poderá ser retirada pela parte
exequente. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), WILSON MACIEL (OAB 228505/SP), RENATO VIDAL DE
LIMA (OAB 235460/SP), RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 1032361-23.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Somos Educação e Participações S/A - DECIDO
A falta de citação implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada, na pessoa de seu patrono, a promover o regular andamento do feito com a citação, ainda que ficta, nada requereu.
Neste sentido: “Ementa: BUSCA E APREENSÃO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inércia do autor em promover a citação da ré.
Ausência de pressuposto de constituição da relação processual (Art. 485, IV, do CPC). Extinção do feito, sem resolução de
mérito. Desnecessidade de intimação pessoal do autor (§1º, do Art. 485, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso de Apelação
improvido.” (São Paulo, TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1023107-94.2016.8.26.0002, relator: Desembargadora
CRISTINA ZUCCHI, 21 de fevereiro de 2018, Disponibilizado em 28/02/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número
do Diário Eletrônico: 2525). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já recolhidas. Para interposição de eventual recurso, o
valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado,observando-se o disposto na Lei 11.608/03.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: YOUNES
MOHAMED ISSA (OAB 136252/SP)
Processo 1032492-32.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Nayara Moreira Novaes - Vistos. Fls. 156: O feito já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado. Ao arquivo. Int. ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
Processo 1032495-50.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para analise da conversão da ação em Execução de Título
Extrajudicial deverá a parte requerente adequar seu pedido ao rito pretendido. Esclareça, outrossim, se houve alteração do
valor da causa, complementando as custas iniciais, se o caso. Deverá ainda indicar o endereço atualizado da parte executada
e providenciar o recolhimento das respectivas custas de diligência. Após, tornem os autos para os procedimentos e anotações
necessárias, bem como decisão quanto a citação. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1032600-61.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond.ed. Saint Honore DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 07 de março de 2019, às 10:30 horas, encerrando-se no dia 12 de março
de 2019, às 10:30 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 02 de abril de
2019, às 10:30 horas. Certifico mais, que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de
costume, e poderá ser retirada pela parte exequente. - ADV: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 1033183-12.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Oscar
Fonseca - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da integral sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, mantido o indeferimento da tutela de urgência. Para interposição de eventual recurso,
o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei
11.608/03. P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARINEIDE GONÇALVES (OAB 336675/SP)
Processo 1033742-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Spice Indústria Química Ltda. - Vistos.
Nomeio para a avaliação do imóvel penhorado VIVIANE REIMALI SACCAB. Desde já, fixo seus honorários periciais em R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), já inclusas as despesas com transporte, incumbindo ao exequente proceder com seu
prévio depósito. Com a confirmação do depósito nos autos, proceda a serventia com a intimação do especialista para manifestarse sobre a aceitação do encargo. Int. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1034279-67.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Diogo Cotrim de Castro e
Silva e outro - Arraial do Cabo Empreendimentos Imobiliários S/A - - Cyrela Roraima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
Fls. 188/189: anote-se e cumpra-se o já determinado. Int. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO
ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP)
Processo 1034300-09.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial São Paulo
- Vistos. Recebo e homologo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução. Aguarde-se o adimplemento
das prestações convencionadas, considerado o prazo estabelecido no acordo para pagamento destas e quitação integral.
Considerando-se a composição das partes não se justifica a manutenção da restrição junto ao Distribuidor, proceda-se à baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º