Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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Lopes Enei, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21/07/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF 182.912.978-35, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, tendo sido diagnosticado o distúrbio(deficiência mental(oligofrenia) em caráter irreversível
observada a inexistência de expectativa de cura no estado atual da neurologia. Não há necessidade de especialização de
hipoteca legal, pois não há notícia da existência de bens, nem é cabível prestação de contas de eventuais verbas recebidas em
seu nome, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Rosangela Luiza Silva da Rosa. O presente
edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Ribeirão Pires, aos 30 de outubro de 2018.
RIBEIRÃO PRETO
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1033719-63.2018.8.26.0506
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). PAULO CESAR GENTILE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EVALDO JOSÉ SOUSA DA SILVA, Brasileiro, Casado, RG 41032964, pai Manoel Costa da Silva, mãe
Vanda Benedita Cunha Sousa, Nascido/Nascida 15/06/1983, de cor Branco, natural de Abaetetuba - PA, com endereço à Rua
Renato Barillari, 550, Parque Ribeirao Preto, CEP 14031-070, Ribeirão Preto - SP, que lhe foi proposta uma ação de Apuração
de Infração Administrativa Às Normas de Proteção À Criança Ou Adolescente por parte de Ministério Público do Estado de São
Paulo, alegando em síntese: “ Os representados são genitores da adolescente T. A. N. S, nascida em 30 de dezembro de 2002.
A adolescente está matriculada no 4º ano E da Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Faustino Jarruche, após ter sido
reprovada em 2017 por frequência insuficiente na Escola Estadual Jesus Guilherme Giacomini. Ocorre que a criança, apenas
no primeiro semestre de 2018, apresentou 48 faltas. A direção da escola fez várias tentativas de contato com os pais do aluno e
nunca houve retorno. O fato foi comunicado à Promotoria de Justiça que ora represento e a sua genitora compareceu à reunião
para tratar do problema. Na ocasião, a adolescente admitiu que não ia à escola porque não gostava de estudar. Adverti a genitora
da adolescente quanto à gravidade da evasão escolar e os riscos que ela traria, inclusive na esfera judicial. A genitora assumiu
o compromisso de fazer a filha retornar a estudar. No entanto, segundo a direção da escola, após essa reunião, a adolescente
frequentou a escola apenas uma única vez, ocasião em que foi acolhida pela professora e coordenadora pedagógica, com
nova distribuição de livros e materiais escolares. Após esse dia, não mais manteve a frequência escolar (vide fls. 18). Ao
permitir a evasão escolar da filha, que se encontra em idade de frequência ao ensino fundamental obrigatório, os representados
descumpriram, dolosamente, dever inerente ao poder familiar.Ante o exposto, REPRESENTO SIMONE APARECIDA DA SILVA
NOGUEIRA e EVALDO JOSÉ SOUSA DA SILVA como incursos no artigo 249, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requeiro a observância do rito preconizado nos artigos 194 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente” . Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 30 de janeiro de 2019.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1030947-35.2015.8.26.0506
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo,
Dr(a). PAULO CESAR GENTILE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SEBASTIÃO DIAS DA SILVA, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Adoção C/c Destituição do Poder
Familiar por parte de Ana Lúcia Gomes dos Santos Moreira e outro, alegando em síntese: “O menor C. G. S, sexo masculino,
nascido em 07 de julho de 2005, filho biológico de SILENE GONÇALVES DE SOUZA, RG 14.472.773-MG, filiação: Serando
Souza Jesus e Lindaura Gonçalves de Souza e que tem como pai biológico SEBASTIÃO DIAS DA SILVA, conforme cópia da
certidão de nascimento que se encontra acostada à esta, teve seu encaminhamento à adoção após todos os procedimentos
psicossociais serem atendidos e determinado pelo juízo a destituição do pátrio poder da mãe, posto que o pai do menor encontrase em lugar desconhecimento e não convive com a mãe biológica do menor. Conforme se depreende dos documentos acostados
a esta, o menor é um dos filhos que foram levados ao abrigo da cidade de Divinópolis e lá deixados, por falta de cuidados da
mãe. Tudo quanto aqui relatado pode ser constatado pelas cópias anexas do processo nº 0223.05.176.501-2 da Vara da Infância
e Juventude da Comarca de Divinópolis-MG. Ocorre que após várias tentativas frustradas de reaver a guarda do menor e seus
irmãos, a mãe biológica foi finalmente destituída do pátrio poder e o menor encaminhado à adoção. Os atuais guardiões, Ana
Lúcia e Neilson, ora requerentes, manifestaram interesse real na adoção do menor. Encontram-se inscritos no cadastro nacional
de adoção. Foram avaliados e aprovados para adoção. Passaram pelo estágio de aproximação e finalmente conseguiram a
guarda provisória do menor para efeitos de adoção. Manifestaram por escrito (fls. 189 do processo original) que estão inscritos
no Cadastro Nacional de Adoção proc. nº 2690/11 na Comarca de Ribeirão Preto-SP. Houve parecer favorável à guarda pelos
profissionais de Assistência Social e Psicólogos responsáveis pelo caso. (fls. 191) e deferida a guarda provisória do menor
pelo juízo de Divinópolis (fls. 194 dos autos originais). Neilson é autônomo e exerce a profissão de gesseiro em Ribeirão Preto,
auferindo renda mensal variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e Ana Lúcia exerce o ofício de auxiliar administrativa com renda
de R$ 1.200,00.(mil e duzentos reais) mensais. Os requerentes são casados e não possuem filhos. Os requerentes possuem
relacionamentos estáveis com o restante da família e um dos irmãos do menor também foi adotado por uma família da cidade
de Ribeirão Preto, sendo que o casal se comprometeu a manter os irmãos em contato para que os laços afetivos não sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º