Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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Recuperação judicial e Falência - Sanen Engenharia S/A - Laspro Consultores Ltda - Vista à administrado judicial da petição de
fls. 21. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0031765-33.2017.8.26.0506 (processo principal 1046063-47.2016.8.26.0506) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sanen Engenharia S/A - Laspro Consultores Ltda - Vista à Administradora Judicial. - ADV:
AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0032413-76.2018.8.26.0506 (processo principal 1010159-92.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Cheque - Laffonte Fomento Comercial Ltda - Vistos. SE FOR O CASO OBS: Ante o contido no ato ordinatório de fls. , consigno
que cabe ao patrono da parte interessada conferir os dados inseridos no cadastro pelo escrevente, e, requerer o que de
direito caso seja necessária alguma retificação, a fim de se evitar nulidades processuais. 1.Citada na fase de conhecimento, a
parte ré não contestou a presente ação, ocorrendo a revelia. Desta forma, nos termos do artigo 346 do Novo CPC, os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, posto que o
cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS). 2.Ante o trânsito em julgado
da sentença, a credora apresentou os cálculos, no valor de R$ 3.699,33 atualizado até setembro/2018. Assim, aguarde-se o
pagamento voluntário, pela parte devedora, do valor acima mencionado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que serão contados em
Cartório, a partir da publicação da presente decisão. Observe-se que, decorrido tal prazo, serão devidos a multa e os honorários
advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º do Novo CPC, além de juros de mora. 3.Após, transcorrido o prazo para
pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se
possui interesse na expedição de certidão para protesto do título judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil, ou seja, inclusão do nome do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido. Intime-se.
- ADV: LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), FAUSI HENRIQUE
PINTÃO (OAB 173862/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 0033137-51.2016.8.26.0506 (processo principal 0030719-24.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vicentin
Reformadora de Onibus Ltda Me - Vistos. Instada a promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
juridica, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso I
c.c. 313 do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo. Registre-se que não é caso de extinção da
execução por abandono da causa, nos termos das decisões abaixo descritas: “No processo de execução, incabível a cominação
de extinção do processo pelo não cumprimento de ato capaz de importar em regular andamento do feito. A inércia do exequente
neste caso pode causar apenas o envio dos autos ao arquivo no aguardo de provocação.” (Ap. c/ Rev. 816.253-00/6, 4.ª Câm.
do extinto 2.º TAC, Rel. Juiz Neves Amorim, j. 9.3.2004). “Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos
morais Execução da decisão judicial transitada em julgado Extinção, com base no art. 267, III, do CPC Hipótese em que a
ação já foi sentenciada na fase de conhecimento e encontra-se em fase de execução do julgado. Impossibilidade da extinção.
Nulidade da decisão reconhecida Recurso provido, com determinação.” (Apelação n.º 0000529-25.2003.8.26.0063, TJSP, Rel.
Des. Zelia Maria Antunes Alves, 13.ª Câm.Dir.Públ., j. 2.2.2011) “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Execução por título extrajudicial.
Abandono da causa. Extinção decretada de ofício. Descabimento. Súmula 240 do STJ. Nulidade de sentença reconhecida.
Apelação provida. (Apelação nº 3003917-71.2010.8.26.0439, Rel. Des. Maia da Rocha, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em
03.08.2011)”. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se ao arquivo. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/
SP), JOSE NILES GONCALVES NUCCI (OAB 125514/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 0033242-57.2018.8.26.0506 (processo principal 0016814-73.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Renan de Mello Clemente - Vistos. Defiro o processamento do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente determino a suspensão do processo de execução, nos
termos do §3º do artigo 134 do NCPC. Nos termos do §1º do artigo 134 do NCPC, faça as anotações, cadastrando os sócios
da empresa executada quais sejam: Denilson Lugui e Rubilaine Pereira Chaves Lugui, qualificação às fls. 01. Após, nos termos
do artugo 135 do NCPC, citem os sócios supra mencionados para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. Ribeirão Preto, 23 de janeiro de 2019 Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos Juiz(a) de Direito - ADV:
PAULO GONÇALVES PINTO (OAB 313367/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 0033243-42.2018.8.26.0506 (processo principal 1022121-83.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Cheque - RR Asset LTDA EPP - - Rael Candido Leme - Vistos. 1. Citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito,
tampouco apresentou embargos monitórios, ocorrendo a revelia. Desta forma, nos termos do artigo 346 do Novo CPC, os
prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, posto
que o cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS). 2. Ante o trânsito em
julgado da sentença, a credora apresentou os cálculos, no valor de R$ 32.085,75, atualizado até Outubro/18. Assim, aguarde-se
o pagamento voluntário, pela parte devedora, do valor acima mencionado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que serão contados
em Cartório, a partir da publicação da presente decisão. Observe-se que, decorrido tal prazo, serão devidos a multa e os
honorários advocatícios de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º do Novo CPC (estes últimos excetuados nos casos de justiça
gratuita), além de juros de mora. 3. Após, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do NCPC, diga o
exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se possui interesse na expedição de certidão para protesto do título
judicial, que servirá também para o fim previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ou seja, inclusão do nome
do devedor no SCPC, o que fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: MARCELO RINCÃO AROSTI (OAB 328607/SP), MATHEUS
THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB 273645/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP)
Processo 0033316-48.2017.8.26.0506 (processo principal 1045229-78.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Número de ordem: 2015/003209 Certifico e dou fé que, em cumprimento
à r. decisão judicial retro, EMITI Mandado de Levantamento Judicial sob o número 56/2019, no valor de R$ 452,77, em favor
do(a) patrono do exequente. Providenciar a parte interessada, a retirada em cartório do mandado de levantamento expedido
no prazo máximo de 30 dias. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP), GREGORIO MACHADO BONINI (OAB
275149/SP)
Processo 0033342-80.2016.8.26.0506 (processo principal 0929530-44.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Ronaldo Luiz Borin - Fls.61: defiro o requerimento, posto
que a penhora incidiu sobre valor depositado em conta de poupança e a lei em vigor garante a impenhorabilidade até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inciso X, do NCPC). Ainda que a conta poupança esteja vinculada a conta corrente
e sejam feitos resgates automáticos, impera a impenhorabilidade sobre os recursos financeiros depositados. Nesse sentido
julgamento proferido por Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, AI nº 2069264-51.2015.8.26.0000: “”IMPENHORABILIDADE.
Execução Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente
Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil
Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º