Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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deprecante, por e-mail (03vcivel.tag@tjdft.jus.br), esta distribuição. 3) Estando em ordem os requisitos extrínsecos e intrínsecos
desta Carta Precatória, CUMPRA-SE O ATO DEPRECADO. Oportunamente, devolva-se com nossas homenagens, ao juízo
deprecante, pela via postal ou malote digital, conforme o caso. Int. - ADV: KARLA DE SOUSA MÁXIMO GONÇALVES (OAB
28507/DF)
Processo 0006816-23.2017.8.26.0577 (processo principal 0035038-74.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Obrigações - Wanderson José da Silva e outro - Gold India Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - “Fica o exequente
intimado de que deverá se manifestar sobre o andamento do processo no prazo de cinco dias; e que no silêncio o processo
permanecerá no cartório por mais trinta dias e em seguida, não havendo nenhum requerimento, será remetido ao arquivo.” ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
RITA DE CASSIA CANDIDO (OAB 135351/SP), GERMANO CARRETONI (OAB 60937/SP)
Processo 0013611-11.2018.8.26.0577 (processo principal 0044618-02.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - João Pereira de Lima - Sul America Saude - Fls. 41/42: Recebo a emenda, para afastar o pedido quanto à obrigação
de fazer, remanescendo a obrigação de pagar. Anote-se. Trata-se de pedido do credor para intimação do devedor a efetuar o
pagamento de R$ 287,19 (honorários sucumbenciais), diante do trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida. O
pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento
voluntário em 15 dias, advertindo-o de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o
débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado
o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não
efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§
3º). Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que “transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Fica o credor intimado, desde já, de que, não tendo o devedor
constituído advogado nos autos e havendo necessidade de sua intimação pessoal, se ainda não providenciados, deverá fornecer
os meios necessários à intimação (recolhimento de custas postais ou de Oficial de Justiça). Observações à Serventia: 1) Caso
o devedor não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação se dará pessoalmente, conforme recolhimento. No caso de
credor beneficiário da gratuidade da justiça, a intimação do devedor de dará por carta, cuja expedição desde já se determina.
2) Caso o devedor tenha constituído advogado, deverá a Serventia proceder a sua inclusão no SAJ, regularizando o cadastro
daquele. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), VANESSA JOANA DUARTE TAVARES (OAB 230785/
SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0013622-40.2018.8.26.0577 (processo principal 1020941-76.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. (“Certifico e dou fé que em
24/09/2018 decorreu o prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento voluntário da quantia indicada no r. Despacho
de fls. 07 e em 16/10/2018 decorreu o prazo legal sem que ela apresentasse sua impugnação,...”) - ADV: WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 0013631-02.2018.8.26.0577 (processo principal 0038249-21.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida a habilitação dos herdeiros
da exequente, deu-se oportunidade para a parte adversa se manifestar, tendo esta quedado na inércia (fl. 61). Assim, com
fundamento no art. 689, CPC/15, DEFIRO a habilitação dos herdeiros nestes autos, os quais passam a figurar no polo passivo,
em lugar de Jenny Veneziani Miragaia. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Após, cumpra-se o
que já determinado à fl. 39. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA
HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP)
Processo 0018129-44.2018.8.26.0577 (processo principal 0044618-02.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - João Pereira de Lima - Sul America Saude - O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e as
partes divergem quanto ao valor do prêmio a ser fixado. Anoto que o cálculo do prêmio em questão deverá ser feito nos moldes
estabelecido pelo v. Acórdão de fls. 04/13, in verbis: “ ... é razoável que o segurado pague a soma da média do valor que a sua
empregadora pagou à seguradora, acrescida da parcela que ele pagou ao plano no último período trabalhado.” Assim, para
se aferir se o cálculo apresentado pela Sul América encontra-se nos exatos termos da decisão exequenda, necessário que
a ex-empregadora informe os valores pagos nos últimos 12 meses do período que antecedeu o encerramento do contrato de
trabalho do autor, e o número de funcionários beneficiados para que, assim, se possa extrair a média da quota patronal, que
será somada à quota descontada do ex-funcionário. Oficie-se à General Motors para que preste as informações solicitadas no
prazo de trinta dias. Com a resposta, intimem-se às partes para apresentação do valor do prêmio. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO
DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), VANESSA JOANA DUARTE TAVARES
(OAB 230785/SP)
Processo 0022669-38.2018.8.26.0577 (processo principal 1006955-89.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Obrigações - VPSA Tecnologia e Informática - Ltda - DSI Drogaria Ltda - Fica a credora intimada a recolher as custas respectivas.
Prazo: 15 dias. - ADV: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO (OAB 375748/SP), CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP),
TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP)
Processo 0025561-51.2017.8.26.0577 (processo principal 1018818-76.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conjunto Sport Ville Residencial Sul - Mary Claudia Capecce Monma - Fl. 49:
Diante da apresentação atualizada dos valores devidos (fls. 50), manifeste-se o credor requerendo o que de direito. Int. - ADV:
ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
Processo 0027799-09.2018.8.26.0577 (processo principal 1030781-47.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Predial Novo Mundo Ltda - Fica o autor intimado a complementar a diferença faltante referente à
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Valor atual: R$ 79,59 Valor recolhido: R$ 77,10 Diferença faltante: R$ 2,49
- ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)
Processo 0030193-23.2017.8.26.0577 (processo principal 1013487-79.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Petroleiros Ltda - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias requerendo o que de direito. (ver certidão no E-SAJ). - ADV: ALEXANDRE
DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1000134-64.2019.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Fls. 45/50: Ciente da constituição da ré em mora pelo documento carreado. Presentes os requisitos legais,
DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), veículo modelo FIAT
UNO EVO, cor CINZA, placas EWT5956. Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente
subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º