Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
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Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Natalia Berbert Tedesco - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação
da parte autora, em relação às diligências necessárias para o prosseguimento, conforme o retro certificado, DECLARO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 51, parágrafo primeiro da Lei
9099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na
hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual
n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de 5%, ou seja,
1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, não podendo ser inferior a R$ 265,30 (mínimo de 10
UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa e retorno, caso se trate de processo físico, que é de R$ 40,30
por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do CSM, (guia do fundo de despesa - código da receita 110-4).
Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se
definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR DE FARIA (OAB 363760/SP)
Processo 0003657-80.2019.8.26.0002 (processo principal 1019933-09.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavio Marcos Luccas - AVISO DE CARTÓRIO: A fim de viabilizar a transferência eletrônica do
numerário, através desta, fica intimada a parte credora a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido
por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o documento
(caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente,
todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão,
devendo manifestar se outorgar quitação, bem como se dar por satisfeito. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP), RICARDO AGOSTINHO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 66463/SP)
Processo 0005016-65.2019.8.26.0002 (processo principal 1021457-41.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia Rosa de Souza Rocha - V. V. D. Moveis Ltda. - Vistos. Proceda-se à extinção e
arquivamento dos autos principais. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se MLE em favor da parte autora com relação ao
pagamento efetuado à página 54 do feito principal, observado o formulário apresentado à página 60 daqueles mesmos autos.
No mais, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito remanescente
apontado pela parte credora às páginas 57/59 (R$ 169,97, atualizado em março de 2019) no prazo de 15 (quinze) dias, ou
comprovar que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% sobre o
valor da condenação), advertindo-a de que em caso de depósito judicial para fins de impugnação, o prazo será de 15 (quinze)
dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se ciência ao devedor
de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a esta 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo
Amaro, devendo o pagamento ser realizado por meio do módulo de depósitos judiciais, no Portal de Custas do sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), nos termos do Comunicado Conjunto
nº 474/2017 (disponibilizado no D.J.E. de 24/02/2017). Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar diligências
desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam realizados
bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que
incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora. Int. - ADV: LEILIANE VALENTIM
ANDRADE (OAB 404139/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP), ANTONIO CARLOS NOVAIS (OAB 158006/SP)
Processo 0009507-52.2018.8.26.0002 (processo principal 1016782-40.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elane Dias Santos - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste
a parte interessada sobre a pesquisa Siel realizada, juntada às fls. 25, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. - ADV: IVONE TOYO NAKAKUBO
(OAB 228437/SP)
Processo 0010321-69.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Transkuba
Transportes - Vistos. Diante dos pagamentos realizados nos autos, e do levantamento efetuado sem ressalvas, presumese a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a
extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO
FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 0011259-93.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro
Martins e Martins - Claro S/A - Aviso de cartório em reiteração: A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário,
através desta, fica intimada a parte credora a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o documento (caso se trate
de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o
formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão. - ADV: DIMAS TADEU
DE ALMEIDA (OAB 273244/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB
256452/SP)
Processo 0012481-62.2018.8.26.0002 (processo principal 0028090-22.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Lúcio Bezerra - Imobiliaria Afonso Imóveis Ltda e outro - Vistos. Fls. 19/20: requeira o credor
o que entender cabível em termos de prosseguimento em execução, no prazo de cinco dias. Ciência dos valores depositados
a fls. 15 e 22. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 19 de março de 2019. - ADV: MONICA APARECIDA MORENO
(OAB 125091/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP)
Processo 0013331-19.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Getcar
Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. DECIDO. Considerando-se a revelia da parte
requerida, pois, apesar de citada e intimada (página 31), não compareceu à audiência de tentativa conciliação (página 36),
presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento
de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a devolver à parte autora os quatro
cheques descritos nas páginas 11/14, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da parte devedora, em execução
(conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), sob pena de incorrer em pagamento de multa
diária, no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, cujo total será revertido
a favor do autor, como indenização substitutiva, no caso de descumprimento da obrigação. Sem custas e honorários nesta
fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de
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