Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à juntada da procuração ad judicia. 2) Indefiro, desde logo, a tutela liminar requerida na exordial. É
que, em primeiro lugar, observo que o laudo foi produzido de forma unilateral, há quase dois anos e sem a necessária vistoria no
próprio apartamento, motivo pelo qual sequer fora identificado o local exato do vazamento (fls. 68). Logo, revela-se necessária
a formação do contraditório e a maior dilatação probatória, com o devido contraditório, para adequada análise da origem dos
danos. 3) Considerando Comunicado CG nº 1484/2018, disponibilizado no DJE de 01/08/2018, versando sobre certidões de
homonímia, e especialmente o Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do E. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de completa qualificação das partes (CPF e/ou CNPJ) nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário,
determino que o requerente emende a inicial indicando o CPF dos requeridos, no prazo de 15 dias úteis. Adianto que, caso a
parte alegue desconhecer a informação, deverá oportunamente ser realizada pesquisa, por meio do sistema Infojud, quanto
ao número do CPF dos réus José Francisco de Jesus e Dilvia Simões. E para tanto, sendo o caso, deverá o autor recolher os
custos desse serviço, através da guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDT), código 434-1, nos termos do Provimento CSM
nº 1864/2011, de 18/01/2011, e Provimento CSM nº 2462/2017, de 12/12/2017. Intime-se. - ADV: EDUARDO KLIMAN (OAB
170539/SP), NATALIA MATOS SANTANA LOURENÇO (OAB 356505/SP)
Processo 1002640-71.2019.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005265-70.2017.8.26.0001 - JD DA 2ª VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL I - SANTANA DA COMARCA DE SÃO PAULO) - Associacao dos Oficiais da Policia Militar do
Estado de Sao Paulo Aopm - A A de Souza Pousada Me - - Antonio Alves de Souza - Vistos. Apresente a guia e o respectivo
comprovante das custas com as diligências do oficial de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória
sem cumprimento. Int. - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP)
Processo 1002674-46.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francinaldo da Silva
Nunes - Ecorodovias Infraestrutura e Logística - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual para o requerente,
devendo o Cartório proceder as devidas anotações. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído
das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer
esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII,
CF). E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme
maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável,
nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos
processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, cite-se e intime-se a ré, por carta, para oferecimento
de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231,
ambos do NCPC), consignando as demais advertências legais. Intime-se. - ADV: JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/
SP), GISLAINE MAGALHAES (OAB 92589/SP)
Processo 1002685-75.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Jussara Soriano de Oliveira - Vistos. Cite-se a executada, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a
executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Formalizada a citação da parte
devedora e decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELIADE CARVALHO DE ANDRADE (OAB 180847/SP), MATILDE REGINA
MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1002687-45.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Condominio Edificio Concorde - Vertical Line Elevadores Ltda - Vistos. 1) Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. O
contrato celebrado entre as partes comprova diversos serviços e peças ajustados (fls. 24/28), sendo que o requerente aponta
em sua inicial apenas uma peça aparentemente reaproveitada, através de laudo produzido de forma unilateral (fls. 29/30),
motivos pelos quais se revela imprescindível o chamamento da ré para a regular formação do contraditório e ampla defesa, além
de necessária maior dilatação probatória para adequada análise da pretensão autoral. Ademais, inexiste qualquer razão para
depósito das parcelas restantes em Juízo, especialmente considerando que na eventual procedência da demanda a requerida
poderia ser condenada à devolução desses valores. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído
das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer
esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII,
CF). E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme
maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável,
nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos
processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, cite-se e intime-se a empresa-requerida, por carta,
para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III,
c.c. art. 231, ambos do NCPC), consignando as demais advertências legais. Intime-se. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB
307209/SP)
Processo 1002699-59.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Angela Guimarães
Marques Campos - Banco Bgn S/A - - Banco BMG S/A e outros - Vistos. A competência para processamento da lide é, na
verdade, da Justiça Federal. É que, no polo processual passivo desta demanda fora incluída a Caixa Econômica Federal,
tratando-se de empresa pública federal, motivo pelo a competência para processamento e julgamento do presente feito é, nos
termos do art. 109, I, da Constituição da República, da Justiça Federal. Trata-se de hipótese de competência em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º