Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1000242-85.2019.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.O.M. - A.R.S.M. - Vistos. 1.
Recebo como emenda à inicial, a petição de fls. 21/22. Anote-se no sistema SAJ e autuação. 2. Tendo em vista a condição de
hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados que efetivamente demonstram que a parte autora não
possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro
os benefícios da A.J.G. Anote-se Diante das especificidades da causa e tendo em vista a distância entre essa Comarca e o
endereço do requerido, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Observa-se que o(s)
documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e
o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694
do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura
acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverão
ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Oficie-se ao empregador para implantação dos descontos dos alimentos provisórios,
ora fixados, conforme fls.5,item b. 4. Depreque-se a citação do requerido, a fim de que o mesmo, em querendo e no prazo de 15
dias úteis, apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo
335 e 344, ambos do CPC). Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na
realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB 157181/SP)
Processo 1000247-49.2015.8.26.0515 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.S.P. - J.P.S. - Julgo EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se o
competente mandado de averbação, devendo ser retirado pelas partes interessadas. Oportunamente, expeçam-se certidões
de honorários aos causídicos que atuaram pela assistência judiciária gratuita. Ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.
Primavera, 29 de março de 2019. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), JAIRO GONÇALVES RODRIGUES
(OAB 250760/SP)
Processo 1000302-58.2019.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.F. - W.R.S.F. - Trata-se de
ação de exoneração de alimentos em que o autor alega a maioridade do requerido, informa que o mesmo labora e não estuda,
portanto, não necessita mais da ajuda financeira para seu sustento. Requer a tutela antecipada para imediata suspensão
da prestação dos alimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada,
sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por
ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se.
No que toca ao pedido de antecipação da tutela, verifico que as alegações do autor são unilaterais e que dependem de dilação
probatória. Portanto, indefiro a concessão da tutela antecipada, por falta de preenchimento dos requisitos contidos no Artigo
300, do CPC, que, não obstante, poderá ser reanalisada após a apresentação da contestação. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim
de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 15 dias, apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 335 e 344, ambos do CPC). Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar
expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Int. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
ASSINADA, COMO MANDADO - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1000397-88.2019.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.O. - - F.D.B. - Ao analisar os
autos, verifica-se que não foi acostado, o título executivo do qual se pretende exonerar, indispensável para demandas dessa
natureza. Diante dos fatos intime-se as partes para que juntem aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos necessários, no
termos dos artigos 320 e 321 do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Publico e tornem os autos conclusos para homologação.
Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1000429-93.2019.8.26.0515 - Curatela - Nomeação - R.A.T. - R.T. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo em vista o atestado e documentos acostados as fls. 15/28, assim como os
demais documentos carreados nos autos e, levando-se em conta a relação de parentesco da parte autora, que é filha do(a)
interditando(a), conforme faz prova o documento de fls. 8, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela periculum in mora e fumus bonis iuris-. Destarte, nomeio o(a) autor(a), ROSIENE ALVES TEIXEIRA, curador(a)
provisório(a) de RUBENS TEIXEIRA, até o desfecho da demanda. Fica a curadora provisória autorizada a levantar ou movimentar
o benefício previdenciário da interditanda junto à instituição financeira, independente ou não de informação pelo INSS. No mais,
providencie a curadora provisória a juntada da relação de bens do(a) interditando(a), inclusive contas existentes em instituições
financeiras e bancárias. Prazo: 10 dias. Por fim, designo audiência para interrogatório do interditando para o dia 18 de junho
de 2019, às 14:45, nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do CPC. O prazo para o interditando apresentar impugnação é de
quinze dias, contado da data da audiência supra. Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 1000433-33.2019.8.26.0515 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.F.L. - M.L.S.C.F. - Vistos. Trata-se de ação de
Divórcio c.c. tutela antecipada ajuizada por J.V.F.L. contra M. de L. da S.C.F.. Aduziu, o autor, em apertada síntese que devido
à medida protetiva em favor da requerida, está, desde novembro de 2018, afastado de sua residência, uma propriedade rural e,
assim, impedido de administrar seus bens. Não havendo possibilidade de reconciliação propôs a presente demanda. Contudo,
assevera que na propriedade há uma grande área de plantação de mandioca (16 alqueires) cuja colheita está próxima. De modo
que requereu tutela de urgência para fins de que seja a ré compelida a informar quando foi marcada a colheita e para qual
empresa será vendida, sem prejuízo de ser-lhe nomeado representante, para fins de acompanhar todo o procedimento junto
à propriedade, indicando a pessoa de Célio Roberto. Juntou documentos. Requereu, ainda, o deferimento de pagamentos de
custas somente ao final, vez que está desprovido de seu trabalho que é na propriedade, não tendo condições de arca-las. É o
necessário. Decido. De prima, verifico que não foi juntada a certidão de casamento. Logo, providencie o autor sua juntada no
prazo de cinco dias. Analisando os documentos acostados, o autor não se enquadra no conceito de juridicamente necessitado.
Entretanto, já que seu labor é na propriedade da família e que, por ora está impedido de nela ingressar, o pedido alternativo
para que seja deferido o recolhimento de custas ao final deve ser acolhido para que, assim seja garantido o direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Anote-se. Também é o caso de acolhimento da tutela de urgência requerida. Isto porque, os
documentos juntados aos autos asseguram verossimilhança às alegações do autor. Havendo provas do financiamento rural,
da compra de equipamentos de utilização agrícola para plantação de mandioca e de que todo o trabalho foi efetuado durante a
constância do casamento é direito do autor o acompanhamento da colheita e venda da cultura, até mesmo para buscar o êxito
no investimento da família. Posto isto, DEFIRO a concessão da tutela pleiteada para fins de que a requerida informe nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º