Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
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de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ
(OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP),
ALINE JUNQUEIRA LACERDA (OAB 100453/MG), LEIZA MARIA HENRIQUES (OAB 44174/MG)
Processo 1027637-36.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Samuel Martins Llivi Velasco Carvajal Informações Ltda. (Guia Mais) - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1) À recuperanda para
manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador
judicial para conferência da documentação apresentada, inclusive acerca de sua tempestividade. 2-a) Deverá o administrador
judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da
Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem
prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo
pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior
efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a
documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente,
por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao administrador judicial, no prazo de 60 dias,
mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo
indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente
para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a
documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JULIO KAHAN MANDEL
(OAB 128331/SP), SAMUEL MARTINS LLIVI VELASCO (OAB 6224/RO), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/
SP), SAMUEL MARTINS LLIVI VELASCO (OAB 6224/RO), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 1027726-59.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo Antonio Lopes
Rodrigues - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outros - PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução
dos incidentes já ajuizados e a autorização de realização de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais,
as sessões de conciliação serão realizadas por partes, diante da impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para
todos os credores de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), RODRIGO ANTONIO LOPES RODRIGUES (OAB 139626/SP), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1027745-65.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jayle Barbosa de Souza - PDG
Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes já ajuizados e a autorização de realização
de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais, as sessões de conciliação serão realizadas por partes, diante da
impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para todos os credores de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor
aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 155282/RJ), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/
SP)
Processo 1027756-94.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilberto Lopes Pacheco - PDG
REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outros - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.,
na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes
já ajuizados e a autorização de realização de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais, as sessões de
conciliação serão realizadas por partes, diante da impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para todos os credores
de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: LEIZA MARIA HENRIQUES
(OAB 44174/MG), ALINE JUNQUEIRA LACERDA (OAB 100453/MG), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1027889-39.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luis Venancio Martins - Carvajal
Informações Ltda. (Guia Mais) - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Inicialmente, regularize o
requerente a peça inicial, juntando o devido instrumento procuratório atualizado e o comprovante das custas de mandato,bem
como a declaração do pedido de Justiça Gratuita, haja vista que os documentos apresentados nestes autos estão datados de
fevereiro de 2013, observando-se que aprocuraçãoserve a comprovar a existência, regularidade e extensão da representação
processual. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
(OAB 183676/SP), FRANCIELE DE SOUZA (OAB 59399/PR), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 1027910-15.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Bruno Leonardo Tertuliano dos Anjos
- PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.,
na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes
já ajuizados e a autorização de realização de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais, as sessões de
conciliação serão realizadas por partes, diante da impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para todos os credores
de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ
(OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), IRAN D’EL REI (OAB 19224/BA), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ)
Processo 1027925-81.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josmilda Henriques Moreto PDG Construtora Ltda. e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes já ajuizados e a autorização de realização
de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais, as sessões de conciliação serão realizadas por partes, diante
da impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para todos os credores de uma única vez. Dessa forma, deverá o
credor aguardar o momento oportuno. Intime-se. - ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), DÉBORA
PAIXÃO DE SOUZA (OAB 116881/MG), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB
155282/RJ)
Processo 1027937-95.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Cláudia Augusto de Deus - PDG
REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outros - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.,
na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes já
ajuizados e a autorização de realização de mutirão de conciliação, suspendo o presente feito. No mais, as sessões de conciliação
serão realizadas por partes, diante da impossibilidade de serem realizadas simultaneamente para todos os credores de uma
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