Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
1720
COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE (OAB 11480/MA)
Processo 1002467-31.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Ante a não devolução da precatória, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1002552-80.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Pretendendo o autor nova expedição de mandado de busca e apreensão, já deveria
juntado a respectiva guia de recolhimento da diligência a ser realizada, em fiel observância à continuidade dos atos processuais,
visando imprimir maior celeridade ao feito. Contudo, não o fez quando peticionou à fl. 84, razão pela qual deverá providenciar
a juntada do comprovante de pagamento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se mandado para o
endereço declinado. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a intimação do autor por carta, para que no prazo
de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo
Civil. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002661-65.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Geralmoldes Comércio e Tercerização Ltda Me e outros - Ante a manifestação do exequente de fls. 294, dou por levantada a
penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 162.087 do 15º CRI de São Paulo. Expeça-se ofício para levantamento da penhora,
devendo o interessado providenciar a distribuição. Após, aguarde-se por provocação no arquivo, conforme determinado às fls.
295. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1002903-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Wilson de Almeida Junior - - Vera Lucia
Mello de Almeida - Fls. 122: oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 1002918-22.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Baronesa - Fls. 22: defiro o prazo de 15 dias ao exequente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI
MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
Processo 1002937-62.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Manifeste-se o exequente ante o silêncio da executada - ADV: DENIVAL
CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1003031-73.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reginaldo Aleixo dos Santos - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos
pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido
para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se
realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça
(arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE RAIMUNDO DA
COSTA (OAB 330280/SP)
Processo 1003254-65.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II
Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e outro - Fls. 192: defiro o prazo de
30 dias ao requerente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1003435-27.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francisca Alves de Freitas
- - Antonia Aliher Vieira Moreira - - Levi Moreira - Vistos. Fls. 44/45:recebo em aditamento à inicial, anote-se no polo ativo. Defiro
a gratuidade. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, citem-se por carta precatória, para querendo contestar em
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 1003706-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Mercedes da Silva Santos - Vistos.
Ante os documentos juntados defiro a gratuidade. Inicialmente observo que a autora teve alta hospitalar em 11/04/2019 sendolhe indicado retorno ambulatorial com hemato e onco (fls. 64). Observa-se que a prescrição médica, naquela oportunidade,
restringia-se uso de O2 domiciliar (fornecido pelo municipalidade - fls. 69), posteriormente fora receitado os medicamentos
indicado às fls. 65/67. Anoto que conforme definido no Enunciado nº 64 aprovada na II Jornada de Direito da Saúde organizado
pelo Conselho Nacional de Justiça em 2015, “A atenção domiciliar não supre o trabalho do cuidador e da família, e depende de
indicação clínica e da cobertura contratual.”, de modo que não deve ser tratado como mera comodidade ao paciente, mas em
real necessidade diante do quadro clínico apresentado e indicação do profissional responsável pelo tratamento. O relatório de
médico juntado às fls. 32 é posterior a alta hospitalar e genérico, não indicando possível piora no estado de saúde. Deste modo,
deverá a autora juntar aos autos relatório médico detalhado indicando: tipo de equipamento(s) necessário(s); profissionais
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