Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
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parte geral, 3ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 312. )” Diversamente do firmado pelo impugnante, na sentença declaratória de
inexigibilidade de débito, não se faz necessário a apresentação de pedido reconvencional, para tornar o título judicial exigível,
pois o julgamento de mérito importa em um juízo de certeza sobre a existência ou inexistência da obrigação. Sobre a questão
Fredie Didier ensina que: “Obtida a certificação do direito a uma prestação com todos os seus elementos, o vencedor já pode
executar a decisão. Não é necessário propor outra demanda cognitiva, em que o juiz estaria vinculado ao efeito positivo da
coisa julgada e, por isso, não poderia rever a questão decidida. [...] Reconhecido o direito a uma prestação, com a certeza
e a exigibilidade da obrigação, e estando liquido o valor, há se deve permitir a execução. Não havendo, ainda, liquidez, será
necessária, antes de se instaurar a execução, uma liquidação de sentença, nos termos no artigo 509 a 512 do CPC.”(Didier
Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga,
Rafael Alexandria de Oliveira - 7. Ed. rev. Ampl. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.) Quanto ao alegado excesso de
execução, melhor sorte não assiste ao impugnante, eis que os juros e a correção monetária são consectários da condenação,
dela decorrendo independentemente de constarem expressamente na sentença. Por fim, não há que se falar em litigância de
má-fé ante o manejo da presente impugnação para sustentação de teses perfeitamente admissíveis. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Majestic Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda para
o fim de determinar o prosseguimento da execução de título judicial (cumprimento de sentença) pelo valor de R$ 4.444,35.
Condeno o impugnante ao pagamento da multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, a expedição do ofício e das certidões requeridas às fls. 38,
parte final. Expeça-se o necessário. Intime-se. (Certifico e dou fé que, expedi ofício a 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de
Letras e Títulos local, como determinado às fls. 40/42, estando à disposição do exequente para impressão e encaminhamento,
devendo, a posteriori, apresentar comprovante de entrega nos autos. Certifico ainda que, para expedição de ofício ao Serasa
e certidão de protesto, como determinado às fls. 40/42, deverá a exequente apresentar planilha de cálculo atualizada.) - ADV:
JAHIR ESTACIO DE SA FILHO (OAB 112346/SP), EMERSON HENRIQUE MOREIRA (OAB 259107/SP), PAULO RODRIGO
REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 226785/SP), CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 203028/SP)
Processo 0009103-39.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1003773-78.2017.8.26.0248) (processo principal 100377378.2017.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.K.S.A. - F.T.A. - Manifestese o requerente sobre oficio de fls. 76/78. - ADV: MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB 232115/SP), GUILHERME LOPES
SANCHES (OAB 395433/SP), CELIA REGINA DANTONIO (OAB 122134/SP), ROSANA MARIA PETRILLI (OAB 109446/SP)
Processo 1000147-56.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Paulo Sergio Saraiva - Expedi nova Certidão de Honorários em favor do(s) procurador(es) Hilcelena Alves de Gusmão
Sotelo OAB 350115/SP, que após assinada poderá ser impressa em equipamento pessoal. - ADV: HILCELENA ALVES DE
GUSMÃO SOTELO (OAB 350115/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000151-93.2014.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Janete Santiago Cruz
Machado - Ramos Pessate Ltda. - - Valéria Maria Joenck Cusnir - - Parpinel Artigos Para Toldos Ltda - ME - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os ofícios de fls 139 e 140. Oportunamente, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: MARCELA BASTAZINI VANUSSI (OAB 327109/SP), DANIEL FRANCO DE CAMPOS FILHO (OAB 325585/
SP)
Processo 1000236-06.2019.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Patelli & Cárvalho Vendas e
Assessoria Em-materiais Eletrico - - Kelly Cristina de Fatima Carvalho - - Tatiana Mara Patelli - - Eder Silva Aguiar - Vistos. Defiro
a(s) pesquisa(s) de endereços do(s) requerido(s)/executado(s) KELLY CRISTINA DE FATIMA CARVALHO, CPF 227.054.038-76,
TATIANA MARA PATELLI, CPF 340.931.618-36, EDER SILVA AGUIAR, CPF 226.596.978-84 e PATELLI CÁRVALHO VENDAS
E ASSESSORIA EM-MATERIAIS ELETRICO, CNPJ 15.437.434/0001-20 via Bacenjud, Infojud (NI) e Renajud. Incluam-se as
minutas. Após, manifeste(m) o(s) autor(es)/exequente(s) em 05 dias. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Intime-se. (Infojud fls. 141/144 / Renajud fls. 145/152 / Bacenjud fls. 155/160) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000260-73.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Alberto
Honorato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 282/291: Em face da comprovação do depósito/pagamento
do valor alusivo ao requisitório (RPV), defiro em favor do procurador constituído - o levantamento do depósito de fls. 279, com os
acréscimos legais, expedindo-se o competente alvará judicial. No mais, aguarde-se o pagamento/comprovação de depósito do
valor principal. Int.(Certifico e dou fé que, expedi alvará, conforme segue.. Nada Mais. ) - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA
(OAB 303253/SP)
Processo 1000285-47.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo da Silva
Furtado - - José Raimundo Furtado - - Aparecida Guida da Silva Furtado - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Fls. 165: Defiro o
depósito da mídia (CD) no cartório, em três vias: uma a ser entregue à ré, outra ao Ministério Público e a terceira pertencerá ao
processo. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP)
Processo 1000416-22.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Valdecir de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da inércia do perito (fls. 159), o qual encontra-se com o cadastro junto ao
Portal dos Auxiliares da Justiça vencido, nomeio em substituição o Dr. Nelson Antonio Rodrigues Garcia, independentemente de
compromisso nos autos. Intime-o por e-mail. Fica o perito nomeado em caso de aceitação, que deverá proceder o cadastramento
junto ao referido Portal acima mencionado, noticiando nos autos. Intime-se.(Certifico e dou fé que, procedi a intimação do
Sr. Perito por e-mail, conforme segue. Nada Mais) - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ISMAEL GIL (OAB
139380/SP)
Processo 1000432-10.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional M I S
Eirelli Epp - Ante o exposto e de tudo o que mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA,
proposta por Instituto Educacional M I S Eirelli Epp em face de Célia Aparecida Ferrareze Picoli, condenando a ré ao pagamento
de R$841,69 atualizadas monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescidas de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa contratual de 2% (dois por cento), tudo incidente desde o vencimento da
parcela que compõe referida quantia, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, a requerida arcará com as
custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na
forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA
(OAB 134701/SP)
Processo 1000475-10.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro Água de Pedra Ltda Expedi carta(s) para citação do(s) Executado(s). - ADV: LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES (OAB 200359/SP), MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CINTHIA ANDRIOTA CORREA (OAB 322344/SP)
Processo 1000514-75.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josias Gonçalves Pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º