Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
2563
Processo 0000294-83.2018.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R. Em que pese os argumentos levantados pelos ilustres defensores, a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e
materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo,
desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla
defesa. A efetiva participação do(s) réu(s) é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio.
Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes
no inquérito policial. Desta forma, determino o regular seguimento do feito. Estando formalmente em ordem, já que presentes
os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO a denúncia em face de DIEGO DOS REIS,
como incurso nas sanções dos artigos Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Expeça-se edital de citação do réu com prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: SENHUKI (OAB /SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP)
Processo 0000294-83.2018.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO DOS REIS, Brasileiro,
Solteiro, Estudante, RG 44685380, CPF 330.975.668-80, pai CLODOALDO DIMAS DOS REIS, mãe ANDREIA APARECIDA
MARCELINO, Nascido/Nascida 02/08/1997, de cor Branco, natural de Serrana - SP, com endereço à RUA JOSÉ CORREIA
FILHO, 900, AP. 24 A, JD BOA VISTA, CEP 14150-000, Serrana - SP, por infração ao(s) artigo(s): 33, caput, da Lei 11.343/2016,
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0000294-83.2018.8.26.0596, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos :Consta nos autos de inquérito policial que no dia 20 de dezembro de 2017, na Rua José Correa Filho, 900, Jardim
Bela Vista, nesta cidade e comarca, Diego dos Reis, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. aproximadamente 2.603 g da droga denominada cocaína, acondicionada em dez cápsulas
plásticas. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Diego dos Reis, como incurso no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006
l. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Serrana, aos 13 de maio de 2019. - ADV: SENHUKI (OAB
/SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Fls. 123/124: anote-se. Int. - ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Providencie-se a folha de antecedentes e respectivas certidões. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu GUILHERME LOPES MARTINS à pena de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprido incialmente em regime fechado e pagamento de 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito), como incurso
no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Fica autorizada a incineração do
entorpecente, caso ainda não procedido, guardando-se apenas o suficiente para eventual contra prova. Com o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da decisão. O réu suportará o pagamento da taxa judiciária, respeitada sua
hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. P.I. - ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Recebo o recurso interposto a fls. retro, em seus regulares efeitos de direito; processe-se; vista ao Ministério Público
para apresentação de contrarrazões. Em sendo advogado dativo, expeça-se a certidão de honorários advocatícios, equivalente
aos atos praticados. Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, seção criminal. Int.
- ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Vistos. Reitere-se a intimação do Ministério Público. Int. - ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.L.M. - Vistos. Expeça-se edital para intimação do réu da Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias. Sem prejuízo, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0001848-24.2016.8.26.0596 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- G.L.M. - FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
GUILHERME LOPES MARTINS, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 48901668, pai ANTONIO CARLOS HERCULANO MARTINS,
mãe CLAUDIA LOPES MARTINS, Nascido/Nascida em 12/05/1993, de cor Pardo, natural de Serrana, - SP, com endereço à RUA
BAHIA, 129, CEP 14150-000, Serrana - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu GUILHERME LOPES MARTINS à pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão a ser cumprido incialmente em regime fechado e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito), como incurso no artigo 33, caput da
Lei 11.343/06. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Fica autorizada a incineração do entorpecente, caso ainda não
procedido, guardando-se apenas o suficiente para eventual contra prova. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
para cumprimento da decisão. O réu suportará o pagamento da taxa judiciária, respeitada sua hipossuficiência, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão.” Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Serrana, aos 17 de maio de 2019. - ADV:
CLESIO VALDIR TONETTO (OAB 121275/SP)
Processo 0002657-81.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.I.C.J.
- Fls. retro: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com
todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41
do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.A efetiva participação do réu é questão que implica
em análise de provas a serem produzidas em momento próprio.Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não
destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial.Desta forma, não sendo caso de absolvição
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