Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
1028
objeto da Matrícula 57.183 do C.R.I. de Barretos/SP e) imóvel rural objeto da Matrícula 37.431 do C.R.I. de Barretos/SP;
f) imóvel rural objeto da Matrícula 51.424 do C.R.I. de Barretos/SP; g) imóvel rural objeto da Matrícula 52.436 do C.R.I. de
Barretos/SP; h) imóvel rural objeto da Matrícula 51.962 do C.R.I. de Barretos/SP; i) imóvel rural objeto da Matrícula 53.683 do
C.R.I. de Barretos/SP; j) imóvel rural objeto da Matrícula 41.192 do C.R.I. de Barretos/SP; k) imóvel rural objeto da Matrícula
52.027 do C.R.I. de Barretos/SP; l) imóvel rural objeto da Matrícula 28.982 do C.R.I. de Barretos/SP; m) imóvel rural objeto da
Matrícula 37.496 do C.R.I. de Barretos/SP; n) Galpão Industrial objeto da Matrícula 39.403 do C.R.I. De Barretos/SP; o) imóvel
rural objeto da Matrícula 13.735 do C.R.I. de Barretos/SP; p) imóvel rural objeto da Matrícula 50.951 do C.R.I. de Barretos/
SP. Servirá a presente sentença como termo de penhora, independentemente de qualquer outra formalidade. Proceda-se a
Serventia à averbação da penhora junto ao Sistema Arisp. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo no Arquivo. Se negativo,
manifeste(m) o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio será interpretado como pedido de
extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. Cumprido o acordo, tornem conclusos
para extinção. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de
imediato, comunicando-se a extinção. Barretos, quinta-feira, 23 de maio de 2019. P. R. I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de
Direito - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010954-60.2018.8.26.0066 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Processo nº 2018/002950
Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 106/116, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do CPC. Defiro a penhora sobre
os seguintes imóveis: a) imóvel rural objeto da Matrícula 16.912 do C.R.I. de Barretos/SP; b) imóvel rural objeto da Matrícula
48.516 do C.R.I. de Barretos/SP; c) imóvel rural objeto da Matrícula 28.984 do C.R.I. de Barretos/SP d) imóvel rural objeto da
Matrícula 57.183 do C.R.I. de Barretos/SP e) imóvel rural objeto da Matrícula 37.431 do C.R.I. de Barretos/SP; f) imóvel rural
objeto da Matrícula 51.424 do C.R.I. de Barretos/SP; g) imóvel rural objeto da Matrícula 52.436 do C.R.I. de Barretos/SP; h)
imóvel rural objeto da Matrícula 51.962 do C.R.I. de Barretos/SP; i) imóvel rural objeto da Matrícula 53.683 do C.R.I. de Barretos/
SP; j) imóvel rural objeto da Matrícula 41.192 do C.R.I. de Barretos/SP; k) imóvel rural objeto da Matrícula 52.027 do C.R.I. de
Barretos/SP; l) imóvel rural objeto da Matrícula 28.982 do C.R.I. de Barretos/SP; m) imóvel rural objeto da Matrícula 37.496
do C.R.I. de Barretos/SP; n) Galpão Industrial objeto da Matrícula 39.403 do C.R.I. De Barretos/SP; o) imóvel rural objeto da
Matrícula 13.735 do C.R.I. de Barretos/SP; p) imóvel rural objeto da Matrícula 50.951 do C.R.I. de Barretos/SP. Servirá a presente
sentença como termo de penhora, independentemente de qualquer outra formalidade. Proceda-se a Serventia à averbação
da penhora junto ao Sistema Arisp. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo no Arquivo. Se negativo, manifeste(m) o(a)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio será interpretado como pedido de extinção, arquivamento
bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. Cumprido o acordo, tornem conclusos para extinção. Homologo a
renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de imediato, comunicando-se a
extinção. Barretos, quinta-feira, 23 de maio de 2019. P. R. I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010981-43.2018.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A.
- Processo nº 2018/002893 Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 102/110, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do CPC.
Defiro a penhora sobre os seguintes imóveis: a) imóvel rural objeto da Matrícula 16.912 do C.R.I. de Barretos/SP; b) imóvel
rural objeto da Matrícula 48.516 do C.R.I. de Barretos/SP; c) imóvel rural objeto da Matrícula 28.984 do C.R.I. de Barretos/SP d)
imóvel rural objeto da Matrícula 57.183 do C.R.I. de Barretos/SP e) imóvel rural objeto da Matrícula 37.431 do C.R.I. de Barretos/
SP; f) imóvel rural objeto da Matrícula 51.424 do C.R.I. de Barretos/SP; g) imóvel rural objeto da Matrícula 52.436 do C.R.I. de
Barretos/SP; h) imóvel rural objeto da Matrícula 51.962 do C.R.I. de Barretos/SP; i) imóvel rural objeto da Matrícula 53.683 do
C.R.I. de Barretos/SP; j) imóvel rural objeto da Matrícula 41.192 do C.R.I. de Barretos/SP; k) imóvel rural objeto da Matrícula
52.027 do C.R.I. de Barretos/SP; l) imóvel rural objeto da Matrícula 28.982 do C.R.I. de Barretos/SP; m) imóvel rural objeto da
Matrícula 37.496 do C.R.I. de Barretos/SP; n) Galpão Industrial objeto da Matrícula 39.403 do C.R.I. De Barretos/SP; o) imóvel
rural objeto da Matrícula 13.735 do C.R.I. de Barretos/SP; p) imóvel rural objeto da Matrícula 50.951 do C.R.I. de Barretos/
SP. Servirá a presente sentença como termo de penhora, independentemente de qualquer outra formalidade. Proceda-se a
Serventia à averbação da penhora junto ao Sistema Arisp. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo no Arquivo. Se negativo,
manifeste(m) o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio será interpretado como pedido de
extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. Cumprido o acordo, tornem conclusos
para extinção. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de
imediato, comunicando-se a extinção. Barretos, sexta-feira, 24 de maio de 2019. P. R. I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de
Direito - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Processo 1011055-97.2018.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Processo nº 2018/002911 Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 100/108, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e
legais efeitos o acordo celebrado, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do CPC.
Defiro a penhora sobre os seguintes imóveis: a) imóvel rural objeto da Matrícula 16.912 do C.R.I. de Barretos/SP; b) imóvel
rural objeto da Matrícula 48.516 do C.R.I. de Barretos/SP; c) imóvel rural objeto da Matrícula 28.984 do C.R.I. de Barretos/SP d)
imóvel rural objeto da Matrícula 57.183 do C.R.I. de Barretos/SP e) imóvel rural objeto da Matrícula 37.431 do C.R.I. de Barretos/
SP; f) imóvel rural objeto da Matrícula 51.424 do C.R.I. de Barretos/SP; g) imóvel rural objeto da Matrícula 52.436 do C.R.I. de
Barretos/SP; h) imóvel rural objeto da Matrícula 51.962 do C.R.I. de Barretos/SP; i) imóvel rural objeto da Matrícula 53.683 do
C.R.I. de Barretos/SP; j) imóvel rural objeto da Matrícula 41.192 do C.R.I. de Barretos/SP; k) imóvel rural objeto da Matrícula
52.027 do C.R.I. de Barretos/SP; l) imóvel rural objeto da Matrícula 28.982 do C.R.I. de Barretos/SP; m) imóvel rural objeto da
Matrícula 37.496 do C.R.I. de Barretos/SP; n) Galpão Industrial objeto da Matrícula 39.403 do C.R.I. De Barretos/SP; o) imóvel
rural objeto da Matrícula 13.735 do C.R.I. de Barretos/SP; p) imóvel rural objeto da Matrícula 50.951 do C.R.I. de Barretos/
SP. Servirá a presente sentença como termo de penhora, independentemente de qualquer outra formalidade. Proceda-se a
Serventia à averbação da penhora junto ao Sistema Arisp. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo no Arquivo. Se negativo,
manifeste(m) o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, sendo que no silêncio será interpretado como pedido de
extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. Cumprido o acordo, tornem conclusos
para extinção. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado e, após, arquivem-se de
imediato, comunicando-se a extinção. Barretos, quinta-feira, 23 de maio de 2019. P. R. I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de
Direito - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1011091-76.2017.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone Regina Fernandes de Souza - Telefônica Brasil S/A - Ciência às partes das respostas dos ofícios do SCPC e SERASA
(fls. 183/184 e 193). - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º