Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
1801
ADV: CARLOS RICARDO CUNHA MOURA (OAB 239420/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), ROSIMEIRE BARBOSA DE
MATOS (OAB 239482/SP)
Processo 1000896-88.2019.8.26.0348 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - Z.A.L.S. - J.E.P. - Vistos.
Ante a manifestação de fls. 79/80, redesigno audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2019 às 15:30 horas. P.
Int. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), MARCOS
PEREIRA GUEDES (OAB 103774/SP)
Processo 1001098-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.S.A.R. - E.S.R. - Vistos. Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB
309444/SP), MARCELO PONTES BRITO (OAB 369529/SP), EDSON ALVES DA SILVA (OAB 268910/SP)
Processo 1001145-39.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - B.G.S. - V.M.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das
NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que
supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: MEIRE RAMOS DA CONCEICAO DUARTE (OAB 424632/SP), ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1001292-36.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.G.C. - Vistos. Inscreva-se o débito das
custas na Dívida Ativa do SP. Providencie a Serventia. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIANA MANZI (OAB 366041/SP)
Processo 1001474-51.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.Y.S.C.B. e outros - Vistos. Cite-se
no endereço informado às fls. 51. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001555-97.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Clayton de Souza Pinto - Em cumprimento ao
quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta
de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP)
Processo 1001721-32.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.J.G. e outro - R.M.F. - Ciência ao patrono nomeado da Certidão de Honorários
expedida, ficando intimado a providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: MÔNICA FERNANDES SILVA (OAB 361229/
SP), VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP), WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1001737-83.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.C. - L.S.B.C. - Em razão
da implantação do Portal de Custas-Recolhimentos e Depósitos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos dos
comunicados n. 474/2017 e 2047/2018, proceda o(a) advogado(a) da parte interessada o preenchimento do formulário MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais e junte aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias, conforme art. 218 do CPC. - ADV: NATHALIA ALVES ALEXANDRE
(OAB 307413/SP), ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1001762-96.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.M. - K.A.C.M. - Vistos. A.M.,
qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração (fls. 81/84) contra a sentença proferida às fls. 75/78, alegando
omissão e contradição. Intimado o requerido nos termos do artigo 1023, §2º CPC, este deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Os embargos são tempestivos, porém deve ser rejeitados, visto que não há omissão ou contradição na sentença proferida por
este juízo, consoante razões a seguir expostas. No tocante à alegação de que a matrícula em curso superior se deu apenas
após o ajuizamento da demanda, em que pese no documento de fls. 61 constar a data de junho de 2019, na própria decisão
recorrida este juízo assim fundamentou: “ ..., e mesmo que ocorresse em data posterior, caberia ao autor comprovar em juízo o
abuso de direito por ato emulativo do réu, prova esta que o autor não fez nos autos” (fls. 77). Logo, pretende rediscutir o julgado
o embargante, o que não se admite. No mais, o contrato acostado às fls. 62/66 reputa-se válido e regular (com presunção
juris tantum), uma vez que caberia ao requerente afastar a presunção de validade do referido documento, porém nada arguiu
nos autos o autor, não podendo o Juízo presumir má-fé a se considerar internamente a obrigação entre as partes materiais.
Por fim, apesar da divergência no número do RA (registro acadêmico) existente entre o contrato (fls. 62/66) e o comprovante
de pagamento de fls. 61 está em posse do requerido, o que comprova ter sido realizado o pagamento pelo réu em favor da
Instituição de Ensino Anhanguera (mesmo porque prova contrária o embargante não fez nos autos, conforme art. 373, II do
NCPC), constando, inclusive, o valor da mensalidade com o respectivo desconto da bolsa de estudos, o que comprova que
o mesmo encontra-se estudando, ainda que em curso diverso do informado. Ademais, a má-fé (animus nocendi) não pode
ser presumida, deveria o embargante, em momento oportuno, ter alegado a imputada arguição de nulidade do contrato e do
pagamento, entretanto, quedou-se inerte neste ponto. Por fim, se o embargado não juntou outros boletos pagos nos autos,
presume-se ainda mais a sua necessidade, pois significa que não estão quitados ante a ausência de condições financeiras
para tanto, somente reafirmando a necessidade de manutenção da obrigação alimentar pelo seu genitor. Quanto a condenação
do autor nas verbas sucumbenciais, estas são devidas, pois a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelas
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme artigo 98, § 2º do Código de
Processo Civil. Porém, ficam suspensas de exigibilidade, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, conforme constou na
sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ofertados, mantendo integralmente a sentença proferida às fls.
75/78. P. Int. - ADV: ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP), ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB 261540/SP)
Processo 1001834-54.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.F.P. - B.F.P. Vistos. 1. Fls. 215/224: diante da concordância do Ministério Público, homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo
o curso da execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação,
nos termos do art. 922 do CPC. Escoado o prazo supra sem qualquer manifestação nos autos, tornem-me conclusos, para
extinção pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. Ciência ao Ministério
Público. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, especialmente o acordo supra, valerá como
ofício e/ou mandado, na qual é solicitado à empregadora do Executado (Panasonic do Brasil Ltda - CNPJ 04.403.408/0013-07,
situada à estrada municipal Eduardo Gomes Pinto, 304, área A, Ponte Alta, Extrema - MG - CEP 37.640-00), para realizar o
desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) da folha de pagamento do executado todo dia 10 de cada mês, iniciandose em 10/09/2019, a título de cumprimento do referido acordo, bem como para proceder o desconto da pensão alimentícia
regular, nos termos da r. Sentença de fls. 12/15. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar
ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º